O calote nas Prefeituras

Com a arrecadação em queda devido à crise econômica, as prefeituras do Rio Grande do Sul se veem diante de um problema grave nas finanças públicas: a ação dos devedores de tributos. Até agosto de 2016, segundo levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a dívida ativa informada por 491 administrações municipais ultrapassava R$ 4,1 bilhões – o equivalente a 12% dos orçamentos somados.

A maioria dos casos envolve não pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). O Executivo com o maior volume a reaver é o de Porto Alegre. Em agosto, só a administração direta somava débito de R$ 490,74 milhões. Em janeiro deste ano, a dívida atualizada, incluindo a administração indireta (autarquias, por exemplo) chegava a R$ 1,98 bilhão. Proporcionalmente, o município mais afetado pelos maus pagadores é Cachoeira do Sul, na Região Central, com valor equivalente a 138% da receita orçada.

 

 

 

Ainda sobre o PLS 11/17…

Aliás!!

Ir nas Casas Bahia e ter seu crédito rejeitado por estar inscrito no cadastro de devedores por parte da administração pública, deveria gerar nas pessoas outros tipos de constrangimentos. Que tal estes:

1 – Constrangido porque devo o meu tributo, e  logo devo para o vizinho e todos da minha comunidade, para a pessoa que está sem remédio no posto, para tapar o buraco da rua, para quem precisa comprar o livro da escola, para quem não foi socorrida a tempo…;

2 – Constrangido por tentar adquirir bens para si com dinheiro que é da sociedade e a ela devo;

3 – Constrangido porque recebo serviços públicos (bem ou mal – se mal talvez porque falta o seu tributo);

4 – Constrangido porque, afinal, muitos recolhem seu tributo e eu não.

Mas os nossos líderes políticos tem pouco constrangimento e, provavelmente, dificuldade em encontrar nos casos acima qualquer constrangimento.

Eudes Sippel

 

“Vexames e prejuízos incalculáveis”

É o que manifesta o senador Flexa Ribeiro (PA), para defender que não se divulgue os nomes dos devedores da sociedade. Ora senador, vexames e prejuízos incalculáveis temos na saúde, educação e na infra-estrutura deste país, sem recursos da ordem de 2 trilhões inscritos na dívida ativa dos entes federados e não recolhidos. Este é o vexame!

Eudes Sippel

 

Não tem o que fazer… não atrapalha!

Senador Flexa Ribeiro apresentou projeto (PLS 11/17) para impedir a divulgação de devedores inadimplentes junto a administração pública, em cadastro de devedores.

Com dividas de mais de R$ 1,5 trilhão na União, mais de R$ 480 bilhões nos Estados e mais de R$ 208 bilhões nos Municípios, o nobre senador esta preocupado em manter na sombra quem deve para a sociedade.

 Eudes Sippel

 

A cultura mudou ou é a crise?

500 mil declarações do IR entregues em 2 dias no Brasil. Será que mudou a cultura de se deixar tudo para a última hora? Não!

É apenas o pessoal “enforcado” na grana correndo para “pegar” empréstimos no banco, agora pelo valor da restituição futura.

Claro, com gordo deságio.

 Eudes Sippel

Repatriação em votação no dia 07/03

Em entrevista a Radio Senado, Romero Jucá afirma que na próxima terça-feira (07) será votado a 2º etapa da repatriação.

Os prefeitos que correm atrás de recursos tem a possibilidade de receber uma boa parcela destes recursos.

 Atenção Prefeitos: de olho no Senado na próxima semana!!

 Eudes Sippel

 

Indeferiu? Então notifica!

Contribuintes que tiveram sua opção indeferida pelos Municípios precisam receber a notificação.

O chamado Termo de Indeferimento deve ser emitido.

Atenção aos nossos administradores tributários: já esta disponível a lista dos contribuintes indeferidos na opção 2017 que precisam ser notificados.

Não perde tempo!

Eudes Sippel

ITR – A boa e velha entrega em papel

Para não estourar nos Municípios, nós temos orientado a entregar em papel, junto a delegacia da RFB da sua circunscrição, os documentos do artigo 10 da IN 1640/16.

Esperamos apenas que os servidores das delegacias recebam e deem os encaminhamentos necessários. A começar pela formalização do processo digital.

 Eudes Sippel

ITR – Sem prorrogação de prazo a RFB tem que correr

Olha, se não tiver prorrogação de prazo, quem deveria correr e ser acionado a agilizar procedimentos é a Receita Federal. Afinal, segundo a sua própria Instrução Normativa (IN), os Municípios deveriam entregar e formalizar a apresentação dos documentos eletronicamente, em processo digital, após intimação da própria RFB ao Município por processo digital.

 Alguém sabe de alguma intimação assim?

 Eudes Sippel

ITR – RFB diz que não vai prorrogar prazo

Segundo a CNM, em recente reunião com o secretario da RFB, Jorge Rachid, a RFB não deve prorrogar o prazo para que Municípios apresentem a documentação exigida pela IN 1640/2016.

Em especial, a definida em seu artigo 10:

Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:

I – cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;

II – indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso I e em efetivo exercício;

III – cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial;

IV – atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial;

V – declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante, conforme o inciso II do caput.

Eudes Sippel

Definitivamente não sabemos cobrar os devedores (2)

Só para ter uma ideia a Dívida Ativa nos Municípios é quase duas vezes a arrecadação total dos Municípios em um ano.

Um desleixo total ! Que empresa sustenta-se assim?

E o resultado da cobrança não é nada animador. Os Municípios conseguem recuperar anualmente pouco mais de 3% em média do estoque da Dívida Ativa.

Parece um absurdo, e realmente é, mas é melhor do que a recuperação dos Estados que não supera 0,85% do estoque da Dívida Ativa.

E a União? Bom essa mal supera 0,35% de tudo que deve aos cofres do Tesouro Nacional.

Eudes Sippel

Definitivamente não sabemos cobrar os devedores

Com mais de R$ 1,5 trilhão de créditos de Dívida Ativa na União.  Mais de R$ 480 bilhões nos Estados e cerca de R$ 209 bilhões nos Municípios o quadro só demonstra que as políticas de avançar sobre a sociedade deveriam ser severas com quem não paga. Mas não é o que vemos.

Os entes federados custam a tomar medidas contra devedores e sempre estão animados para atuar naqueles que já recolhem seus tributos.

É precisa uma mudança urgente na filosofia interna e nas estruturas de cobrança dos entes federados.

Como esta não dá para ficar!

Eudes Sippel

Olha o FPM aí gente!!!!

Sai amanha o terceiro decêndio do FPM de fevereiro. Em razão do Carnaval até o FPM entrou na festa e vem amanhã, dia 24 último dia útil de fevereiro.

O valor a ser distribuído entre os Municípios é de R$ 1.717.144.413,09. Amanhã já estará nas contas do Banco do Brasil dos Municípios.

Talvez permita que os gestores municipais coloquem em dia mais algumas contas atrasadas fazendo a alegria neste carnaval de quem tem créditos para receber.

Em tempo: Se depositar o salário dos servidores não vai ficar nada mal.

Eudes Sippel

Aliás, 2017 – 10 anos de Simples Nacional.

Será que chegou ao fim?

“O Simples seria extinto, pois é incompatível com a nova realidade mundial. As micro e pequenas empresas seriam dispensadas de algumas obrigações fiscais, mas o seu cercadinho desapareceria para o bem delas e do país.” É o que prega o economista Mailson da Nobrega.

Eu,  há muito tempo defendo que o Simples deveria ser um tratamento diferenciado temporário. Para início das atividades, para permitir o desenvolvimento dos pequenos empreendedores, mas depois de um tempo, ou sai da “bolha protetora” e vai para o mundo real, ou assume seu fracasso. Seguir ampliando limites não tem feito os negócios crescer, tem apenas ampliado o tamanho da bolha protetora, que não quer sair e crescer, por medo de perder benefícios. Aliás se cresce, faz omitindo da tributação.

É preciso entrar no benefício, sabendo que tem tempo para sair e não quando chegar o momento no topo do limite, deve-se trabalhar para aumentar os limites.

Eudes Sippel

Simples Nacional: é preciso extingui-lo o quanto antes

Foi o que definiu o ex – Ministro e economista Mailson da Nobrega na Veja esta semana.

Segundo ele “O que é simples nem sempre é eficiente: esse sistema incide em cascata e pesa nas exportações. As micro empresas devem ser amparadas de outra maneira”

O autor deste blog sempre disse isso e os servidores que atuam nos Municípios já sabem a muito tempo que para as receitas municipais isso nunca foi positivo. 

Acompanhe um trecho do que o ex-ministro disse ainda: 

“O Simples é um imposto obsoleto. Incide em cascata, isto é, incorpora-se ao custo dos bens e serviços em cada etapa do processo produtivo. É impossível desonerá-lo nas exportações e nas terceirizações. Há quem defenda que o Simples substitua todos os impostos sobre o consumo. É uma proposta sem sentido. Seria uma regressão de cinquenta anos.

 Quem pensa assim confunde simplicidade com eficiência. O que é simples não é necessariamente eficiente. O Boeing 747 é um avião complexo. Contém seis milhões de peças. Um barco simples tem menos de uma centena. Ocorre que é muito mais eficiente cruzar o Atlântico em um 747 do que em um romântico barquinho.

 Impostos eficientes sobre o consumo adotam o método nada simples do valor agregado. Em cada etapa, paga-se apenas o que nela se agregou. Ao final, a soma de todos os pagamentos equivale à alíquota aplicável na última etapa. Não há cascata. O exportador pode creditar-se do total arrecadado. O produto exportável fica integralmente desonerado do imposto.”

IVA ou ISS na reforma tributária

Com 63% da receita deste tributo na mão de 35 Municípios pode levar mais de 5.000 gestores municipais a defender a anexação do ISS ao ICMS com a criação de um IVA em troca de uma participação maior na arrecadação. Gestores das áreas de receitas dos Municípios avaliam que se a concentração persistir não faz sentido ter na Constituição Federal um tributo que em mais de 4.000 Municípios representa menos de 2% da receita corrente.

Este blog acompanha de perto a questão e avalia que a tensão é grande nas entidades e com os próprios gestores.

Eudes Sippel

Municípios em dúvida sobre o ISS na reforma tributária

Já existe uma corrente que começa a analisar que se não for possível construir na reforma tributária uma desconcentração de receitas do ISS ele deve ser “vendido”.

As perdas com a concentração de ISS nas mãos dos paraísos fiscais e das capitais, além das perdas pelo Simples Nacional podem levar a esmagadora maioria dos gestores a mudar a direção do leme. É forte a tendência a apoiar a construção do IVA com uma participação maior na distribuição abrindo mão do ISS.

Os movimentos municipalistas de pequenos e médios Municípios estão prontos para navegar neste sentido especialmente se não derrubarem os vetos da LC 157/16.

Por Eudes Sippel

Na luta pela veto da Lei do ISS

No próximo mês (março) deve ir a votação no Congresso Nacional os vetos da LC 157/2016 que trata do ISS.

Já estampa os outdoors de Brasilia ações para que deputados e senadores derrubem os vetos do ISS retirando dos paraísos fiscais e das capitais a concentração deste tributo.

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RS: CALOTES NAS PREFEITURAS

Com a arrecadação em queda devido à crise econômica, as prefeituras do Rio Grande do Sul se veem diante de um problema grave nas finanças públicas: a ação dos devedores de tributos. Até agosto de 2016, segundo levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a dívida ativa informada por 491 administrações municipais ultrapassava R$ 4,1 bilhões – o equivalente a 12% dos orçamentos somados.

A maioria dos casos envolve não pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). O Executivo com o maior volume a reaver é o de Porto Alegre. Em agosto, só a administração direta somava débito de R$ 490,74 milhões. Em janeiro deste ano, a dívida atualizada, incluindo a administração indireta (autarquias, por exemplo) chegava a R$ 1,98 bilhão. Proporcionalmente, o município mais afetado pelos maus pagadores é Cachoeira do Sul, na Região Central, com valor equivalente a 138% da receita orçada.

Os números preocupam a Federação das Associações de Municípioso RS (Famurs). Segundo o presidente da entidade, Luciano Pinto, o tema será abordado no Seminário dos Novos Gestores, na quarta e quinta-feira desta semana, na Capital.

– Os prefeitos precisam estar atentos a esse assunto e cobrar os créditos da forma mais eficaz possível. Primeiro, para melhorar as condições financeiras. Segundo, porque, se não fizerem isso, podem ser responsabilizados por renúncia de receita – diz o dirigente.

Desde 2013, na gestão do ex-presidente Cezar Miola, o TCE passou a intensificar o controle sobre a capacidade de arrecadação das gestões municipais, em sua maioria muito dependentes dos repasses do Estado e da União e ineficientes em gerar recursos próprios – à época, 96% delas sequer tinham fiscais específicos para atuar na área tributária. Um ano depois, em parceria com Judiciário, Ministério Público e Ministério Público de Contas, o tribunal lançou cartilha com orientações para ampliar o cerco aos inadimplentes.

– O zelo na cobrança da dívida ativa sempre foi importante, mas se torna ainda mais relevante em tempos de crise. É um dever do gestor público. Além de carrear recursos, é uma forma de fazer justiça tributária – afirma Miola.

A principal medida indicada aos mandatários para agilizar a recuperação dos créditos perdidos é o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa. Na prática, o “protestado” em cartório fica impedido de obter empréstimos bancários, e isso acaba fazendo com que regularize a situação com maior rapidez. O custo da operação para as prefeituras é zero.

Esse caminho já vinha sendo adotado desde 2015 em cidades como Porto Alegre, mas ganhou sustentação jurídica em 2016, com aval do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir daí, passou a ganhar preferência e a gerar resultados. Segundo o TCE, a judicialização deve ser a última alternativa.

Como os tribunais têm excesso de demanda, as sentenças costumam demorar a sair. Além disso, nem sempre os devedores e os seus bens são localizados pelos oficiais de Justiça, devido à imprecisão ou à desatualização dos cadastros municipais. O desfecho, não raro, é a prescrição dos débitos.

Presidente do conselho de comunicação do Tribunal de Justiça, o desembargador Túlio Martins concorda. Ressalva que os prefeitos não são obrigados a priorizar a cobrança administrativa, mas lembra que as chances de reaver o dinheiro são “muito maiores”:

– Era comum prefeituras deixarem dívidas se acumularem por longos períodos para ajuizar tudo ao mesmo tempo. Isso congestionava os fóruns e tornava tudo mais difícil. O protesto em cartório é menos demorado e custoso.

Para acelerar a reposição das perdas, o presidente da Famurs elenca outras ações importantes, como contato direto com devedores e criação de balcões de negociação com opções de pagamento, inclusive com parcelamento.

– O cidadão quer resultado, então precisa compreender que o IPTU ajuda a manter o médico no posto e o professor na escola. Pode e deve pressionar o seu gestor, mas também precisa fazer a sua parte – recomenda o dirigente.

Porto Alegre projeta recuperar R$ 180 milhões em 2017

Amargando dívida ativa de R$ 1,98 bilhão (valores atualizados em janeiro de 2017), a administração de Porto Alegre projeta reaver pelo menos R$ 180 milhões até o fim do ano. A cifra equivale a menos de 9% do montante, mas ainda assim é maior do que a média de recuperação nas capitais brasileiras, estimada em 4%.

– A meta é desafiadora, mas a gente vem melhorando os resultados ano a ano. Em 2015, recuperamos R$ 150 milhões e, em 2016, R$ 160 milhões, muito em razão do protesto em cartório – diz o superintendente da Receita Municipal, Fabricio Dameda.

A medida passou a ser adotada há dois anos, ainda na administração de José Fortunati, e tende a ser ampliada. De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Leonardo Busatto, melhorar a capacidade de arrecadação da prefeitura é uma das apostas da atual gestão para fazer frente à crise.

– Aumentar a carga tributária está totalmente fora de questão, porque já é alta demais para o contribuinte, então uma das nossas alternativas é ir atrás de quem não paga os impostos em dia. Se o valor projetado para 2017 for atingido, será de grande auxílio.

Vai ajudar a diminuir o rombo nas contas – afirma Busatto.

Com os R$ 180 milhões previstos para este ano, a prefeitura poderia, por exemplo, abrir oito postos de saúde até as 22h, cumprindo a promessa de campanha do prefeito Nelson Marchezan. Ainda restariam cerca de R$ 175 milhões para quitar a dívida com fornecedores (R$ 140 milhões) e parte das despesas de 2016 que ficaram sem empenho (R$ 120 milhões). Durante a campanha, o prefeito prometeu que bancaria a abertura dos postos com o corte de cargos de confiança. O dinheiro da dívida ativa é outra opção para colocar o plano em prática, segundo o secretário da Fazenda.

A possibilidade de extensão do horário de atendimento dos postos é celebrada pela população, mas o ceticismo prevalece. Caso das aposentadas Dione Luccas, 62 anos, e Marilian Fontoura Fagundes, 66 anos, que frequentam a unidade no Centro de Saúde IAPI, bairro Passo D’Areia, uma das mais procuradas.

– A ideia é muito boa. Difícil vai ser colocar isso em prática – opina Dione.

– Se der certo, vai ser um milagre, ainda mais do jeito que vai a prefeitura, sem dinheiro para nada – complementa Marilian.

A Secretaria Municipal da Saúde diz que a definição dos postos contemplados está em estudo.

Em 2016, Cachoeira do Sul não recebeu um terço do IPTU

Município de 85,6 mil habitantes na Região Central, Cachoeira do Sul fechou 2016 com R$ 335,7 milhões em dívida ativa. A quantia, atualizada por ZH junto à prefeitura, representa 138% da receita orçada para o ano. Só em 2016, um em cada três contribuintes não pagou IPTU na cidade.

No levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), com números de agosto de 2016, esse percentual era de 127,4%, já o maior índice entre as prefeituras do Rio Grande do Sul.

Nem toda a dívida, segundo a secretária municipal da Fazenda, Viviane Dias, deve retornar aos cofres públicos. Cálculos finalizados recentemente pela pasta indicam que R$ 75,7 milhões (22,5%) correspondem a débitos anteriores a 2012, que prescreveram ou são alvo de processo judicial.

Na tentativa de reaver ao menos parte dos R$ 260 milhões restantes (77,5%), a prefeitura está em negociações para inscrever devedores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por meio de convênio com a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL). Com isso, os contribuintes em débito sofreriam restrições para obter financiamentos ou realizar compras por meio de crediário e se veriam pressionados a regularizar a situação.

Na prática, o não pagamento do passivo respinga na própria população, porque a escassez de verbas em caixa compromete a capacidade de investimentos do município. Segundo a prefeitura, parte do valor pendente de dívida ativa poderia ser revertida em maquinário para a recuperação e melhorias de ruas e avenidas na cidade. Hoje, a Secretaria de Obras possui 12 equipamentos, entre retroescavadeiras e caçambas – cinco estão estragados.

– Ainda temos a obediência constitucional de aplicar 25% do recurso em educação e 15% em saúde, porque grande parte do valor em estoque de dívida ativa vem de impostos. Então, parte desse valor é direcionada diretamente para essas áreas – acrescenta Viviane.

Fonte: Zero Hora

Eudes Sippel: Os municípios precisam acordar para esse recurso que já é liquido e certo antes de arrecadar novos tributos sobre a sociedade. Nós temos a solução para a sua prefeitura: Clique aqui!

FPM será pago hoje

Os Municípios vão receber nessa sexta-feira (20), o segundo decêndio do mês de janeiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O valor total a ser repassado é de R$ 1,04 bilhão, considerando o desconto de 20% Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A GTM Consultoria alerta para o fato de alguns Municípios estarem impedidos de fazer qualquer movimentação no FPM devido ao bloqueio realizado no último dia 13 pela Receita Federal do Brasil, como noticiado pela GTM WEB (leia aqui). Os passos detalhados para realizar o desbloqueio do FPM podem ser encontrados na área restrita aos clientes da GTM Consultoria.

Para obter o valor da cota individual de cada beneficiário, multiplica-se o valor líquido da terceira cota do mês de dezembro de 2016, creditado em 29/12/2016, pelo fator de multiplicação informado abaixo:

FUNDO      VALOR EM R$                   FATOR DE MULTIPLICAÇÃO

FPM          R$ 1.045.235.955,70          0,5120

Obs 2.: Para o cálculo das cotas individuais deve-se considerar, além do fator de multiplicação, também a variação ocorrida no respectivo coeficiente de participação em relação ao ano anterior.Obs.: valores já descontados da parcela referente ao Fundeb (20%)

Comunicação GTM WEB com informações do Tesouro Nacional

Empresas com débitos são excluídas do Simples Nacional

Durante o ano de 2016, 375.160 empresas foram excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados e 40.470 pelos Municípios.
Essas exclusões entraram em vigor no dia 01/01/2017. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

Comitê Gestor do Simples regulamenta o parcelamento de débitos

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 132, que será publicada no Diário Oficial da União dessa quinta-feira (08), que regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/12/2016.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90 dias a partir da disponibilização pelo órgão concessor.

Na Receita Federal e na PGFN esse prazo terá início em 12/12/2016.

Serão parcelados na PGFN apenas os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União.

Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua vez, concederão parcelamento dos débitos de ICMS ou de ISS já inscritos em Dívida Ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio para essa finalidade firmado com a PGFN.

O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.

Caso a ME ou EPP já tenha um parcelamento convencional, ele será automaticamente rescindido, e os débitos até a Competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.

Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.

Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:

A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que retificaram indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no Simples Nacional.

As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo os valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento previsto na LC 155/2016.

As empresas que não regularizarem essas retificações indevidas estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do PGDAS-D em 2017.

Opção prévia pelo parcelamento especial

A IN RFB 1.670 previu a opção prévia pelo parcelamento especial apenas para as empresas notificadas para exclusão em setembro/2016

A opção prévia deverá ser efetuada até 11/12/2016. O contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

A opção prévia objetiva tão-somente evitar a exclusão, e não dispensa a empresa de fazer o parcelamento especial definitivo a partir de 12/12/2016.

Débitos do Microempreendedor Individual – MEI

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Normatizações complementares

A Receita Federal, a PGFN, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento previsto na LC 155/2016.

 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Assista o comentário de Eudes Sippel, Consultor da GTM Consultoria

MT: Município vai bater recorde em arrecadação do ITR em 2016

Mesmo em ano tão falado de crise, o Município de Porto dos Gaúchos/MT vem se superando no quesito de arrecadação.

O Imposto Territorial Rural-ITR, pago pela classe produtora e possuidores de terras no Município é um dos demonstrativos da boa arrecadação do Município em 2016. De janeiro até novembro/2016 já foram arrecadados com o pagamento do tributo a quantia de R$ 1.128,237,98 (Um milhão, cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). Falta contabilizar apenas o mês de dezembro.

Faltando fechar o mês de dezembro, o aumento da arrecadação do ITR no Município este ano em relação a 2015, até agora foi de quase R$ 30.000,00 (trinta mil).

Vale ressaltar também que nestes valores já estão descontados a parcela destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), e também não estão contabilizados os valores eventualmente repassados em título de dívida agrária.

O demonstrativo do crescimento do imposto a cada ano é visível se compararmos ao arrecadado durante todo o ano de 2008, por exemplo. Naquele ano, a arrecadação total do ITR em Porto dos Gaúchos foi de R$ 143.617,74 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) em 2008 o valor arrecadado era de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por alqueire.

Já agora em 2016, o valor arrecadado por alqueire é de R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete).

Quanto maior a propriedade, maior é o ITR a ser pago. Propriedades produtivas, exploradas com atividades de agricultura ou pecuária, pagam menos imposto. No cálculo do valor do imposto são excluídas as áreas de proteção ambiental.

A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações), ou seja, é o valor da terra nua.

A GTM Consultoria reforça que o ITR é uma das grandes alternativas para o incremento das receitas dos Municípios. Em 2015 esse foi o único tributo com crescimento real entre os Municípios conveniados, atingindo a casa de 29% em comparação com o ano de 2014.

Desse modo, é importante que os Municípios concentrem esforços para alavancar a arrecadação desse tributo. Para isso a GTM Consultoria oferece uma assinatura especilizada para munir os Municípios com informações técnicas de extrema relevância e que podem fazer a diferença para a gestão em 2017.

Comunicação GTM WEB com informações do Portal Porto Notícias

TRF2: INSS é imune à cobrança de IPTU de imóveis de sua propriedade utilizados a seu serviço

Em razão da imunidade tributária entre os entes da federação (o que inclui as autarquias), o Município do Rio de Janeiro não pode cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis que pertençam ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que estejam sendo usados para atender suas finalidades institucionais. Assim entendeu a 3ª Turma Especializada do TRF2, ao confirmar sentença favorável ao INSS nos autos de uma execução fiscal iniciada pelo Município para cobrança do tributo.

O Município do Rio de Janeiro havia sustentado que o INSS não utilizava imóveis de sua propriedade no atendimento às suas finalidades essenciais, fato que não estaria coberto pela imunidade tributária. O INSS interpôs embargos à execução fiscal e a sentença concluiu que o município não demonstrou que de fato os imóveis não estavam a serviço da autarquia. O TRF2 julgou no mesmo sentido e afastou a possibilidade de cobrança do IPTU.

A relatora do processo, desembargadora federal Cláudia Neiva frisou que “não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade”. Para a magistrada, existe “a presunção de que os imóveis do INSS se encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso vertente”.

A chamada imunidade tributária recíproca está prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”) e impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem uns dos outros impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. O benefício é estendido a todas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e serviços estejam ligados às suas finalidades essenciais. O objetivo da imunidade é evitar que os entes exerçam pressões mútuas que possam comprometer o pacto federativo.

Processo nº 0505974-64.2015.4.02.5101

Fonte: TRF2

Isenção de ITR para áreas de florestas plantadas é aprovada em comissão

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (23) proposta que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) as áreas plantadas com florestas.

Foi aprovado o Projeto de Lei 5473/16, do deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO). O texto exclui as áreas de florestas do conceito de área tributável, alterando a legislação que regula o ITR (Lei 9.393/96). Com a medida, o autor espera incentivar o plantio de florestas.

Relator na comissão, o deputado Irajá Abreu (PSD-TO) defendeu a isenção como uma importante ferramenta de estímulo à produção legal e ambientalmente sustentável de madeira. “Ao excluir a área destinada a plantios florestais do conceito de área tributável da propriedade, o projeto estabelece um incentivo à atividade”, argumentou.

Citando o IBGE, o autor, deputado Gaguim, informa que o Brasil possui mais de 9 milhões de hectares de florestas plantadas, cerca de 1% da área total do País. Segundo ele, no entanto, entre os anos de 2005 e 2015, desmatou-se a corte raso na Amazônia Legal uma área superior a todos os plantios florestais do País.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:PL-5473/2016

Fonte: Câmara dos Deputados

Cartórios de Pernambuco vão pagar o ISS através do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) firmou um convênio com a Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe). O objetivo da parceria é incluir a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Extrajudiciais (Sicase) e o repasse para a Conta de cada Prefeitura. Participaram do evento, que ocorreu na sede da Amupe, o presidente do TJPE, desembargador Leopoldo Raposo, e o presidente da Amupe, José Patriota.

Na prática, os cartórios, que já emitem em um só boleto bancário, por meio do Sicase, os valores notariais ou registrais (emolumentos – a parte do Cartório), a Taxa de Serviços Notariais (TSNR – o tributo do TJPE), e o Fundo Especial do Registro Civil (FERC – valor do fundo de gratuidade do Registro Civil), passarão a emitir também o ISS (tributo da Prefeitura). O destaque do ISS emitido no boleto não implica em qualquer aumento nos serviços cartorários.

O Sicase irá gerar diariamente um arquivo eletrônico com o respectivo CNPJ de cada Município que estiver conveniado com o TJPE e enviará os dados criptografados para o Sistema de Informática definido pela Amupe com os seguintes dados: número do boleto bancário; serviço prestado; valor do serviço prestado; valores do TSNR, da FERC, do ISS, e a data do pagamento. Cada Município conveniado terá acesso apenas aos seus dados. Os Municípios que se interessarem pela cobrança do ISS por meio do Sicase devem se cadastrar junto à Amupe.

Participaram também do evento cerca de 50 prefeitos dos Municípios do interior do Estado; o desembargador do TJPE Bartolomeu Bueno; os assessores da Presidência do Tribunal, juízes Ailton Alfredo, Isaías Andrade e José Alberto Freitas; a secretária da Mulher do Estado, Sílvia Cordeiro; a gestora do convênio, Marta Agra; e o diretor geral do TJPE, Ricardo Lins.

Fonte: Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Votação do ISS é novamente adiada

O Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, anunciou em Plenário a retirada de pauta do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015, que amplia a abrangência do ISS. Renan alegou que a retirada de pauta foi feita para atender o pedido de alguns governadores que solicitaram mais tempo para analisar o projeto.

Ainda ontem, liderados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), gestores cobraram dos senadores a votação do ISS, garantindo mais receita aos Municípios. O relator do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015, senador Cidinho Santos (PR-MT), aceitou incluir todas as reivindicações apresentadas pelos representantes dos 5.568 Municípios no substitutivo. Dentre elas: a manutenção do relatório que muda o recolhimento do ISS nas transações de cartões de crédito/débito, leasing e planos de saúde. A provação da matéria representa incremento de R$ 6 bilhões aos cofres municipais só nas operações de cartão e leasing.

Em plenário, o senador e relator do projeto Cidinho Santos disse:

Sr. Presidente, enquanto o Senador José Medeiros responde ao WhatsApp, peço apenas 30 segundos ao meu conterrâneo mato-grossense. Há muitos prefeitos de todo o Brasil que vieram e estão acompanhando esta sessão hoje em relação à questão do ISS. Na semana passada, tinha ficado combinado que hoje votaríamos o nosso relatório, votaríamos o nosso Projeto 386.
O meu relatório foi feito em consonância com a Confederação Nacional dos Municípios, com a Frente Nacional de Prefeitos, com a Abrace, e não traz prejuízo algum para os Estados. Apenas atualiza a base de cálculo do ISS de alguns serviços novos que não eram tributados, e agora o são, como serviços de informática e outras coisas, e fala também sobre a questão da origem da prestação de serviços.Então, entendo o que V. Exª falou sobre a questão dos governadores, mas eu gostaria do seu compromisso de que ficasse definida uma próxima data, de preferência na próxima terça-feira, para que pudéssemos pautar o projeto de lei do novo ISS e dar uma resposta aos prefeitos que aguardam a manifestação do Senado Federal já há algum tempo.
Era só isso.
Muito obrigado, Senador José Medeiros.
Um abraço.

O Grupo GTM WEB alerta os Municípios para a articulação de diversos atores que estão trabalhando contra as modificações e conquistas do conjunto dos Municípios. Lamentavelmente encontramos a ABRASF nesta articulação. Por isso, é importante que os gestores municipais trabalhem junto aos senadores, alertando quanto a importância da aprovação desse projeto. O Grupo GTM WEB seguirá atento pela justa e adequada repartição do ISS aos Municípios em prol do fim dos paraísos fiscais.

Comunicação GTM WEB

Finanças rejeita inclusão de cooperativas no Supersimples

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou seis projetos de lei complementar que autorizam a inclusão das cooperativas no Simples Nacional (Supersimples). Todos os projetos estavam apensados ao PLP 32/07, do ex-deputado Nazareno Fonteles.

O relator, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), explicou que medidas que concedem benefícios fiscais, como a simplificação de impostos – que resulta em menos arrecadação –, devem vir acompanhadas de um estudo de impacto e com medidas para compensação. “Dessa forma, essas proposições não podem ser consideradas adequadas orçamentária e financeiramente”, disse.

Uma das propostas (PLP 74/07), do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), está incluído, mas propõe excluir do Supersimples todas as cooperativas, inclusive as de consumo, que atualmente podem optar pelo sistema simplificado. Nesse caso, o relator apenas recomendou a rejeição da proposta, sem considerá-la inadequada do ponto de vista orçamentário.

Tramitação

Apesar de rejeitadas, as propostas, como qualquer projeto de lei complementar, precisam ser votadas pelo Plenário. Porém, a única proposta que não foi considerada inadequada acabou rejeitada também pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Por esse motivo, a tramitação poderá ser dificultada.

Fonte: Agência Câmara

Reforma do ISS será votada na próxima terça-feira

O Senado concluiu nesta quarta-feira (16) a discussão do projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os Municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo tributo. Conforme informou o senador Romero Jucá (PMDB-RR) em Plenário, a votação dos destaques e do texto final da proposta (SCD 15/2015) ocorrerá na próxima terça-feira (22).

A versão apresentada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, de Romero Jucá. Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do encargo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito, e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing(arrendamento mercantil).

Isso significa que as operações podem ser tributadas pelo Município em que são feitas ou conforme o domicílio do tomador da operação, e não no Município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira. A regra geral para a cobrança do imposto é a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço.

Fonte: Agência Senado

PR: Receita Estadual publica edital de exclusão de mais de 12 mil contribuintes do Simples Nacional

A Receita Estadual do Paraná, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, publicou no Diário Oficial Executivo do Estado nº 9811, de 27/10/2016, páginas nº 71 a 176, os Editais de Notificação nº 01/2016 e nº 02/2016 – Termo de Exclusão do Simples Nacional – para 12.656 contribuintes optantes pelo Simples Nacional que possuíam, até 14/10/2016, débitos perante a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não estava suspensa. O montante dos débitos notificados totaliza R$ 45 milhões.

A Receita também encaminhou correspondência eletrônica para os respectivos contabilistas e responsáveis pelas empresas. Os débitos tributários se referem aos apurados na regra da legislação tributária estadual, em especial, ao IPVA. Não estão incluídos os valores devidos pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.

Para evitar a exclusão do Regime do Simples Nacional, que terá efeitos a partir de 01/01/2017, os débitos deverão estar regularizados até o trigésimo dia da publicação do presente Edital, mediante pagamento integral, parcelamento ou demais medidas que suspendam sua exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional-CTN.

Após a regularização tempestiva do débito, não há necessidade de se dirigir às repartições da Receita Estadual, uma vez que a verificação será efetuada eletronicamente. Caso se pretenda impugnar a exclusão, o pedido deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo legal de 30 (trinta dias) a partir da data de publicação do referido Edital.

Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

Eudes Sippel, da GTM Consultoria, participa de Encontro Anual dos COREDES

O Consultor da GTM Consultoria, Eudes Sippel, participou na última quarta-feira (16) do XIX Encontro Anual de Avaliação e Planejamento dos Coredes do RS na Unicruz em Cruz Alta (RS).

O evento teve como tema o papel dos Coredes no Estado do Rio Grande do Sul frente às ações de implementação do planejamento estratégico regional integrado. O objetivo é analisar o papel dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes) na articulação de ações intra e inter-regionais para o efetivo desenvolvimento.

Eudes Sippel, que representou a Confederação Nacional de Municípios (CNM) apresentou o painel “Desenvolvimento regional a partir do Município”.

Receita estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional

A opção prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.

Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte no Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.

O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve clicar aqui.

Julgamento discute IPTU sobre bens da União utilizados pela Petrobras

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594015, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imunidade tributária recíproca é aplicável a sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União, foi suspenso por pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso na sessão desta quinta-feira (10). O caso concreto, que trata da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) feita pelo município de Santos (SP) à Petrobras, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo.

De acordo com os autos, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) – entidade vinculada ao Ministério dos Transportes –, que o arrendou à Petrobras, para o fim de armazenamento e movimentação de combustíveis. Posteriormente, o imóvel passou a ser arrendado pela Transpetro, com a mesma finalidade. Depois que a prefeitura de Santos moveu ação executiva fiscal contra a Petrobras, com vistas a auferir o pagamento do IPTU referente ao ano de 2000, a empresa acionou a Justiça, sustentando a inconstitucionalidade na tributação de bens públicos da União pelos municípios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu ser devido o imposto, por entender que as hipóteses de imunidade tributária, prevista no artigo 150 (inciso IV, alínea ‘a’) da Constituição, não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp, e que uma vez estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, deduz-se que quem lhe arrenda bem imóvel também não.

A Petrobras recorreu da decisão, alegando, entre outros pontos, tratar-se de imóvel da União, afetado para a realização de atividades públicas, que visam à satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. Além disso, salientou que o IPTU deve incidir sobre a propriedade e, no caso de posse, apenas quando existir o animus domini (intenção de ter a propriedade), o que não seria o caso.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou do seu posicionamento no julgamento do RE 580264, ocasião em que salientou que tanto a sociedade de economia mista quanto as empresas públicas submetem-se ao disposto no artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Da leitura do artigo 173 da Constituição Federal deve-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, frisou o relator.

O relator disse tratar-se, no caso, de uma sociedade de economia mista, que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com capital social negociado na bolsa de valores, e que tem como objetivo auferir lucro a fim de distribui-los a seus acionistas.

Além disso, ressaltou que reconhecer a imunidade tributária recíproca seria uma afronta ao princípio da livre concorrência, expresso no artigo 170 da Constituição, uma vez que estaria se conferindo a uma pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. Isso porque o IPTU, conforme o relator, representa um relevante custo operacional e afastar esse ônus da empresa que atua no setor econômico implicaria desrespeito aos ditames constitucionais.

O ministro explicou que no caso do IPTU, de competência dos municípios, deve-se observar o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que diz serem fatos geradores do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o artigo 34, que revela como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Para o relator, em momento algum o município de Santos extrapolou de sua competência ao instituir e cobrar o imposto.

O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, assentando não se aplicar a imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista ocupantes de bens públicos.

O ministro Barroso pediu vista após o ministro Edson Fachin votar no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TJ-SP, seguindo diversos precedentes do Supremo no sentido de não ser cabível a cobrança do imposto na espécie. O ministro sugeriu, como tese decorrente de seu voto, que “a sociedade de economia mista arrendatária de bem público federal não pode ser eleita, por força de lei municipal, para figurar como parte passiva de obrigação tributária referente ao IPTU”.

MB/FB

Processos relacionados

RE 594015

Fonte: STF

Contribuição de melhoria só com valorização do bem

O tributo de contribuição de melhoria só pode ser instituído se houver a efetiva valorização do imóvel por conta da obra pública. Com este entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou parcialmente procedente dois recursos interpostos pelo poder público municipal da cidade de Pontes e Lacerda (448 km a oeste da Capital), para determinar apenas que não cabe a restituição de valor pago por força de adesão voluntária ao contrato firmado com a municipalidade (Plano de Pavimentação Comunitário).

A contribuição de melhoria está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) nos arts. 81 e 82 e pode ser cobrada quando o imóvel do contribuinte é valorizado pela implantação de uma obra realizada pelo poder público.

De acordo com o julgado, a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não sendo legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, porque a valorização só pode ser aferida após a conclusão do empreendimento, requisito indispensável à cobrança do tributo.

Ademais, o lançamento do tributo deve ter por base de cálculo a efetiva e individualizada valorização do imóvel e não o custo da obra, o qual será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários.

As decisões do julgamento dos recursos de apelação 82086/2016 e 117612/2015 foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico nº 9888, em 27 de outubro.

Fonte: TJMT

“Receitas, o oxigênio da administração municipal” mais uma vez é tema de palestra para novos gestores

Gestores da região Sul do Brasil tiveram a oportunidade de participar de palestra sobre finanças municipais na tarde desta segunda-feira, 7 de novembro, durante o seminário Novos Gestores, da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Dividida em eixos, o de desenvolvimento econômico procurou sanar dúvidas dos prefeitos quanto à administração dos recursos públicos, bem como trazer alternativas para carregar os cofres municipais.

Conduzida pelo especialista em finanças consultor da CNM e diretor do Grupo GTM WEB, Eudes Sippel, a palestra também contou com a participação das técnicas da entidade Fabiana Santana e Thalyta Alves. Eles procuraram frisar que, para além de despesas inteligentes, é preciso ter recursos para conseguir gastar e investir em desenvolvimento municipal.

“Receita é o oxigênio da administração municipal. Vocês serão os líderes de seus Municípios e, por isso, vocês precisam pensar no oxigênio desse corpo. Se não respirar, a administração pública não fica em pé”, disse Sippel.

Questões que abrangem o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) foram as mais abordadas como possíveis soluções de aumento de receita. Segundo o especialista, é preciso executar uma diferenciação de alíquotas para terrenos e edificações, bem como o recadastramento de imóveis.

“Terrenos baldios tem que ter alíquotas mais altas porque não possuem função social alguma”, afirmou ele.

Outras alternativas

Entre as formas propostas para angariar recursos, foi sugerido aos gestores que, todos os anos, verifiquem com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a população de seus Municípios e entrem com recursos para, se necessário, alterar os dados. Isso porque o número será usado pelo governo federal para calcular, com base no coeficiente populacional, a parcela que deverá ser repassada a cada ente do Fundo de Participação de Municípios (FPM).

Questões sobre a dívida ativa com os Municípios também não ficaram de fora. Conforme exposto durante a palestra, atualmente, a dívida com Municípios chega a R$ 208 bilhões e quase nada é pago. Segundo Eudes, se uma empresa tivesse o mesmo retorno com as dívidas em juros que tem os Municípios, ela não sobreviveria. “A gente só consegue recuperar cerca de 3%”, disse ele.

Outro exemplo de caminho a ser adotado para tentar dar uma folga aos cofres municipais seria por meio do Imposto Territorial Rural (ITR). Segundo os especialistas, esse é o único imposto municipal que apresenta um crescimento real anual. “É uma alternativa que veio para ficar. Ele já tem uma receita muito próxima do FPM”, disse Sippel.

Comunicação GTM WEB

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

Processos relacionados

RE 940769

Fonte: STF

Receita Federal inicia exclusão de empresas do Simples Nacional

No mês de setembro de 2016, a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:

“Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

De forma simples, o que o Fisco Federal está realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. Isso porque o inciso V do seu art. 17 – mencionado no ato – prevê expressamente o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.

Na prática, todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).
A Receita já iniciou a notificação das Pessoas Jurídicas.

Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples.

Existindo débitos, como regularizá-los?

O Código Tributário Nacional prevê duas formas para tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.

Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.

Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia – e mais dolorosa – de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.

Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.

É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.

Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição do valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

Fonte: Portal Contábeis

STF Suspende restituição do ICMS

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite sobre a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais.

Esses processos tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS nos casos em que a operação tributada é proveniente de Estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Recurso

O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de Estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se”, assentou o então relator

Fonte:  DCI Diário Comércio Indústria & Serviço

Sancionado novo limite para enquadramento no Simples Nacional

Foi sancionada nesta quinta-feira (27) a lei que amplia o prazo de parcelamento das dívidas tributárias de pequenas e microempresas, estabelecendo novos limites para o enquadramento no Simples Nacional.

A lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer em cerimônia no Palácio do Planalto. O texto é oriundo do substitutivo ao PLC 125/2015, aprovado pelo Senado em junho, depois de dez meses de discussões.

Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos pelos pequenos e microempresários. Com as mudanças, o limite para a microempresa ser incluída no programa passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o teto das empresas de pequeno porte passa de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões por ano.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias.

A nova lei cria ainda a figura do “investidor-anjo” para ajudar as start-ups (empresas que iniciam atividades inovadoras) a obterem aportes para colocar seus produtos no mercado. Dessa forma, será possível captar investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

Fonte: Agência Senado

Diretor do Grupo GTM WEB participa do Seminário Novos Gestores

Tradicionalmente oferecido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), está sendo realizado o Seminário Novos Gestores, voltado especialmente aos prefeitos eleitos e reeleitos, com o objetivo de sensibilizar e capacitá-los para uma gestão de qualidade. O evento tem duração de três dias e conta com uma data específica para cada região.

O diretor do Grupo GTM WEB, Eudes Sippel, está participando do evento falando sobre as finanças municipais. Na primeira etapa, que ocorreu nos dias 24 a 26 de outubro, para as regiões Norte e Centro-Oeste, foram recebidos 972 participantes e cerca de 750 prefeitos. Na segunda parte do evento, que se inicia hoje (26) ao dia 28 de outubro, destinado a região Sudeste, é esperado cerca de 1.300 participantes.

Eudes Sippel estará palestrando amanhã (27) sobre o tema Receitas: o oxigênio da administração. Depois, o evento segue por mais duas semanas: do dia 7 a 9 de novembro para região Sul, e de 9 a 11 de novembro para a Região Nordeste.

O Seminário é um espaço propício para a administração que se inicia e busca capacitação técnica, conhecimento e orientação para uma melhor gestão dos próximos quatro anos.

Marina Petinelli

Comunicação GTM WEB

Governo utiliza imagens aéreas para calcular o IPTU devido por contribuintes do Distrito Federal

Segundo informações do portal de notícias Metrópoles, o governo do Distrito Federal, após desistir de aumentar o valor do IPTU, irá utilizar imagens aéreas para recalcular o valor do tributo devido pelos contribuintes.

A Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) concluirá, ainda em outubro, a primeira parte do serviço de aerofotogrametria, que trará imagens em alta resolução dos terrenos do DF. Essas imagens serão usadas para calcular o valor do imposto a partir de dados como área construída, limites dos lotes e das edificações. Assim, quem construiu um andar a mais, avançou sobre terra pública e não avisou ao governo terá que, necessariamente, pagar o imposto com a devida correção.

Até o fim de outubro, as primeiras informações divulgadas serão do Taquari, do Torto e do Lago Norte.

Embora o GDF se ampare no mantra da falta de recursos para justificar a medida, o discurso vai na contramão dos números oficiais.

A arrecadação registrou crescimento mês a mês este ano. Em agosto, por exemplo, as receitas tributárias aumentaram 10,03% em relação ao mesmo mês de 2015, acima da inflação registrada no período, de 8,9%.

Fonte: Portal Metrópoles

Finanças aprova aumento da cota do ICMS para Município-sede de hidrelétrica

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, o Projeto de Lei Complementar163/15, do Senado, que altera a forma de cálculo do valor da energia elétrica produzida em usinas, para fins de repartição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) que cabe aos Municípios.O objetivo é compensar os Municípios que sediam usinas hidrelétricas. O projeto não altera o preço cobrado dos consumidores.

Segundo a proposta, o valor da produção da energia oriunda de usina hidrelétrica situada no Município, para fim de apuração da quota-parte de ICMS do Município, corresponderá à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O parecer do relator, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), foi pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação.

“Trata-se de reestabelecer condição existente antes da Lei 12.783/13 [que definiu os critérios e condições para a prorrogação das concessões de geração hidrelétrica], no que tange à saúde fiscal dos entes municipais”, disse Monteiro. “Em se tratando de redistribuição da parcela de ICMS, alguns Municípios poderão ter suas receitas minoradas, mas isso não deverá comprometer sua condição fiscal, já que a perda de cada um será de pequena monta”, completou.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias

SP: Simples Nacional deve entregar até dia 31 de outubro a STDA

Os contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional que estiveram enquadrados em 2015 na condição de ME e EPP, deverão entregar até dia 31 de outubro a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA

A STDA, nos moldes adotados pela Portaria CAT 155/2010, será exigida em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. A partir de 2016 esta obrigação foi substituída pela DeSTDA.

Penalidades por falta de entrega da STDA
A não entrega da STDA sujeitará o contribuinte à aplicação de penalidades previstas no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP em procedimento fiscal.

Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e à indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Informações que devem constar da STDA:

I – valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II – valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;
III – valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
A STDA Deverá ser entregue ainda que, no decorrer do ano base 2015 a empresa não tenha movimento a declarar (DIFAL, Antecipação ou ICMS-ST).

STDA e DeSTDA
A DeSTDA instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada pelo Estado de São Paulo através da Portaria CAT 23/2016 substituiu a partir de 2016 no Estado de São Paulo a STDA.

Assim, a STDA 2016 ano-base 2015, deverá ser entregue no Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/) até 31/10/2016 e a DeSTDA deverá ser entregue mensalmente a partir de 2016 para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016.

Fonte: Contábeis

ITR: Fisco e Incra apertam o cerco a imposto de propriedade rural

Em tempos de ajuste fiscal e arrecadação tributária em franco declínio, o governo decidiu avançar com um projeto que pretende encorpar a arrecadação com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que incide sobre o valor do imóvel declarado e o grau de utilização da terra. Estimativas preliminares da Receita Federal são de que a receita com o imposto pode saltar de R$ 1 bilhão para até R$ 8 bilhões já em 2017, só com aumento de fiscalização e criação de uma malha fina com faixas de arrecadação que estão sendo definidas para combater a sonegação, considerada alta nesse imposto.

O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Leonardo Góes, antecipou, em entrevista ao Valor , que o órgão e a Receita devem assinar um termo de cooperação técnica até o fim deste ano para melhorar a eficiência na cobrança do ITR. O acordo, que já foi acertado com o secretário-geral da Receita, Jorge Rachid, prevê um reforço na fiscalização que seria viabilizado pelos peritos federais agrários do Incra, com expertise em definir valores de terra nua (valor original da terra, sem contar área plantada ou valores de produção) e em fiscalizar propriedades rurais.
Isso será feito, no entanto, sem aumentar a base de arrecadação nem as alíquotas do imposto – que variam de 0,3% a 1,6% do valor declarado da terra pelo proprietário rural. O imposto não ficará mais alto para produtores rurais ou proprietários rurais, mas deverá ser cobrado de quem não paga, informou o presidente do Incra. A medida também não depende de lei. “Já fizemos as discussões com a Receita e vamos encaminhar a proposta à Casa Civil nos próximos dias”, disse Góes. “Queremos que haja presunção de fiscalização, ou seja, o dono do imóvel rural precisa saber que ele será fiscalizado com certeza, o que não acontece hoje e gera uma situação de subarrecadação”,  destacou. Ele salientou, contudo, que em tese quem não paga hoje o imposto está sujeito a multas e a ficar sem acesso ao crédito rural dos bancos.

Góes explicou que a baixa fiscalização leva a uma assimetria entre os dados declarados e os dados reais (grau de utilização), quadro que causa distorções para a apuração do imposto. Por isso, a intenção é replicar o modelo adotado pelo Fisco na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, em que se observa a média das despesas e se traça parâmetro de dedução do imposto ou se detecta eventuais abusos cometidos.

“Se a pessoa sabe que não haverá malha fina sobre uma despesa médica, por exemplo, ela tenderia a colocar o que acha melhor, mas atualmente ela sabe que se exagerar vai pagar multas, e isso faz com que as declarações sejam as mais reais possíveis e é o que queremos com o ITR”, esclareceu o titular do Incra.

Mas além do aspecto arrecadatório, o imposto sobre a propriedade rural também exerce um papel de desestimular a concentração de terras no país e a baixa produtividade agropecuária, tendo em vista o princípio de que quanto mais produtiva for a terra menos ITR ela pagará. Contudo, o foco da nova proposta também é incrementar a arrecadação do imposto, que gerou apenas R$ 1,2 bilhão em 2015, e girou em torno de uma média anual de R$ 850 milhões nos últimos anos.

“Ainda que a gente tenha R$ 8 bilhões, o ITR é um imposto de menor monta hoje na composição da arrecadação federal total. Ele só representa 0,08% da arrecadação total da União, enquanto chega a 6% na Europa e nos Estados Unidos e entre 3% e 4% na América do Sul”, acrescentou o presidente do Incra.

Góes, que é perito federal agrário de carreira e assumiu o cargo no governo de Michel Temer, contou que a iniciativa de uma cooperação com a Receita nasceu de um projeto piloto executado no ano passado no Mato Grosso do Sul, que usou a experiência de peritos do Incra em parceria com fiscais da Receita com base nos princípios que agora serão replicados em âmbito nacional. Como resultado, a arrecadação de ITR no Estado cresceu cinco vezes em um mesmo ano.

A iniciativa também foi cobrada por prefeitos da região, que sugeriram que o governo federal entrasse em campo para estabelecer parâmetros mais claros de fiscalização. Teve, também, um empurrão da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade máxima de representação do agronegócio brasileiro, que exigiu uma padronização nos procedimentos de auferição das propriedades e de fiscalização do imposto.

De acordo com Góes muitos Municípios, principalmente de menor porte, não têm estrutura para fiscalizar fazendas ou mesmo experiência na definição de valores comerciais de terra, o que leva à estipulação de preços de terra subestimados. Na prática, as prefeituras são responsáveis por metade de tudo que é arrecadado com o ITR, sendo que a outra metade compete à União e uma nova sistemática de cobrança do imposto traria mais recursos tributários para os Municípios com vocação agropecuária.

Fonte: Valor Econômico

Simples Nacional: a relação de CNPJ para análise de regularidade já está disponível

A relação dos Cadastros Nacionais da Pessoas Jurídicas (CNPJ) para análise de regularidade já está disponível para download. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais sobre a disponibilidade do arquivo, com todas as empresas locais, que atende ao comunicado 25/2016 da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE).

Conforme lembra a entidade, com o arquivo, os gestores municipais devem verificar se os contribuintes possuem pendências fiscais e/ou cadastrais. De acordo com o inciso V do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, não é permitido recolher impostos e contribuições – na forma do Simples Nacional a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) – aqueles que possuem débito com a Fazendas Públicas Municipal.

Depois da análise, ainda conforme esclarecimentos da entidade, a Prefeitura deve preparar um arquivo constando somente as empresas com irregularidades e encaminhar à RFB a partir de 17 de outubro, data em que estará disponível o aplicativo de Upload. É recomendável que o Município encaminhe o primeiro arquivo antes do início do agendamento da opção das empresas que começa dia 1.º de novembro.

Caso o Município não envie a relação dos CNPJs com pendências, à Receita Federal do Brasil (RFB), a solicitação de opção dessas empresas para 2017 será agendada normalmente, não podendo ser desfeita, a não ser por exclusão de ofício. Já aqueles Municípios que encaminharem as informações a Receita, no momento que o contribuinte solicitar a opção pelo Simples, se houver pendências, elas serão apresentadas ao contribuinte e o agendamento não será aceito. Tendo o contribuinte de regularizar todas as pendências identificadas e proceder a um novo agendamento.

Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda pode solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o último dia útil daquele mês. Nesse aspecto, a CNM ressalta a importância de os Municípios realizarem a verificação, que pode garantir além da atualização no cadastro de empresas do Municípios, mais receitas aos cofres dos Entes locais.

Agendamento

O agendamento objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitar ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente e antecipar as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime. Assim, o contribuinte pode dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. A funcionalidade estará disponível de 1.º de novembro a 29 de dezembro, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Simples/Serviços”. Não haverá agendamento para opção pelo Simei e para empresas em início de atividade.

Arquivo

A RFB disponibilizou o arquivo para cada UF e Município, na pasta TO\2017 do aplicativo Transfarqs do portal do Simples Nacional. Por meio da relação, será possível acompanhar e consultar o envio dos arquivos pelo Ente Federado. Para isso é necessário efetuar consulta por CNPJ no serviço “Verificação de Pendências – Agendamento e Opção” > “Upload de Arquivos de Pendências para o Agendamento e Opção”. A consulta por CNPJ retorna a lista de arquivos enviados pelo ente com data e hora de recepção, e a informação se o CNPJ constou ou não em cada arquivo.

IMPORTANTE:  O arquivo enviado pelos Entes é utilizado para evitar o ingresso no Simples Nacional de empresas que possuam pendências, não servindo para exclusão. Se a empresa já é optante, continuará optante, a menos que seja excluída por algum Ente, observados os procedimentos próprios estabelecidos na legislação.

Fonte: AMUPE

RS: STF julgará se Município pode basear ISS no preço do serviço de advogados

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que questiona se Municípios podem fixar critérios para sociedades advocatícias no regime de tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que duas normas de Porto Alegre adotam como base de cálculo o preço do serviço, enquanto o Decreto-Lei 406/68e a Lei Complementar 116/2003 estipulam valor fixo.

Em julgamento no Plenário Virtual, no início de outubro, a maioria dos ministros concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional. Foi seguido o voto do relator, ministro Edson Fachin, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido.

O caso teve início quando a OAB-RS tentou impedir, por meio de Mandado de Segurança coletivo, que a autoridade fiscal obrigasse bancas de advocacia de recolher ISSQN de forma diferente às normas federais. A entidade afirma que a Lei Complementar municipal 7/1973 e o Decreto Municipal 15416/2006 inovaram na ordem legislativa.

O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não viu “justo receio a legitimar a concessão de Mandado de Segurança preventivo”. De acordo com o acórdão, a seccional da OAB só poderia provocar o Judiciário se o fisco de Porto Alegre efetivamente usasse bases distintas para cobrar tributo de alguma sociedade advocatícia.

Quando a questão foi levada ao Supremo, o Conselho Federal da Ordem afirmou que esse tipo de regra municipal é comum pelo país, demonstrando seu “potencial efeito multiplicador”. Assim, a entidade defendeu que a corte deveria formar precedente para influenciar futuras decisões sobre o tema.

Já a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer, que as normas questionadas nunca alteraram a base de cálculo do imposto. Embora o serviço de advogados esteja citado expressamente, a PGR entende que os dispositivos apenas deixaram claro o conceito de sociedades profissionais para os fins descritos. O mérito do recurso será resolvido em sessão presencial do Plenário. A data, no entanto, ainda não foi definida.

Fonte: Consultor Jurídico

MT: Receita recebe mais de 100 mil declarações de ITR em Mato Grosso

O volume de declarações do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) entregues dentro do prazo em 2016 aumentou 1,5% em comparação com o último ano em Mato Grosso. Entre 22 de agosto e 30 de setembro deste ano foram repassadas 121,602 mil DITR, informou a Receita Federal. Em 2015, dentro do prazo legal o Fisco recebeu 119,797 mil declarações.

Os valores arrecadados durante o prazo de prestação de contas ainda não foi apurado pela Receita. Durante todo o ano de 2015, foram entregues 156,690 mil declarações relativas ao ITR em Mato Grosso. As declarações entregues com atraso, ou seja, a partir de 1º de outubro, prevêem a cobrança de multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

A Receita Federal informa que o valor cobrado não pode ser inferior a R$ 50, tanto no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto como de imóvel imune ou isento de ITR. Ao entregar a declaração com atraso pela internet, a multa é gerada automaticamente, para ser paga em banco. imposto fixado em até R$ 100 deverá ser pago de uma só vez.

São obrigados a declarar o ITR à Receita Federal todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóveis rurais, titulares do domínio útil ou possuidora de qualquer título, além de condôminos e inventariante em nome do espólio, quando ainda não estiver concluída a partilha.

Fonte: Notícia Exata

RN: Em Natal, arrecadação de ISS cresce 8,55% em setembro

A arrecadação tributária de Natal gerada pelos serviços no mês de setembro deste ano teve um aumento de 8,55% nominalmente em relação ao mesmo mês de 2015. A informação foi divulgada na terça-feira (4) pela Associação dos Auditores Fiscais do Município de Natal (Asan). A capital potiguar vem registrando aumentos consecutivos na arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No acumulado de janeiro a setembro de 2016, a arrecadação de ISS alcançou R$ 200.778.000,00 na capital potiguar, uma expansão nominal de 8,46%, ante igual período de 2015.
O diretor do Departamento de Tributos Mobiliários, auditor fiscal do Município Félix Oliveira, explicou que a Secretaria Municipal de Tributação de Natal (Semut) vem desenvolvendo um trabalho de negociação de dívidas atrasadas com contribuintes e o cruzamento de dados da própria secretaria o que vem contribuindo para o aumento da arrecadação. “Nós fazemos o cruzamento de informações de contribuintes que emitem nota, mas não recolhem o imposto; que declaram, mas não pagam o ISS, e enviamos comunicados, intimações para os contribuintes regularizarem a situação. E estamos fazendo um trabalho forte de negociação de débitos. Eu acredito que esse conjunto de ações contribuiu para o aumento da arrecadação do ISS aqui em Natal”, disse.

Fonte: Portal G1

MT: IPTU foi a única receita que cresceu em Campo Grande

Audiência Pública realizada na Câmara da Capital apontou na sexta-feira (30), que o crescimento da receita da prefeitura de Campo Grande no último trimestre foi quase nula.

Segundo o secretário Municipal de Receita, Disney Souza Fernandes a receita tem se mantido estável no período, praticamente sem crescimento real.

“A receita tem sido mantida. De 2015 para 2016, comparando os respectivos quadrimestres, temos um crescimento da receita de 7,5%, com inflação um pouquinho superior a esse índice. É uma receita que se mantém estável. Com desempenho na receita tributária de 8,5%, e transferência corrente de 7,2%”, resumiu Disney.

Conforme o titular da Semre, a única fonte de receita que apresentou um crescimento perceptível foi a arrecadação com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): 14%. “Houve um crescimento real. O ISS (Imposto Sobre Serviços) foi negativo, pois manteve o mesmo valor, praticamente congelado. O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) também cresceu um pouco. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), principal receita, registrou crescimento de 3,48%, e o FPM (Fundo de Participação dos Município), 2,77%. Crescimento real, mesmo, não tivemos em nenhuma receita”, completou.

A audiência segue os ditames do § 4º do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. A reunião foi sendo convocada pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, composta pelos vereadores Carla Stephanini (presidente), Eduardo Romero (vice), Mario Cesar, Dr. Cury e Herculano Borges.

Fonte: Capital News

Mais de 3,7 milhões de MEIs estão inadimplentes ou inativos

O número de microempreendedores individuais (MEIs) cadastrados no Simples Nacional cresceu 20% nos últimos 12 meses e já supera a marca de 6,4 milhões de pessoas. Com a recessão e o aumento do desemprego, mais brasileiros têm tentado a sorte como autônomo ou aberto o próprio negócio. Os números da Receita Federal apontam, entretanto, que mais de 3,7 milhões de microempreendedores estavam inadimplentes em julho, com o recolhimento de impostos atrasados, ou então inativos.

O programa foi lançado em 2009 para incentivar a formalização de trabalhadores como doceiros, camelôs, manicures, cabeleireiros, eletricistas, donos de pequenos bares e lanchonetes, entre outros. O índice de inadimplência sempre foi alto, mas atingiu em 2016 um patamar recorde. Passou de 55,5% no final de 2015 para 59,08% em julho deste ano. Ou seja, de cada 10 microempreendedores que buscaram a formalização através do MEI, 6 não estão pagando em dia os tributos devidos. Em capitais como São Paulo e Rio de Janeiro o índice é ainda maior: 62,87% e 69,2%, respectivamente.

“A inadimplência quase sempre superou os 50%, mas com o contexto da recessão econômica se agravou”, avalia Filipe Rubim, gestor de projetos do Sebrae-SP. “O microempreendedor costuma ser mais suscetível a uma perda de mercado e a uma restrição de crédito. Muitas vezes, tem também outra atividade, até mesmo um emprego CLT, e acaba não conseguindo se dedicar tanto à empresa ou optando em deixar o negócio em ‘stand by’, para retomar mais à frente”, explica.

De julho de 2015 a julho de 2016, o MEI ganhou mais de 1 milhão de novos registros, passando de 5,23 milhões de optantes para 6,28 milhões. Já o acréscimo de pagantes em dia dos tributos devidos ficou abaixo de 200 mi, subindo de 2,39 milhões para 2,57 milhões.

Fonte: Gente & Mercado

Decisão do STF: Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos Municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Divergência

O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.

Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos Municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.

Fonte: STF

STF: Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.

Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil Municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma “miríade de hipóteses divergentes”.

Tese

No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:

“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”

O caso

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do Município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o Município de Barueri, que defenderam a lei municipal.

A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.

Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.

Fonte: STF

Simples Nacional: Sebrae defende parcelamento da dívida com fisco em 120 meses

Para evitar que cerca de 700 mil empresas sejam desenquadradas do Simples Nacional em 2017, o Sebrae vem lutando pela aprovação do projeto Crescer Sem Medo na Câmara dos Deputados, e reitera a necessidade de sua aprovação ainda em outubro deste ano.

Caso isso aconteça, essas empresas poderão renegociar suas dívidas tributárias com a Receita Federal em até 120 meses.
O presidente do Sebrae Nacional, Guilherme Afif Domingos, faz um apelo para que os deputados reflitam sobre a gravidade da situação e aprovem o mais rápido possível o PL.  “O país atravessa uma situação complicada e a exclusão dessas empresas do Simples pode resultar na morte desses negócios. Todo empresário deve lutar pela aprovação do Projeto e sensibilizar os deputados para que isso seja feito no próximo dia 5 de outubro, quando temos uma cerimônia na Câmara para comemorar o Dia da Micro e Pequena Empresa. Temos na mão a oportunidade para que possamos ajudá-las a fazer uma travessia segura em um momento de dificuldade para o Brasil”.

O presidente Afif destacou também o grande potencial de geração de emprego e renda das micro e pequenas empresas e lembrou que o setor voltou a apresentar em agosto saldo líquido positivo de geração empregos de 600 vagas contra saldo negativo de 45 mil nas grandes empresas.
“Desde fevereiro que não tínhamos um saldo positivo de geração de empregos nas micro e pequenas empresas. O setor começa a apresentar reação e não se pode admitir que sejam desenquadradas tantas empresas”.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

A empresa que optar pelo parcelamento de seus débitos terá sua situação regularizada e poderá ser reenquadrada automaticamente no Simples para o exercício de 2017.

As condições especiais de parcelamento serão válidas por 90 dias após a sanção, quando poderá refinanciar seus débitos em até 120 meses. Após esse período, os débitos poderão ser parcelados em apenas 60 meses.

Para que a empresa possa optar pelo Simples para o exercício de 2017, ela deve estar regularizada até o fim de janeiro, como prevê o calendário de adesão do Simples estabelecido pela Receita Federal.

Fonte: Diário Comércio

Simples Nacional: ME com Atividades de Agência de Viagem podem Optar pelo Simples

Pode optar pelo Simples a ME ou EPP com atividades de agência de viagens nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TURÍSTICO. NÃO VEDAÇÃO.

Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.

Fonte: Editora Resenha de Notícias Fiscais

Simples Nacional: Mudanças de prazos e normas tributárias exigem atenção redobrada

Entre as principais medidas está a resolução do Simples Nacional que consolida regras sobre receita bruta de empresas no regime

O Simples Nacional teve suas regras alteradas pelo comitê gestor do regime, de forma a consolidar e organizar dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação. A Resolução CGSN nº 129 foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro e altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 – Regulamento do Simples Nacional.

A norma determina que fazem parte da receita bruta da empresa, entre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

De acordo com a norma, não compõem a receita bruta, no entanto, entre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

Em nota, a Receita afirmou que a resolução trata também de operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Entre várias outras alterações, receitas auferidas por agências de turismo corresponderão à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos, diz o documento.

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas. Uma delas, mediante contrato de comissão previsto nos artigos 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar (LC) nº 123/2006. A outra, mediante contrato estimatório previsto nos artigos 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite ainda que os estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza, constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A resolução permite ainda, entre outras situações, que os estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza, acrescenta a Receita Federal. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto em lei aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.

A Receita Federal também informou recentemente que, a partir deste mês de setembro, irá notificar as empresas do Simples Nacional que possuem débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá, na sequência, o procedimento de exclusão por oficio de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação.

“É imprescindível que os responsáveis por empresas enquadradas no Simples busquem avaliar se possuem algum valor em aberto e, caso haja, realizem o imediato pagamento ou parcelamento, caso contrário perderá todos os benefícios. Vejo muitos casos de empresas que fizeram pagamentos de forma errada ou mesmo esqueceram de pagar, assim nem imaginam que possuem um problema, assim essa preocupação deve ser de todos”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O procedimento de exclusão de oficio de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terá início no dia 26 de setembro de 2016, em todo o Brasil, sendo notificadas as empresas por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com Secretaria da Receita Federal (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A comunicação será feita por Ato Declaratório Executivo (ADE), que será disponibilizado no Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEIs), são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

Para ter acesso a essas informações, deve-se acessar o Portal do Simples Nacional ou o Atendimento Virtual (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código não é válido para consulta ao atendimento virtual (e-CAC).
Para que se possa resolver as pendências, os especialistas da Confirp recomendam que se faça essa consulta até 45 dias após a disponibilização da comunicação eletrônica, o ideal é o quanto antes. A partir da data da ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica tem até 30 dias para regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Ocorrendo a regularização dos débitos totais em até 30 dias após a comunicação e ciência, o processo de exclusão será automaticamente cancelado. Contudo, se não ocorrer essa regularização dentro desse prazo, o contribuinte fica automaticamente excluído a partir de 2017 do regime simplificado.

Cálculo de verba rescisória de empregados domésticos está disponível no eSocial

Desde o dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Para ter acesso à ferramenta, basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso-prévio indenizado.

Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário-família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.

Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc.

Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios. A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.

Fisco esclarece condições de validade para entrega da ECD

A Receita Federal publicou, também no dia 19 de setembro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016, que regulamenta a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.

A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais. Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.

A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.

Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão, entreguem a contabilidade completa via Sped.

IN atualiza lista de países com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados

Mais uma novidade entrou em vigor em setembro. A Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13 de setembro de 2016, atualiza a Lista do Brasil de Países com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados objeto da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 (são mais de 60 países relacionados). Referida atualização decorre de revisão efetuada pela Receita Federal em cumprimento ao dever institucional de atualização e aperfeiçoamento dos atos normativos, e leva em consideração critérios meramente técnicos e objetivos.

A lei tributária do Brasil considera um país ou dependência com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%, assim como aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Fonte: LegisWeb

Atenção: Prazo para Declaração do ITR encerra nessa sexta-feira (30)

A três dias do fim do prazo, cerca de 1 milhão ainda não declarou ITR

Acaba nesta sexta-feira (30) o prazo para enviar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Até segunda-feira (26), a Receita Federal recebeu cerca de 4,4 milhões de declarações. A expectativa é receber 5,4 milhões.

Em 2015, a Receita recebeu 5,38 milhões de declarações dentro do prazo legal. A multa por atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Quem precisa declarar o Imposto Territorial Rural?

Segundo a Receita, está obrigado a apresentar a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2016 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação, perdeu:
– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou – a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Ainda segundo a Receita, está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2016 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais.

Pagamento

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 30 de setembro de 2016 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.
O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.

Fonte: Portal R7 Contábeis

Simples Nacional: CGSN resolução nº24

Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, passarão a ser disponibilizados para download, no ReceitanetBX, semanalmente, arquivos únicos com informações sobre todas as operações de compensações realizadas do Simples Nacional.

Os arquivos serão disponibilizados automaticamente. O ente poderá utilizar a funcionalidade de download automático do ReceitanetBx, que permite que o arquivo seja baixado sem ação do usuário.

Para cada Compensação existente, serão incluídas as seguintes informações no arquivo:

CNPJ;

  1. Número da operação de Compensação;

  2. Data e hora da operação;

  3. Data e hora do cancelamento;

  4. Número do DAS utilizado;

  5. Número de processo (se houver);

  6. Número de processo AINF (se houver);

  7. PA do débito;

  8. Para cada compensação realizada, uma lista de tributos contendo: Tributo, UF ou Município, Valor utilizado e Valor Amortizado.

A informação do PA do DAS utilizado, apesar de constar na Especificação realizada pelos Entes Federativos em Novembro de 2014, não constará nos arquivos, nesse primeiro momento. Isso porque essa informação não é “gravada” pelo Sistema de Arrecadação da RFB. Os ajustes necessários nos sistemas serão realizados, tão logo exista disponibilidade das equipes de desenvolvimento.

Assim que os arquivos de Compensação passarem a informar, também, o PA do DAS utilizado, publicaremos novo comunicado.

Os arquivos semanais irão contemplar todas as informações de Compensações realizadas, constantes na base da RFB, até a data do processamento.

O leiaute do arquivo pode ser consultado na área restrita do Portal do Simples Nacional, item “Leiaute de Arquivos”.

OBS: Os arquivos referentes a Compensações não serão disponibilizados no serviço Transferência de Arquivos, na área restrita do portal.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Devedores do Simples Nacional estão na mira do fisco

A Receita Federal notificou 668.440 empresários optantes do Simples Nacional que possuem débitos no valor total de R$ 23,8 bilhões. As notificações foram enviadas diretamente para as caixas postais eletrônicas dos contribuintes inadimplentes, onde será possível visualizar a relação de dívidas, previdenciárias ou não, incluindo os débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Neste ano, em vez de usar os Correios, o fisco vai enviar as notificações com a relação de dívidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que devem ser acessadas no Portal do Simples Nacional por todas as empresas, com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs).

Com a caixa postal fiscal, os empresários com débitos em aberto, em tese, poderão ganhar um prazo maior para quitar as dívidas e manter a condição de enquadramento no regime para o próximo ano. Antes, era preciso saldar a dívida ou optar pelo parcelamento em até 30 dias a partir do recebimento da notificação em papel. Com o uso da notificação eletrônica, o prazo de 30 dias passa a ser contado a partir do dia útil seguinte ao da consulta à caixa postal. As notificações ficarão por 45 dias no domicílio eletrônico, ou seja, até o dia 9 de novembro. Caso a empresa não acesse a relação dos débitos em aberto até essa data, os 30 dias para a regularização são contados a partir desta data. Assim, o prazo final para a regularização dos débitos vence no dia 9 de dezembro.
As empresas que ainda não consultaram o DTE, devem acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três endereços de emails e uma palavra chave. Essas exigências visam garantir a autenticidade das mensagens enviadas por SMS e correio eletrônico pela Receita ao contato registrado.

O acesso ao e-CAC (centro virtual de atendimento) pode ser feito por meio de certificação digital ou, para quem ainda não o possui, código de acesso, que é gerado no próprio portal.
A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, recomenda às empresas com débitos não expressivos a regularizar a situação com o fisco o quanto antes, de preferência à vista. “O contribuinte também pode ingressar no parcelamento tradicional de 60 meses, sem o perdão de multas e juros”, afirma.

De acordo com ela, existe uma expectativa de um novo Refis, parcelamento especial com redução de multas e juros, para as empresas do Simples, ainda em discussão no Congresso Nacional. “Os contribuintes com débitos mais antigos e com valores mais expressivos e que não têm condições financeiras para regularizar a situação agora, poderiam se beneficiar desse parcelamento. Mas é um risco, pois não sabemos se será aprovado ainda neste ano”, alerta.

MEI TAMBÉM ESTÁ NA MIRA DO FISCO

Os microempreendedores individuais (MEIs) também devem ficar atentos com possíveis débitos com a Receita Federal ou a não entrega da declaração anual.

Em maio deste ano, a Receita publicou a Resolução 36, estabelecendo as regras para o cancelamento da inscrição, que deve ser processada até o final do ano e prevê a publicação das empresas excluídas no portal do empreendedor. De acordo com a resolução, podem ter a inscrição cancelada os MEIs que deixarem de entregar a declaração anual nos dois últimos exercícios e estão inadimplentes em todas as contribuições mensais.

Segundo a assessoria de comunicação da Receita Federal em São Paulo, as ações de cancelamento das inscrições ainda estão em fase de levantamento de dados. Para evitar o cancelamento, é preciso pagar pelo menos um DAS (guia de pagamento) de uma das competências dos últimos dois anos
ou apresentar uma das declarações em atraso.

Desde maio deste ano, os escritórios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em São Paulo, oferecem aos microempreendedores, além de orientação e consultoria tradicionais, serviços de atendimento mais efetivos, o que inclui auxílio direto na formalização e a impressão de guias de pagamento, incluindo as atrasadas. “Quando o MEI não possui condições de quitar todo o montante em atraso, orientamos a pagar pelo menos a guia mais recente para que ele não perca a sua condição de segurado do INSS”, explica o gerente de projetos Filipi Rubim.

O ideal, entretanto, para colocar em dia a situação com o fisco é manter um planejamento de dois pagamentos mensais, o que inclui a DAS mais recente e uma mais antiga. “Dessa forma, gradativamente, os débitos de um ano, por exemplo, serão zerados por um prazo de um ano”, diz.

De acordo com os dados mais recentes da Receita Federal, em abril deste ano, mais da metade dos MEIs no Brasil tinham pelo menos um débito em aberto.

Fonte: Diário do Comércio

Dívidas de condomínio e IPTU podem levar à penhora de imóveis

Desde o início da década de 90, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.009, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a regra não vale em casos de inadimplência de condomínio ou IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou levado a leilão.

O direito à impenhorabilidade do chamado bem de família vem sendo difundido, e hoje praticamente todos os proprietários de unidade residencial própria estão cientes dele. Todavia, o senso comum se esquece de um detalhe valioso, que se não for observado pode acarretar na perda do imóvel. Esse detalhe diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietários, em algumas hipóteses específicas.

Dentre as exceções, a mais comum se refere às contribuições condominiais. Nessa hipótese, existe o iminente risco de o condômino inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que possui e que esteja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro. O mesmo raciocínio se aplica aos tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria.

Se a falta de pagamento é inevitável, a orientação do diretor executivo do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Pernambuco, Felipe Borba Brito Passos, é não deixar que a inadimplência se acumule. “Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil”, alerta.

Além disso, para o diretor, se o condomínio ou a prefeitura optarem pela execução da dívida – o que pode ocorrer a partir do primeiro mês de atraso –, o proprietário provavelmente terá seu nome incluído no Serasa, o que lhe trará ainda mais prejuízos. “Em casos como esses, se não houver possibilidade de negociação, busque ajuda o mais breve possível. A ABMH presta consultoria jurídica aos interessados e pode ser consultada gratuitamente”, orienta.

Fonte: Portal dos administradores

RS: Empresas do RS vão à justiça e suspendem cobrança do ICMS no software

No Rio Grande do Sul, a partir de quinta-feira, 22/07, as empresas estão desobrigadas a pagar ICMS sobre operações de softwares, personalizados ou não, disponibilizados por download ou streaming.

O Sindicato das Empresas, SEPRORGS, obteve uma suspensão dos efeitos do Decreto nº 52.904/ 2016, a contar da data de 22/09/2016. Entidade entrará com ação judicial para revogar o tributo de comercialização por qualquer meio, visto que o setor já contribui com o ISSQN Municipal, caracterizando uma bitributação, o que é ilegal.

“Estamos trabalhando muito forte ainda nesta questão. Não há arcabouço legal para que tenham que pagar mais este imposto, visto que as empresas de softwares contribuem com o ISSQN Municipal, o que caracterizaria uma bitributação, o que é ilegal. Vamos entrar com ação judicial para que a suspensão do ICMS seja para comercialização por qualquer meio” afirma Diogo Rossato, presidente do SEPRORGS.

O Decreto nº 52.904 de 2016 revogou a isenção do ICMS para operações com programas de computador (software), personalizados ou não, excluídos seus suportes físicos, além de reduzir a base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica.

Fonte: Associação Paulista de estudos tributários

CE: 70% já enviaram o ITR no Estado

Cerca de três a cada dez contribuintes, pessoa física ou jurídica no Ceará, deixaram para transmitir sua declaração de imposto territorial rural (ITR) a dez dias do fim do prazo de entrega, em 30 de setembro. De um total esperado próximo a 147 mil declarações em 2016, apenas 104.140 – equivalente a 70,8% – foram transmitidas ao fisco. O percentual, no entanto, supera em 0,2% o ano anterior, quando 103.911 foram entregues até 20 de setembro.

Em 2014 e, novamente no ano passado, cerca de seis mil pessoas físicas e jurídicas transmitiram sua declaração de ITR após o dia 30 de setembro e, por isso, tiveram de pagar a multa por atraso, calculada a 1% do imposto devido por mês ou fração de mês em atraso, e valor mínimo de R$ 50,00.

Certidão de débitos

A falta de envio da declaração de imposto territorial rural impede a emissão de certidão negativa de débitos do imóvel rural, requerida para o produtor obter financiamento e crédito rural.

Após o envio da declaração de ITR pela internet, o contribuinte obtém um número de recibo da entrega da declaração. A partir do número do recibo e do Número do imóvel na Receita Federal (NIRF), o declarante pode obter o extrato simplificado do processamento da declaração e verificar a necessidade de corrigir erros e omissões da declaração original. Para fazer o acompanhamento do ITR, os contribuintes devem acessar o site: www.Receita.Fazenda.Gov.Br/Aplicacoes/Atsdr/ExtratoITR/Default.Asp.

Declarações retificadoras

Até a última terça-feira (20), houve o envio de 1.730 declarações retificadoras, a fim de corrigir omissões e erros contidos na declaração original. O total de retificadoras caiu 8,17% em relação ao mesmo período do ano passado, quando 1.884 retificadoras haviam sido entregues.

Fonte: Diário do Nordeste

Empresas com dívidas serão excluídas do Simples Nacional

As empresas que possuem débitos tributários ou previdenciários poderão ser excluídas do Simples Nacional a partir do próximo ano. De acordo com a Receita Federal, as notificações para as empresas enquadradas nesse regime – e que possuem débitos – começarão a ser enviadas na próxima segunda-feira (26). A consequência para quem não quitar as dpividas será o procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação.

O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, fez um alerta aos devedores. ”É imprescindível que os responsáveis por empresas enquadradas no Simples busquem avaliar se possuem algum valor em aberto e, caso haja, realizem o imediato pagamento ou parcelamento, caso contrário perderá todos os benefícios. Vejo muitos casos de empresas que fizeram pagamentos de forma errada ou mesmo esqueceram de pagar, assim, nem imaginam que possuem um problema,. Essa preocupação deve ser de todos”, ratificou. A Confirp é uma das maiores empresas de contabilidade, com atuação em todo território nacional.

O comunicado da Receita Federal será feito por Ato Declaratório Executivo (ADE), que será disponibilizado no Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI, são automaticamente participalntes. O procedimento de exclusão de ofício das pessoas jurídicas em questão terá início na segunda, em todo o País, para as empresas com débitos com a Secretaria da Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Consultas sobre a situação dos devedores poderão ser realizadas através do Portal do Simples Nacional ou do Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código não é válido para consulta ao atendimento virtual.

Fonte: Tribuna da Bahia

Alerta Simples Nacional: fraude envolvendo pagamentos com deságio

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio.

Os fraudadores se apresentam como “empresas de assessoria” e oferecem aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos “créditos” de terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.

O procedimento consiste em:

– formalizar contrato, simulando legalidade à operação;

– solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;

– retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a receita no período foi zero;

– emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;

– pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.

ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.

Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações, se for o caso, para evitar autuações com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

ACESSE A CARTILHA

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Regras do Simples Nacional sofrem alterações

O programa Simples Nacional sofreu alterações. O novo texto, publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira (19), consolida e organiza dispositivos relativos à composição e ao momento.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto em lei, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Pela norma, compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, destaca a Receita Federal, não são componentes da receita bruta a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de troca, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Agências de turismo

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A resolução permite ainda, entre outras situações, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza , acrescenta a Receita Federal.

Fonte: Portal R7 Contábeis

ISSQN: Prefeitura de Santa Maria/RS suspende 1,9 mil registros de prestadores de serviços

A Secretaria de Finanças de Santa Maria irá suspender o registro do ISSQN de 1,9 mil prestadores de serviços. O motivo é que os profissionais não compareceram ao recadastramento feito pela prefeitura. Com a suspensão, eles ficam impedidos de emitir nota fiscal de serviços. 

A atividade ocorreu entre 15 de março e 15 de julho. Na ocasião, 3.560 empresas e prestadores de serviço renovaram o cadastro.

A partir da publicação da decisão, empresas e prestadores terão 15 dias para fazer o recadastramento, pagando uma multa. Depois disso, será necessário fazer uma nova inscrição.

Em 2014, a prefeitura cancelou o registro de quatro mil empresas. O recadastramento é feito atendendo a recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

Fonte: Diário de Santa Maria.

Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício,  ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.

4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:

a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;

b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;

5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.

7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS (“torpedo”) e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.

8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet – mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre “Cadastrar Informações Adicionais” e preencher os campos. O campo “celular” deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.

9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:

a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).

b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS (“torpedos”) e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.

c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.

10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – CFC

Simples Nacional – Tributação de serviços de desenho técnico

EMENTA: ATIVIDADES DA SUBCLASSE CNAE 71197/03. DESENHO. MAQUETE. COMPUTAÇÃO. ANEXO III E VI.

Para optantes pelo Simples Nacional, as atividades da subclasse CNAE 2.0 “7119-7/03 – Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia”: (i) eram vedadas, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributadas pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributadas pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.

Fonte: Editoria Resenha de Noticias Fiscais

SP: Deduções na Base de cálculo do ISS de Barueri são mantidas pela justiça

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [arquivou] ao pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, em que argumentava ser uma norma do Município de Barueri incompatível com a Constituição Federal de 1988, por fixar alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consideradas as demais unidades da federação, o que poderia gerar a denominada “guerra fiscal”.

O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar nº 118/2002, do Município de Barueri (SP) – com a redação dada pela Lei Complementar municipal nº 185/2007 –, estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido.

Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais Municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I, do ADCT.

Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito Federal estão se mudando para Municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder Judiciário afastá-la de forma imediata.

Decisão

“O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do Município de Barueri que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Segundo ele, o governador, em síntese, utiliza a ADPF “para alcançar, no processo objetivo, o que seria possível caso lei municipal desafiasse o controle concentrado mediante a ação direta de inconstitucionalidade”.

Dessa forma, o ministro considerou que, “a toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal”. Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República pressupõe controvérsia instaurada entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

“Observem, mais, que se tem articulação quanto ao artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, no que prevê que o tributo versado no artigo 156 dela constante há de ter alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, muito embora se admita que esse patamar está respeitado na Lei Complementar nº 118/2002”, ressaltou. De acordo com o relator, a alegação diz respeito a outro fator, qual seja, a redução da base de cálculo do tributo, com a exclusão de determinadas despesas.

“Então, por via transversa, tem-se como configurada a afronta a preceito fundamental. O quadro não sugere tal óptica, descabendo vislumbrar que esteja em risco o princípio federativo”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Por essas razões, ele negou seguimento ao pedido formulado.

Fonte: STF

TJMA mantém condenação da Vale a pagamento de IPTU

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que reconheceu a obrigação da VALE S/A ao pagamento de Imposto Predial Territorial (IPTU), no valor de R$ 13.428,37, referente a imóvel do qual a empresa é arrendatária, localizado em área de porto pertencente à União, em São Luís. A sentença mantida é da 10ª Vara da Fazenda Pública, que rejeitou embargos à execução da empresa.

A Vale embargou de execução referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel.

O Município de São Luís argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de vinte anos e renovável por igual período.

Em julgamento do recurso da Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais sobre a imunidade recíproca das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público, que é restrita aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.

O desembargador entendeu que a exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações tributárias. “Permitir que particular faça uso de bem público sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão do patrimônio público”, avaliou o desembargador.

O voto foi seguido pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar.

Fonte: TJMA

ITR: Definido o prazo para o requerimento de adesão ao programa de Regularização Ambiental (PRA)

Através da Lei nº 13.335/2016 – DOU 1 de 15.09.2016, foi alterado o § 2º do art. 59 daLei nº 12.651/2012, estabelecendo que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), devendo essa adesão ser requerida até 31.12.2017, prorrogável por mais 1 ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

Fonte: Legisweb

Simples Nacional: COMITÊ GESTOR APROVA A RESOLUÇÃO Nº 129

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas.

Determina também que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Leia na integra a Resolução: simples-nacional-comite-gestor-aprova-a-resolucao-n-129

Fonte:  Comitê Gestor Simples Nacional

Sem acordo, votação de mudanças no Simples fica para após as eleições

Devido à falta de acordo, o Plenário da Câmara dos Deputados transferiu para a primeira sessão após as eleições municipais de outubro a votação do texto do Senado para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras e tabelas do regime especial de tributação (Simples Nacional).

Ao relatar a matéria, o deputado Carlos Melles (DEM-MG) aproveitou vários trechos do texto da Câmara, aprovado no ano passado. Ele alertou depois, entretanto, que o acordo amparado pelo líder do governo, deputado Andre Moura (PSC-SE), era para a votação dosubstitutivo do Senado sem mudanças.

Melles havia restaurado pontos como a permissão para que as empresas endividadas com outros tributos que não fazem parte do Simples Nacional, como IPTU ou IPVA, participem do programa, o que tem sido recusado por prefeituras e estados pela falta de regra específica na lei.

Outro ponto sugerido por ele era o perdão de dívidas por descumprimento de obrigações acessórias por parte de empresa em inatividade.

Microempreendedor

O relator e diversos outros deputados se manifestaram contra a cobrança de uma prestação mínima de R$ 150 dos microempreendedores individuais (MEI) no âmbito de renegociação autorizada pelo projeto.

“Essa é uma lei viva e, devido aos termos do acordo com o governo, proponho que, logo após a aprovação da matéria, reabramos as negociações para discutir os pontos aprovados na Câmara em benefício dos micro e pequenos produtores”, declarou Melles no momento em que se tentava um acordo para votar o texto.

O único ponto mais polêmico que terá vigência imediata é o parcelamento das dívidas dos micro e pequenos empresários. As mudanças de enquadramento e de valores e alíquotas de tributação somente entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2018.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias

Comissão sobre isenção de IPTU de imóveis alugados por igrejas pode ser instalada hoje

Está marcada para as 12 horas a instalação da comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 200/16, do Senado, que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis alugados para templos religiosos e utilizados para cultos. Na reunião, também serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do colegiado.

A Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, mas deixou de fora os imóveis alugados.

A reunião será no plenário 8.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias

Receita tem até o dia 26 para permitir adesão de sociedade unipessoal ao Simples

A 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ordenou à Receita Federal que, até 26 de setembro, adapte seu site para permitir que as sociedades unipessoais de advocacia adiram ao regime tributário Simples. Caso contrário, o órgão terá que pagar multa de R$ 50 mil.

A criação de sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro, mas logo depois a Receita Federal divulgou que elas não se encaixariam no tratamento diferenciado, pois não foram inseridas expressamente na legislação sobre o tema (Lei Complementar 123/2006).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação na Justiça e conseguiu uma liminar no dia 12 de abril. A Advocacia-Geral da União tentou derrubar a decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mesmo assim, a Receita não cumpriu a determinação de incluir as sociedades unipessoais em seu site. Em vez disso, adotou “soluções paliativas”, segundo a OAB, como só admitir a adesão ao Simples de entidades registradas como Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli). Dessa forma, a instituição alegou que o Fisco estava desrespeitando a decisão judicial.

Em sua defesa, a Receita informou que a atualização está sendo feita, mas é complexa, pois exige a troca de informações nas esferas federal, estadual e municipal. Por isso a demora.

Ao analisar a questão, a juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva considerou plausíveis essas explicações do Fisco — desde que as alterações sejam feitas até 26 de setembro, prazo solicitado pelo órgão. Estender ainda mais o período de adaptações seria prejudicial demais às bancas, que já estão sofrendo para integrar o Simples, ressaltou a juíza.

Dessa forma, Diana fixou o dia 26 de setembro como o prazo máximo para que a Receita Federal disponibilize às sociedades unipessoais de advocacia o novo código 232-1, previsto na Resolução CONCLA 1/2016, que possibilita que tais firmas adiram ao regime tributário. Depois dessa data, o órgão ficará sujeito a multa, e o Ministério Público Federal receberá cópia do processo, para que tome as providências cabíveis.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0014844-13.2016.4.01.3400

Fonte: Consultor Jurídico

Projeto aumenta ISS e elimina incentivos fiscais

Está pronto para ser votado pelo plenário do Senado projeto da reforma do Imposto Sobre Serviços (ISS). O texto fixa em 2% a alíquota mínima do tributo na tentativa de eliminar a guerra fiscal travada entre os Municípios para atrair investimento com a concessão de incentivos com alíquotas menores e até isenção.

Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).

Vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; a vigilância e o monitoramento de bens móveis; e o conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Entidades empresariais querem fixar a alíquota máxima de 5%.

Fonte: Diário Comércio Industria  e Serviços

Atenção: Prazo para entrega da ITR vai até 30 de setembro

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00

A Receita Federal já recebeu mais de 1,9 milhão de declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2016.

O prazo para entrega é até 30 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações.

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Estão obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2016 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2016 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Fonte: Portal LegisWEB

SP: Repasse do ICMS deve cair em três Municípios

O repasse do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) do Estado de São Paulo de três dos cinco Municípios que compõem a RPT (Região do Polo Têxtil) – Americana, Hortolândia e Santa Bárbara – deve ser menor no ano que vem, já que houve redução no IPM (Índice de Participação dos Municípios) provisório 2015, que será aplicado em 2017, na comparação com o IPM definitivo de 2014, usado como base para os repasses do ICMS neste ano.

De acordo com os dados da Secretaria da Fazenda do Estado disponibilizados nesta semana, a maior queda foi apurada em Hortolândia (7,11%), seguida por Americana (5,19%) e Santa Bárbara (3,17%). Sumaré e Nova Odessa, por outro lado, apresentaram aumentos provisórios de 5.36% e 2,06%, respectivamente. Os dados são provisórios e podem ser contestados em 30 dias pelos Municípios, mas, em geral, mesmo com contestação, costumam sofrer pouca alteração.

Os Municípios recebem uma fatia de 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado e a quantia que a cidade recebe é determinada por meio do IPM, obtido com base nos valores das saídas de mercadorias e serviços de transporte e comunicação, mediante notas fiscais, além da população e área do Município, conforme dados do IBGE (Instituto de Geografia e Estatística).

Apesar de a queda não ser tão expressiva, ela pode atrapalhar os Municípios na hora de fechar as contas, já que em Americana, por exemplo, é o imposto que tem garantido o pagamento dos salários dos servidores municipais. Em Sumaré, inclusive, a queda do ICMS neste ano é o principal argumento do Executivo para os atrasos e parcelamentos dos vencimentos mensais dos trabalhadores.

De acordo com o secretário de Finanças de Sumaré, Hamilton Lorençatto, o aumento previsto para o ano que vem, no entanto, não deve ser suficiente para resolver o problema. “A atual gestão está fazendo a sua parte, com uma política de desenvolvimento que permite o aumento desse índice de participação. Mas a crise está diminuindo o ‘bolo’ do qual saem os repasses para os Municípios. A gente faz nossa lição de casa, mas a arrecadação de fato, o volume do ICMS arrecadado e repassado, caiu cerca de 30%. Senão estaríamos numa situação financeira bem melhor”, afirmou o secretário.

Em Hortolândia, que terá a maior queda da região, a prefeitura informou que “analisa essa queda com serenidade por ser reflexo dos efeitos gerais da economia e não significa qualquer interferência da administração municipal”. O Município pretende equacionar essa diminuição com a arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), que já registra neste ano aumento real de 7% a 8%, conforme nota do Executivo.

O Secretário da Fazenda de Americana, Valmir Frizzarin, não comentou o índice nesta quinta, e informou que precisava levantar dados junto a pasta para se posicionar.

Nova Odessa, por sua vez, informou que recebeu com animação a notícia do aumento e que a verba será bem aplicada na cidade.

Fonte: Jornal O Liberal

CE: Arrecadação do IPTU em Fortaleza tem alta de 15,64%

Apesar do aperto no bolso por conta da crise econômica, os cidadãos fortalezenses estão atentos ao pagamento dos tributos. Até o fim de agosto, a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Fortaleza aumentou em 15,64% na comparação ao recolhido em igual período do ano passado – foram recolhidos R$ 320,6 milhões de janeiro a agosto deste ano, enquanto, no mesmo intervalo de 2015, foram R$ 277,2 milhões.

O montante arrecadado pela Prefeitura até agosto representa 91,6% da previsão de arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin) para este ano, valor estimado em R$ 350 milhões. A meta da pasta corresponde a um aumento de 3,24% em relação ao recolhido em todo o ano de 2015, que somou R$ 339 milhões. Os dados foram disponibilizados pela Sefin.

Ontem (8) foi o último dia para o pagamento da oitava parcela do IPTU 2016, referente ao mês de setembro. No caso dos contribuintes que optaram pelo parcelamento do imposto em onze vezes, restam ainda três parcelas para  finalizar o pagamento, correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro. O imposto pode ser pagos em bancos, casas lotéricas e Farmácias Pague Menos.

Os boletos já foram enviados às residências no início do mês de agosto, pelos Correios, contendo os código de barras referentes às faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro, mas também podem ser impressos no site da Sefin (www.Sefin.Fortaleza.Ce.Gov.Br). Lá, o contribuinte tem acesso a todas informações sobre as parcelas do imposto (pagas em aberto) e também sobre outras informações, tira-dúvidas e formulários relativos ao IPTU 2016.

Contribuintes

Do total de 706 mil imóveis cadastrados na Prefeitura, 570 mil foram tributados, sendo 362,3 mil residenciais, 126,5 mil não residenciais e 81,2 mil terrenos. Foram beneficiados com isenção 127 mil imóveis, dos quais 101 mil por estarem abaixo do valor venal mínimo (R$ 61.288,17), e com imunidade, 9 mil – instituições sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social.

Conforme levantamento da Sefin, o maior número de imóveis tributados está na Regional VI (159 mil imóveis), que é a mais extensa, e a menor quantidade na Regional I (81 mil imóveis). Em valores, a maior arrecadação é proveniente dos imóveis da Regional II, correspondente à área de maior valor do metro quadrado, que engloba bairros como Meireles, Aldeota e Dionísio Torres.

Fonte: Diário do Nordeste

SP: Fazenda divulga os índices preliminares que definem repasses de ICMS dos 645 Municípios paulistas

Prefeituras têm 30 dias para se manifestar sobre dados de valor agregado

A Secretaria da Fazenda do Estado fechou os cálculos preliminares do Índice de Participação dos Municípios (IPM), que define os repasses do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para os 645 Municípios paulistas em 2017. As informações constam da Resolução SF nº 79 que será publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 7/9.

O IPM preliminar foi apurado com base nos dados sobre a atividade econômica dos Municípios em 2015 para ser adotado durante todo ano de 2017. As prefeituras têm 30 dias para apresentar pedidos de impugnação dos índices de valor agregado apontados no IPM, a contar da data de publicação no Diário Oficial.

A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as informações enviadas pelas administrações municipais a fim de identificar possíveis incorreções e realizar as retificações necessárias.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses de ICMS aos Municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 que em seu artigo 158, inciso IV, estabelece que 25% da arrecadação de ICMS pertencem aos Municípios além de 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos Municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da Lei Complementar 63/1990) para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

O governo realiza depósitos semanais, sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63/1990. Os repasses são resultado da aplicação do IPM de cada cidade sobre 25% do total efetivamente arrecadado na semana anterior. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), no link Municípios e Parcerias > Repasse de Tributos.

Fonte: Maxpress

PB: Gestores públicos já podem consultar Índice de Participação dos Municípios da cota-parte do ICMS para 2017

Os gestores públicos dos 223 Municípios paraibanos já podem consultar no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER) o Índice de Participação dos Municípios (IPM) da cota-parte do ICMS para o ano de 2017, com base nos anos de 2014 e 2015. O IPM foi republicado no Doe-SER, no último sábado (3), por meio da Portaria nº 148. Os interessados poderão ter acesso à lista por meio link https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/2016-01-05-19-01-00

O Governo da Paraíba repassa mensalmente 25% da arrecadação do tributo estadual para os 223 Municípios paraibanos, tomando como base o IPM de cada cidade. No primeiro semestre deste ano, o Governo repassou aos cofres das 223 prefeituras do Estado R$ 570,526 milhões, distribuído de acordo com o IPM de cada um dos Municípios.

A divulgação do IPM com quatro meses de antecedência e depois de avaliados todos os questionamentos dos Municípios é um instrumento importante para o planejamento orçamentário e o desenvolvimento das políticas públicas dos Municípios paraibanos. O IPM define o percentual que cada Município terá como direito na distribuição dos 25% do ICMS arrecadado a cada mês.

COMO É O CÁLCULO 

O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é complexo. Ele é composto de 75% da média do Índice do Valor Adicionado dos dois exercícios anteriores ao ano da apuração; do índice resultante da distribuição de 20% equitativamente para o total dos 223 Municípios da Paraíba e do índice resultante da distribuição de 5% pelo fator populacional de cada Município. O Valor Adicionado, em síntese, é o resultante do movimento econômico (adição de riqueza) do Município, ou seja, resultante da geração de riquezas, desvinculado da arrecadação do ICMS no Município, mas sob sua abrangência. O valor adicionado é apontado pela diferença entre o valor das saídas de mercadorias mais os serviços prestados de uma empresa e o valor das mercadorias recebidas mais os serviços adquiridos, em cada ano civil, na mesma empresa.

O QUE É IPM?

O Índice de Participação dos Municípios (IPM) representa um percentual, pertencente a cada Município, a ser aplicado em 25% do montante da arrecadação do ICMS. É esse índice que permite ao Estado entregar as cotas-partes dos Municípios referentes às receitas do ICMS, conforme está previsto na legislação vigente.

Fonte: Governo da Paraíba

Simples Nacional: CNM publica nota técnica sobre a análise dos CNPJ para opção 2017

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), alerta os gestores e fiscais da área tributária e de cadastro, quanto aos procedimentos de análise das empresas para a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, a serem realizados neste ano de 2016.

A CNM explica que aos Municípios é reservada a tarefa de efetuar anualmente a análise de opções pelo Simples Nacional das empresas. A Lei Complementar 123/2006, que institui o estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 94/2011, versam a respeito da citada análise. A verificação se faz necessária porque a Lei veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que possuam débitos junto a Fazenda Municipal e a empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal municipal, respectivamente.

Todo ano os Municípios recebem em outubro, arquivo com a relação de todos os Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), matriz e filiais, da base da Receita Federal do Brasil (RFB) que estão localizados naquele Ente federativo, exceto os baixados e nulos. Ao acessar os arquivos, os Municípios devem analisar os CNPJ que estão ou não em condição de optar pelo Simples Nacional, observado os critérios e condições da Lei Complementar 123/2006 e alterações. Após a análise, os Municípios deverão encaminhar à RFB a relação dos CNPJ que possuem pendência, para evitar que estes optem pelo regime simplificado.

É necessário informar que no ano de 2016 os Municípios receberão os arquivos no dia 10 de outubro e deverão devolvê-los à RFB, preferencialmente, até 31 de outubro. É importante compreender que o encaminhamento do arquivo antes do início do agendamento impede qualquer empresa, não optante pelo Simples Nacional e que se encontra em situação irregular no Município, de se beneficiar do tratamento diferenciado que o Simples possibilita.

Relevância para as receitas municipais

O Imposto Sobre Serviço (ISS) é um importante tributo dos Municípios e exige especial atenção dos setores de arrecadação e fiscalização, desde os aspectos de manutenção de um cadastro completo e com informações compatíveis e atualizadas, até a gestão e monitoramento dos maiores contribuintes, e o acesso e a operacionalização do Portal do Simples Nacional na internet. A gestão do Simples é de extrema relevância aos Municípios, além de possibilitar o combate à sonegação e a concorrência desleal permite, por meio do “Portal do Simples Nacional” na internet, o acesso diário aos dados das empresas, para o deferimento ou indeferimento de novos optantes pelo regime, captura de arquivos, registro de fiscalização e geração de autos de infração, troca de informações fiscais com a RFB, dentre outras atribuições.

Além do ISS, o Simples Nacional ainda contempla outras receitas de significativa importância para os Município como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que compõem a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para melhor esclarecer sobre os procedimentos a serem executados pelos Municípios, quanto a análise de CNPJ a aréa técnica de Finanças da CNM, preparou uma nota técnica.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

GO: Sefaz vai autuar cerca de 30 mil devedores de IPVA

A Secretaria da Fazenda vai notificar aproximadamente 30 mil devedores de IPVA de 2014 e 2015 até a próxima semana. As notificações serão enviadas pelos Correios para as residências dos contribuintes com o auto de infração e a cobrança de multa de 100%, como prevê a legislação. No entanto, quem pagar o débito em até 30 dias terá desconto de 80% na multa.

A dívida dos devedores de IPVA dos dois últimos anos está estimada em R$ 30 milhões. Com a correção monetária e a multa pelo atraso no pagamento do tributo, pode chegar a R$ 70 milhões. A multa, no caso, não deve ser confundida com possíveis multas de trânsito cobradas pelos órgãos que autuam motoristas que cometem infrações de trânsito.

“O Código Tributário Estadual prevê a multa pela falta de pagamento do IPVA e quanto mais cedo for pago o imposto, maior é o desconto na multa vinculada ao tributo. Quem não pagar terá o nome inscrito na dívida ativa”, explica o coordenador Nivaldo Borges Damasceno, da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Sefaz.

Fonte: Site Governo do Estado de Goiás e Sefaz

Plenário continua hoje análise sobre pré-sal e Supersimples

O Plenário da Câmara dos Deputados retoma hoje a análise do Projeto de Lei 4567/16, do Senado, que retira a obrigatoriedade de a Petrobras ser a operadora de todos os blocos de exploração do pré-sal no regime de partilha de produção.

Essa proposta está na pauta da segunda sessão extraordinária desta terça-feira (4). Na primeira, marcada para as 12 horas, está pautado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do regime especial de tributação do Simples Nacional.

Pré-sal

Atualmente, a Lei 12.351/10, que institui o regime de partilha, prevê a participação da Petrobras em todos os consórcios de exploração de blocos licitados na área do pré-sal com um mínimo de 30% e na qualidade de operadora.

O operador é o responsável pela condução da execução direta ou indireta de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações.

Supersimples

O deputado Carlos Melles (DEM-MG), relator da matéria, aproveitou vários trechos do texto da Câmara, aprovado no ano passado. Ele alertou depois, entretanto, que o acordo amparado pelo líder do governo, deputado Andre Moura (PSC-SE), era para a votação do substitutivo do Senado sem mudanças.

Melles havia restaurado pontos como a permissão para que as empresas endividadas com outros tributos que não fazem parte do Simples Nacional, como IPTU ou IPVA, participem do programa, o que tem sido recusado por prefeituras e estados pela falta de regra específica na lei.

Outro ponto sugerido por ele era o perdão de dívidas por descumprimento de obrigações acessórias por parte de empresa em inatividade.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Declaração do ITR deve ser feita até 30 de setembro

Proprietários rurais de todo o Brasil já podem fazer a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2016. O programa para a prestação de contas está disponível para download. Devem declarar o imposto o proprietário ou o possuidor de direitos sobre uma determinada área, como o arrendatário, seja pessoa física ou empresa.

As informações devem ser apresentadas até o próximo dia 30 de setembro, via internet. Após essa data, a declaração deve ser feita pela internet ou em mídia móvel, como pen drive, nas unidades da Receita Federal.

“No caso de apresentação fora do prazo, será cobrada multa de um por cento ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido. Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00”, diz a Receita.

De acordo com o órgão, a cobrança do tributo varia conforme a área e a utilização da terra. “A alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos”, informa a Receita, em seu site oficial na internet.

Estão isentos do ITR os imóveis rurais de propriedade de União, Estados e municípios; de autarquias e fundações ligadas a instituições públicas; e de instituições de educação e assistência social, desde que não tenham fins lucrativos.

Terras ocupadas por comunidades indígenas também são isentas. De acordo com a Receita Federal, essas áreas são enquadradas como bens da União e os índios têm a posse para o que é definido como “usufruto especial”.

E, em algumas condições, podem ser isentas do ITR as chamadas pequenas glebas rurais. Nas definições da Receita, são áreas de até 100 hectares no Pantanal e no Oeste da Amazônia; de até 50 hectares no chamado Polígono das Secas e na parte leste da Amazônia; e de até 30 hectares em qualquer região do Brasil.

Nesse caso, o proprietário das pequenas glebas não precisa declarar o ITR desde que não possua outro imóvel em área rural ou urbana. No entanto, se o uso dessas terras for definido em contratos de arrendamento, comodato ou parceria, é preciso declarar o imposto.

Para mais informações, a Receita Federal publicou uma lista de perguntas e respostas sobre o Imposto Territorial Rural, que pode ser acessado aqui.

Fonte: Site Globo Rural

ISS: Câmara aprova regras para franqueados dos Correios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (31), o Projeto de Lei 7691/14, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que determina que as empresas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), como papelarias e livrarias, sejam tributadas pela remuneração de acordo com percentual de venda do serviço postal, e não por intermediação de negócios.

Segundo o relator da proposta, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), alguns Municípios estão aplicando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para as franquias dos Correios como intermediação, que é o caso de corretores de imóveis, por exemplo.

“Está claro que essa atividade é uma franquia postal, que pela lei é inclusive diferente da franquia comercial, mas não se trata de uma intermediação, e queremos deixar isso explícito na lei”, disse.

Serraglio, que é advogado e especialista em direito tributário, explicou que nesse tipo de legislação não pode haver dúvida, porque é direito de quem paga impostos saber exatamente como será tributado. “É um tipo especial de legalidade, que é ainda mais específico e tudo precisa estar escrito na legislação”, disse.

A proposta altera a Lei 11.668/08, que reformulou o modo de contratação das franquias postais, determinando a realização de licitações. Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara, e deve ser analisada em seguida pelo Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias

Simples Nacional – Agência de propaganda – Base de cálculo

Solução de Consulta 9033 Disit/SRRF09

DOU de 30/08/2016

Assunto: Simples Nacional AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.

Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.

No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome. O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço.

Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.

Fonte: Normas RFB

Entenda mais sobre o art. 23 da lei que criou o Super Simples

Antes de adentrarmos na análise deste dispositivo em especial, todavia, lembramos que o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal (CF/88) disciplina que a ordem econômica deve reservar “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” Não podemos nos esquecer, também, que determina o artigo 146, inciso III, “d” da CF/88 que a Lei Complementar, ao estabelecer normas gerais em matéria tributária, definirá tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação às contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13 da Carta Magna (as quais incluem a contribuição ao PIS e a COFINS).

Assim, resta claro que a CF/88 determina que se dispense tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. No entanto, a prevalecer a interpretação do fisco dada ao transcrito artigo 23 da Lei Complementar n° 123/06, enormes prejuízos poderão ser causados, se é que já não se está causando, a este segmento empresarial.

Isto, porque, em 25 de julho de 2007, a Receita Federal – 8ª Região, numa interpretação que a nosso ver afronta o que determina a Constituição Federal, exarou a Solução de Consulta n° 360 vedando a tomada de créditos de PIS e COFINS às empresas que adquirem bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Tal entendimento é, no mínimo, equivocado. Através de pura lógica de economia de tributos, esta interpretação do artigo 23 da Lei Complementar 123/06 levará as empresas sujeitas ao regime não cumulativo das citadas contribuições a dar preferência às compras das mercadorias de empresas não enquadradas no Simples Nacional, pois somente desta forma poderão descontar do PIS e da COFINS devidos créditos da ordem de 9,25% calculados sobre o valor das aquisições.

Assim, ou as pequenas empresas serão preteridas em face às demais, ou serão compelidas a reduzir custos e margem de lucro, para que o preço final de seus produtos seja menor, compensando a impossibilidade de transferência de créditos.

Ora, como vimos, o texto constitucional impõe à legislação infra-constitucional tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 23, se interpretado como o fisco o fez, as prejudica enormemente!

Sob pena de inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/06, só uma conclusão é possível: o entendimento exarado pelo fisco na solução de consulta mencionada não pode revelar a intenção do legislador.

Incautos poderiam argüir que se as pequenas e micro empresas não recolhem as citadas contribuições às alíquotas de 1,65% e 7,6% (respectivamente PIS e COFINS), não seria possível transferir esses créditos a terceiros. Lembramos, contudo, que a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, diferencia-se da não-cumulatividade do ICMS e IPI. A não-cumulatividade desses impostos está atrelada à própria mercadoria circulada ou ao produto industrializado. A apropriação dos créditos do PIS e COFINS não-cumulativos condiciona-se apenas às limitações previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 [01].

É fato, ainda, que se poderia argüir que a Lei Complementar n° 123/06, em face de sua “superior hierarquia” e edição mais recente, teria alterado parte da sistemática de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03.

Entendemos que tal assertiva também não pode prevalecer. A princípio, porque o art. 195, § 12 da CF/88 determina que a lei definirá a forma de sua não-cumulatividade. Portanto, na linha da reiterada jurisprudência do STF, esta pode ser ordinária e não necessariamente complementar.

Desta forma, embora a vedação expressa na lei no Simples Nacional tenha sido veiculada por meio de Lei Complementar (art. 23, da LC nº 123/06), constata-se que este dispositivo está em mesmo grau hierárquico das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pois é formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

Não nos ateremos aqui a analisar ou até mesmo a expor as outras formas possíveis de se interpretar o citado artigo 23. Resta-nos, todavia, neste momento, aguardar uma melhor interpretação desta norma por parte do fisco federal, sob pena de serem impostas severas restrições ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas no país.

Fonte: Revista Jus Navigandi

SP: Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na ultima sexta-feira (18) liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 para suspender a eficácia de normas do Município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do Município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
“Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional”, destacou o relator.

A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.

O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do Município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.

Fonte: Portal Legisweb

Comprador só pode derrubar penhora por dívida de IPTU se registrar imóvel

Quem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do Município de Santana do Livramento, na fronteira com o Uruguai, que teve negada no primeiro grau a constrição de imóvel pedida em uma execução fiscal movida contra o primeiro proprietário e devedor do imposto.

O atual morador ajuizou Embargos de Terceiro contra o Fisco municipal, alegando que adquiriu o imóvel do primeiro dono, sendo seu proprietário desde 1992, antes da execução fiscal. Disse que está em dia com as prestações da Fazenda Pública e que não pode responder a uma ação em que sequer é réu. Requereu a desconstituição da penhora. O Fisco apresentou impugnação, arguindo que a causa da penhora é decorrente da omissão do embargante em não transferir a propriedade.

A titular da 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura, observou que o autor provou a compra do imóvel do antigo proprietário, paga em prestações, por documentos que não foram contestados pelo Fisco municipal. ‘‘Além disso, cumpre ressaltar que o negócio é anterior à execução ajuizada. Sendo assim, comprovada que a restrição recaiu sobre a imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, a liberação da constrição é medida impositiva’’, concluiu na sentença, julgada procedente para liberar o gravame.

Contribuintes solidários

O relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, discordou do entendimento da juíza, baseando-se no artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, como prevê o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto o título de propriedade não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua sendo o dono do imóvel. ‘‘Dessa forma, ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há falar tenha a restrição recaído sobre o imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução’’, deduziu Camargo.

Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.

Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.

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Fonte: Consultor Jurídico

CNS questiona cobrança de ICMS por já pagar ISS

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.

A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.

A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.

Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.

Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Portal STJ

Entrega de declaração do ITR começa nesta segunda-feira

A partir desta segunda-feira, as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais poderão entregar à Receita Federal a declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano. A entrega vai até o dia 28 de setembro.

Estão obrigados a declarar, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante, em nome do espólio (enquanto não for concluída a partilha). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.

A principal novidade deste ano é que a declaração do ITR não poderá mais ser entregue em formulários, mas apenas pela internet.

Nesse caso, a entrega poderá ser feita com o uso do programa gerador do ITR, que estará disponível amanhã no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

Pela internet, a entrega é feita com o programa Receitanet, disponível no mesmo site – a entrega vai até as 23h59min59s do dia 28 de setembro (horário de Brasília). Diariamente, entre a 1h e as 5h, o sistema ficará fora do ar para manutenção.

Outra opção é a entrega com a chamada mídia removível (pen drive, CD ou disquete), nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (durante o horário de atendimento ao público).

ATRASO TEM MULTA

A declaração entregue a partir de 1º de outubro terá multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, ou R$ 50, no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

Quando a declaração for entregue com atraso, o programa emitirá a multa automaticamente.
A partir de 1º de outubro a declaração só poderá ser entregue pela internet ou, em mídias removíveis, nas unidades da Receita (durante o horário de atendimento ao público).

O pagamento do ITR poderá ser feito em até quatro cotas (de setembro a dezembro), desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 (o imposto até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez). O mínimo a ser pago é de R$ 10, mesmo que o valor calculado seja menor.

Fonte: Folha de São Paulo

Projeto do Simples reduz receitas dos Municípios

Neste mês, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e outras lideranças da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa se reuniram para discutir a votação do projeto de aperfeiçoamento do Supersimples. Durante o encontro, Maia sinalizou que vai colocar o projeto em votação no dia 23 de agosto.

A proposta, entre outros pontos, eleva de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o teto da receita bruta das empresas que podem optar pelo Simples Nacional,
também aumenta o limite de enquadramento para o Microempreendedor Individual, o chamado MEI, que passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil.

O Grupo GTM WEB lembra que o projeto vem do Senado Federal e, após muita mobilização de lideranças e entidades municipalistas, recebeu alguns ajustes, já que trazia ainda mais prejuízos aos Municípios. O projeto chegou a propor o aumento do teto de R$14 milhões  para enquadramento no Simples.

Apesar de alguns pontos serem revertidos, o projeto ainda deve gerar perdas para as administrações municipais. As propostas que ainda seguem no projeto vão trazer perdas na medida em que aumentam os limites para enquadramento no Simples Nacional.

Nos parece evidente que esse não é o momento oportuno para a concessão de benefícios fiscais para as empresas. Entende-se que é legítima a intenção de beneficiar o empresariado esperando bons reflexos na economia, no entanto, esse esforço se torna em vão na medida em que vai minar severamente as receitas dos Municípios que, como sabemos, formam o ente mais enfraquecido da federação.

Tendo em vista este cenário, o Grupo GTM WEB reforça que as administrações municipais, por meio de seus secretários de fazenda, gestores das áreas tributárias e prefeitos devem se mobilizar para tentar impedir a votação dessa matéria. Caso a votação ocorra, é importante que a mobilização seja para impedir a criação de novos benefícios fiscais e/ou ampliação dos já existentes. Esta é a ultima chance dos gestores para impedir o andamento do projeto pois o que for decidido na Câmara só poderá ser revertido com veto presidencial, que sabemos, é muito difícil de acontecer.

Essa tentativa de conceder mais benefícios fiscais para as empresas em detrimento aos caixas das prefeituras só reforça a importância do fortalecimento das receitas próprias nos nossos Municípios. O Grupo GTM WEB, entendendo o momento delicado para as finanças municipais, está desenvolvendo um o Projeto Receitas Municipais 2017, que consiste em uma série de webinars onde vão ser tratadas alternativas em IPTU, ITBI, Contribuição de Melhorias, ISS (inclusive Simples Nacional), Taxas Públicas, Dívida Ativa, Transferências do Estado (ICMS e IPVA), Transferências da União (FEX, FPM, CID, CEFEM e Compensação de Hídricos), e ainda, como bônus, o ITR. Convidamos todos para que fiquem atentos aos canais de comunicação do Grupo GTM WEB, pois este é momento exato para pensar as receitas. O próximo ano não será fácil para as nossas administrações municipais mas quem sai na frente chega mais preparado para este enfrentamento.

Carlos Rissotto

Comunicação GTM WEB

RS: R$ 4,5 bilhões de ICMS já foram sonegados em 2016

Mais de R$ 4,5 bilhões foram sonegados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente em 2016, no Rio Grande do Sul. Em nível nacional, a sonegação de impostos está estimada em R$ 340 bilhões em 2016. Os números foram apresentados na manhã de quinta-feira (18), durante a instalação do painel do Sonegômetro no Largo Glênio Peres, no centro de Porto Alegre. O Sonegômetro é uma iniciativa do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda (Sinprofaz) e do Sindicato dos Técnicos Tributários da Receita Estadual do RS (Afocefe) com o objetivo de chamar a atenção dos brasileiros para a necessidade de debater a sonegação fiscal no Brasil e o prejuízo que ela causa à sociedade como um todo.

Segundo o presidente do Sinprofaz, Achilles Frias, a sonegação fiscal tem atingido cifras superiores a R$ 500 bilhões anualmente no Brasil. “Esses números representam os recursos que deixam de chegar aos cofres públicos e que poderiam ser revertidos para educação, saúde e segurança pública. O nosso foco é mostrar ao cidadão que é necessário combater o grande sonegador, o grande devedor”, assinalou. Frias destacou ainda que a sonegação de impostos está diretamente ligada à corrupção. “É com base no dinheiro que deixa de ingressar nos cofres públicos é que se faz o caixa 2, financiamento ilegal de campanha e corrupção ativa”.

O painel Sonegômetro vem apontando, desde 2013, um rombo gigantesco nas contas públicas, que gira em torno de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Esse valor é quase 20 vezes o investimento anual do Programa Bolsa Família. Ao lado do painel do Sonegômetro foi instalada a Lavanderia Brasil, uma máquina de lavar gigante que simboliza a lavagem de dinheiro no país. A Afocefe possui também um painel eletrônico instalado, desde o dia 27 de abril, na Avenida Assis Brasil, na zona norte da capital, que mostra, em tempo real, os números da sonegação de ICMS no Rio Grande do Sul.
O site da CUT-RS também disponibiliza, desde maio, o acesso ao Sonegômetro (estadual e nacional). Segundo o presidente da entidade, Claudir Nespolo, a ideia é “fazer com que cada pessoa possa ver os números que revelam o mal que os sonegadores causam nas contas públicas, quando se apropriam ilegalmente de impostos que não são recolhidos ao Estado e ao País”.

Fonte: Site Sul21

Pode optar pelo Simples Nacional serviço de transporte turístico com frota própria

Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.

Fonte: Resenha Notícias Fiscais

Para ter isenção de ITBI, imóvel de pessoa jurídica deve ser usado para gerar renda, diz Justiça do RS

Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado por uma microempresa que teve revogada a imunidade tributária sobre um dos imóveis, que serve de moradia para a sócia em Porto Alegre. O valor do lançamento do Fisco chega a quase R$ 50 mil.

A prefeitura retirou a isenção porque a microempresa não provou que o apartamento e os dois boxes estavam sendo usados para a geração de receita, como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal. Também não levou em consideração os papéis sobre a movimentação da empresa, sob a alegação de que ‘‘as documentações contábeis apresentadas não merecem fé, pois não registram os fatos econômicos da pessoa jurídica”. Em síntese, o Fisco entendeu que a integralização dos imóveis ao capital social da empresa teve como objetivo transmitir os bens aos descendentes sem o pagamento de impostos municipais e estaduais.

No primeiro grau, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, negou a ordem, por não vislumbrar direito líquido e certo da parte autora. ‘‘Não foram trazidos aos autos os documentos contábeis necessários à da atividade preponderante da empresa. Por certo, aliás, que as notas fiscais de fls. 76/121, em não constituindo escrita contábil, não são suficientes para demonstrar a inexistência (ou não preponderância) de renda operacional decorrente de atividade imobiliária, e, por conseguinte, o direito da impetrante à imunidade tributária’’, justificou na sentença.

Planejamento tributário abusivo

O relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o legislador conceder a imunidade prevista na Constituição: ‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa.

Aquino detalhou, no acórdão, a forma como os familiares dos sócios entraram na empresa, integralizaram o capital e depois se retiraram. Em julho de 2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando 97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em Município distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio integralizado com os bens do sócio retirante.

Conforme o relator, os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do Município de Porto Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013, datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos atuais sócios.

‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa, por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável, através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão.

Fonte: Consultor Jurídico

Não incide ICMS sobre serviços over the top, mas ISS é variável

Com a rápida evolução tecnológica, vemos o constante surgimento de novos serviços e facilidades oferecidos pelas empresas aos clientes, especialmente com o uso da internet. Nesse contexto, surgem os serviços over the top (serviços OTT) que são as atividades de transmissão de conteúdo audiovisual, mensagens e voz por meio de plataformas IP, e portanto fora do controle dos distribuidores tradicionais desse conteúdo (como as empresas de radiodifusão, operadores de TV por assinatura e empresas de telefonia).

Muito tem se discutido sobre os serviços OTT, essas tecnologias que se valem das infraestruturas de telecomunicação para oferecer serviços na Internet, muitas vezes em concorrência direta aos detentores da infraestrutura, especialmente no que diz respeito à necessidade de criação de regulamentações específicas, com a implementação de cobranças adicionais, para que haja uma adequação das condições de concorrência nesses mercados.

Seja como for, trata-se um mercado que não para de crescer. De acordo com pesquisa realizada pela agência AT Kearney a pedido da GSMA Mobile for Development Foundation Inc, associação mundial de operadoras de telefonia móvel, no ano de 2015 os serviços OTT foram responsáveis por 47% da receita auferida pela economia digital (internet), de um total de USD 3,46 trilhões.

Já no que se refere ao mercado nacional, segundo uma pesquisa publicada recentemente, a receita auferida com a exploração dos OTT premium – disponibilização de vídeos e áudios pagos pela internet – deve passar de USD 180 milhões para USD 460 milhões até 2018, um crescimento de mais de 150%.

Atualmente, os mais populares serviços OTT são os serviços de streaming de vídeos e os aplicativos de conversas de voz e troca de mensagens com imagens, conversas em grupo e outras funcionalidades. E a cada dia novas empresas e produtos ingressam nesse mercado.

Apesar do avanço relacionado à oferta de tais serviços ao público (qualitativo e quantitativo), diversas dúvidas ainda surgem com relação à tributação aplicável a essas atividades, especialmente sobre a incidência do ISS e do ICMS sobre as receitas auferidas com essas atividades.

Ao analisarmos a tributação de um serviço OTT, a primeira dúvida que surge diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre as receitas decorrentes da comercialização de tais serviços (ou mesmo das receitas auferidas em razão da veiculação de publicidade em serviços oferecidos gratuitamente aos usuários).

O ICMS é um imposto estadual que, no que interessa a presente análise, incide sobre prestações de serviços de comunicação.

Como vimos acima, os serviços OTT estão, na maior parte das vezes, relacionados a atividades que tradicionalmente eram oferecidas por empresas de telecomunicações. Um bom exemplo dessa situação é o serviço de OTT relacionado à transmissão de conteúdo audiovisual (vídeos) pela internet. As empresas de “video on demand” se tornaram as principais concorrentes dos tradicionais provedores de TV aberta, TV a cabo e TV via satélite.

Há, entretanto, uma diferença entre as empresas de OTT e as empresas tradicionais do ramo uma vez que estas possuem rede própria de telecomunicações para prestação dos serviços. As empresas de OTT, por sua vez, se valem da rede de telecomunicação pré-existente já disponibilizada aos usuários por terceiros.

Essa diferença fundamental nos serviços oferecidos aos usuários é determinante para fins de incidência do ICMS. Isso porque, ao analisar a incidência do imposto estadual sobre os serviços de provimento de acesso à internet, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessária a presença de rede de telecomunicações para que haja a incidência do ICMS (nesse sentido, confira-se o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial. 456.650/PR).

Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ uniformizou a jurisprudência daquela Corte, para o fim de determinar a não-incidência do ICMS sobre as receitas decorrentes exclusivamente da prestação do serviço de provimento de acesso à internet.

Segundo o entendimento manifestado pelo STJ, a atividade desenvolvida pelos provedores de acesso à internet constitui um serviço complementar ao serviço de telecomunicação prestado pelas empresas de telefonia, razão pela qual deve ser classificada como serviço de valor adicionado, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, não sendo, nessa qualidade, passível de tributação pelo ICMS.

Restou consignado na ocasião, entretanto, que a não-incidência do ICMS sobre a atividade de provimento de acesso à internet seria aplicável apenas aos casos em que os provedores não possuem e não fornecem meios (ou rede) para os seus usuários.

Tendo em vista a similitude das situações, as conclusões adotadas pelo STJ no caso indicado acima podem ser aplicadas aos serviços OTT. Nessa linha, a nosso ver, tendo em vista que tais serviços apenas se valem de rede de telecomunicações preexistente (previamente contratada ou disponibilizada ao usuário), a disponibilização de conteúdo por meio da internet não está sujeita à incidência do ICMS.

Vale destacar que caso os serviços OTT sejam oferecidos de forma indissociável aos usuários pelas mesmas empresas que também forneçam os meios para que o usuário tenha efetivo acesso ao conteúdo, há o risco das autoridades fiscais pretenderem tributar as receitas auferidas pelo ICMS por entenderem que, nesse caso, haveria prestação onerosa de serviço de comunicação.

Feitas as considerações acima, e tendo concluído que os serviços OTT não devem, em regra, sujeitar-se ao ICMS, é preciso analisarmos se haverá a incidência do ISS sobre essas atividades. Nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, para análise acerca da incidência do ISS sobre um determinado serviço, é preciso analisar se tal serviço encontra previsão na Lista de Serviços.

Como vimos acima, os serviços OTT são um gênero de serviços que comporta diversas espécies distintas: OTT vídeo, OTT mensagem, OTT voz etc. Assim, há itens na Lista de Serviços que poderiam, numa primeira análise, englobar alguns dos serviços OTT. Os itens 12.14 e 12.16 são bons exemplos dessa situação.

Ressaltamos, entretanto, que em respeito ao princípio constitucional da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica, nos quais se fundam o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, é necessário que haja a exata correspondência entre o critério material prevista na norma em abstrato e o evento ocorrido no mundo fático para que haja incidência do imposto.

Dessa forma, para se verificar se no caso concreto haverá ou não a incidência do ISS sobre os serviços OTT, é necessário analisar se os serviços prestados encontram previsão expressa e exata na Lista de Serviços.

Sobre o assunto, vale destacar ainda que há um Projeto de Lei atualmente em discussão no Congresso Nacional para inclusão de diversos novos itens na Lista de Serviços. Nesse sentido, um dos itens que se pretende incluir trata da “disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas”.

Dessa forma, caso tal item seja aprovado, haverá previsão expressa na Lista de Serviços para tributação de ao menos alguns dos serviços OTT.

Por enquanto, é preciso verificar no caso concreto se o serviço OTT oferecido ao público encontra previsão na Lista de Serviços existente. Apenas nessas hipótese é que tais serviços estarão sujeitos à incidência do ISS.

Fonte: Consultor Jurídico

ALERTA: PGFN recebe informações de possível tentativa de fraude em seu nome

Senhores se passavam por procuradores da Fazenda Nacional exigindo de Prefeitura Municipal contribuição em dinheiro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o órgão, ou qualquer dos seus membros, não entra em contato diretamente com os contribuintes. O esclarecimento torna-se necessário após as informações recebidas pela PGFN por parte da Prefeitura de Lagoa Formosa, Município de Minas Gerais (MG).

De acordo com servidores da prefeitura, foram recebidos telefonemas de senhores, que se diziam procuradores da Fazenda Nacional, solicitando a colaboração do Executivo daquele Município para a associação dos servidores da Procuradoria por meio da assinatura da Revista da PGFN.

Diante da negativa da Prefeitura em realizar os pagamentos, os telefonemas continuaram. Dessa vez com ameaças de que processos existentes na PGFN referentes ao Portal da Transparência e Acesso à Informação poderiam ou não ser arquivados.

A diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União (DGDAU), Anelize de Almeida, encaminhou resposta à Prefeitura explicando que a situação se trata de fraude e que a Revista da PGFN é uma publicação distribuída gratuitamente.

Fonte: Notícias Fiscais

Inteligência fiscal: Prefeitura busca ajuda de cartórios e empresas de água e energia para aumentar arrecadação do IPTU

Sem o cadastro de aproximadamente 300 mil imóveis, a Semef (Secretaria Municipal de Finanças) busca nos registros das concessionárias Amazonas Ambiental (água) e Eletrobras Amazonas Distribuidora (energia) ampliar a base de recolhimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O cadastramento biométrico do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e dos Correios também foi solicitado pela Semef para atualizar os dados.

A proposta é firmar um termo de parceria para ter acesso aos dados dos imóveis e proprietários. “São informações como nomes, CPF, endereço correto e CEP”, disse o secretário municipal de Finanças, Ulisses Tapajós, ao revelar que uma empresa será contrata para fazer um novo mapeamento da cidade a partir de fotografias aéreas. “Também teremos pessoal em campo para colher dados de moradores”, disse.

A Semef se baseia no levantamento do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que registra 600 mil imóveis em Manaus, mas na Prefeitura há pouco mais 300 mil. “Essa defasagem é um dos problemas mais graves que temos operacionalmente. Estamos buscando esse apoio para evitar maiores prejuízos”, disse Tapajós, ao solicitar ajuda à CGJ (Corregedoria-Geral de Justiça) do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas). Tapajós quer a intermediação da Justiça para obter esses dados também nos cartórios. “Percebemos que os cartórios de imóveis trazem a base cadastral bastante atualizada”, disse o secretário.

Até maio deste ano, 221,7 mil proprietários de imóveis haviam pago o imposto proporcionando uma arrecadação de R$ 115,5 milhões. A estimativa da Semef é fechar o ano com R$ 200 milhões em receitas com a taxa de imóveis. Atualmente, conforme o secretário, a inadimplência chega a 50%. “Mas isso tem muito a ver com os endereços e dados errados que impedem as correspondências de chegarem aos proprietários”, declarou.

A dificuldade em garantir o recebimento dos carnês do IPTU pelos donos de imóveis são justamente os endereços errados. Tapajós estima que o novo sistema de cadastramento comece em, no máximo, 90 dias. “É um legado que queremos deixar para o Município, pois vai proporcionar mais e melhores investimentos na urbanização de Manaus”, disse.

Imóveis comerciais também serão alvos da atualização cadastral. “Há centenas de novos negócios, pequenas e médias empresas, que também não estão cadastradas. Vamos atualizar o cadastro residencial e mercantil”, afirmou o secretário.

Fonte: Amazonas Atual

Projeto altera regra sobre incidência do ISS em serviços bancários

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 408/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incidirá sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras ou equiparadas com sede no País, desde que os serviços sejam consumidos ou usufruídos no exterior.

A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que trata do imposto. Hoje o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, pela lei atual, não se enquadram nesse dispositivo serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Para o deputado, essa ressalva não deveria ser aplicada indiscriminadamente aos serviços típicos de instituição financeira ou equiparadas. Para ele, nesses casos, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre aquele onde o serviço foi efetivamente consumido ou usufruído, pois é lá que o tomador faz uso e aufere a vantagem por ele proporcionada.

Bezerra dá o seguinte exemplo: quando um não residente saca recursos em um caixa automático no Brasil, o resultado será produzido no Brasil. “O ISS será devido ao Município em que estiver o caixa eletrônico, independentemente do local em que for feito o pagamento da tarifa correspondente”, afirma.

“Já na situação em que uma sociedade estrangeira transmite uma ordem de venda de ações a uma corretora brasileira, o resultado será auferido no exterior, pois é lá que o serviço de corretagem é consumido”, complementa.
Na visão do parlamentar, é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. Para ele, o que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.

TramItação

A proposta será analisada em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

SP: Justiça reitera ilegalidade em associar emissão do Habite-se à quitação do ISS

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão dia 29 de julho reiterando a ilegalidade da exigência de comprovação de quitação de Imposto sobre Serviços (ISS) para a emissão do “Habite-se” no Município de São Paulo.

Na decisão, a Câmara afirma que é vedado à municipalidade vincular expedição de Habite-se à comprovação de inexistência de débitos do ISS, pois vincula a expedição de ato administrativo a pagamento de tributo. Segundo a decisão, essa é uma prática hostilizada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, uma vez que a cobrança deve ocorrer por meio de execução fiscal, sem impedir a atividade profissional ou econômica do contribuinte.

A decisão em agravo vale para todos os associados do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) que compareceram à assembleia que aprovou a propositura da ação e os exime de cumprir a exigência de demonstração de quitação do ISS para a liberação do Habite-se. Esta é a terceira decisão favorável que a entidade obtém na Justiça.

O coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Alexandre Tadeu Navarro, explica que o condicionamento da comprovação da regularidade fiscal para a emissão do Habite-se é inconstitucional e ilegal por se tratar de cobrança indireta de tributos e de sanção política, com manifesta restrição às atividades das construtoras.

“O Habite-se não deveria ter relação alguma com questões fiscais, mas apenas com questões construtivas e de segurança. É inexplicável a teimosia da Prefeitura em manter essas normas depois de tantos precedentes”, afirmou por meio de nota.

Em 2014, o sindicato impetrou um mandado de segurança para afastar o que considera inconstitucional e arbitrária vinculação. Em primeira instância, o SindusCon-SP obteve sentença favorável, que ficou restrita aos associados que autorizaram a propositura desta demanda – o município recorreu da decisão. Em 2016, o SindusCon-SP repetiu a ação, desta vez para os demais associados da entidade e obteve nova vitória.

“Existem instrumentos próprios e lícitos para cobrança do tributo por parte da Prefeitura, que dispõe de diversas prerrogativas que lhe permitem expropriar bens para satisfação da obrigação tributária em processo de execução fiscal”, acrescenta Navarro.

Fonte: Repórter Diário

Sistema Alerta do Simples Nacional – Fase 4 – Informações e Prazos

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) emitiu nesta segunda-feira (05), um ofício direcionado aos Secretários de Estado de Fazenda, informando que os anos-calendário 2014 e 2015 serão os alvos do projeto de autorregularização do Alerta do Simples Nacional 4.

Os critérios do programa foram ampliados e agora também contemplam os dados de cartão de crédito e débito para facilitar a identificação de indícios de omissão de receita, com impactos na tributação tanto do ICMS quanto do ISS.

As unidades federadas vão poder encaminhar arquivos contendo as divergências apontadas pelos cruzamentos entre PGDAS-D e documentos fiscais emitidos, bem como arquivos contendo as divergências das operações com cartões de crédito e/ou débito com valores registrados em PGDAS-D. O prazo estipulado foi dia 27 de outubro de 2016.

Dúvidas e esclarecimentos sobre o Alerta do Simples Nacional podem ser encaminhados ao e-mail alertasimplesnacional.df@rfb.gov.br.

DOWNLOAD DO OFÍCIO NA ÍNTEGRA: Oficio 60 – CONFAZ – Sistema Alerta – Fase 4 (2)

Prefeitos têm até fim do mês para recorrer do índice provisório do ICMS, adverte Assomasul

O presidente interino da Asssomasul, Antônio Ângelo (DEM), o Toninho da Cofapi, adverte aos prefeitos sobre o prazo de recursos para os Municípios que se sentiram prejudicados pelo índice provisório do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) divulgado pela Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) no Diário Oficial do Estado, no mês passado.

O índice provisório aponta que 44 dos 79 Municípios de Mato Grosso do Sul receberão menos recursos na cota da arrecadação do ICMS a que tem direito no exercício financeiro de 2017.

A resolução nº 2.741, de 30 de junho, da Sefaz, publicada no Diário Oficial do Estado, deu prazo de 30 dias para os Municípios, que terão agora até o fim de julho para recorrer.

A notícia deixou os prefeitos preocupados diante da péssima situação em que vive a maioria dos Municípios, sem dinheiro para o custeio da máquina administrativa e investimentos nos setores considerados prioritários.

A maior reclamação dos prefeitos nesse momento de estagnação da economia do país é quanto a queda da arrecadação, principalmente do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), além da política tributária imposta pelo governo federal que, entre outros fatores, tem deixado de cumprir suas obrigações, como repasses de convênios de programas sociais, deixando as prefeituras com contrapartidas pesadas, o que tem inviabilizado as administrações.

“Para piorar a situação, a maioria das prefeituras terá menos recursos no ano que vem caso não haja mudanças nos índices provisórios divulgados pela Secretaria de Fazenda”, lamenta o dirigente.

O Município de Japorã foi o mais afetado com a redução do ICMS. O índice atual é 0,2935, contra 0,1815 previsto para 2017, o que representa uma diferença de menos 0,1120, ou menos 38,16%.

Entre os que perdem recursos, Aral Moreira ficou na 44ª posição, cujo índice atual é 0,6991 e o previsto para o próximo exercício financeiro é 0,6971, uma diferente de menos 0,0020, ou menos 0,29%.

Por ordem entre os que mais perderam recursos estão os Municípios de Japorã (1º lugar), Paranhos, Água Clara, Glória de Dourados, Corumbá, Coronel Sapucaia, Batayporã, Vicentina, Naviraí, Ivinhema, Ribas do Rio Pardo, Nova Andradina, Mundo Novo, Angélica, Brasilândia, Fátima do Sul, Tacuru, Rio Brilhante, Bodoquena, Sete Quedas, Figueirão, Eldorado, Dourados, Aparecida do Taboado, Novo Horizonte do Sul, Deodápolis, Aquidauana, Anaurilândia, Itaporã, Coxim, Anastácio, Jaraguari, Paranaíba, Juti, Selvíria, Douradina, Dois Irmãos do Buriti, Inocência, Ladário, Terenos, Itaquiraí, Iguatemi, Sidrolândia e Aral Moreira (44º lugar).

Ao baixar a norma, o secretário Márcio Monteiro (Fazenda) destaca que a resolução divulga “os valores referentes às decisões das impugnações apresentadas pelos prefeitos, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990”.

A divulgação é feita anualmente em cumprimento de norma nacional e serve para estabelecer o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS que ocorrerá no ano seguinte.

Integram o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS os seguintes critérios e percentuais: Valor adicionado (75%), receita própria (3%), extensão territorial (5%), números de eleitores (5%), ICMS ecológico (5%) e uma parte igualitária entre os 78 Municípios (7%).

Embora responsável por 75% do cálculo, não é só o valor adicionado que integra a composição do índice de participação. A receita própria das cidades também é outro elemento econômico utilizado na regra, responsável por 5% da divisão.

Receita própria é, basicamente, a arrecadação dos tributos municipais, como o IPTU, ISS, ITBI e as taxas e contribuições de competência municipal.

QUEM GANHA

Ao contrário desses 44 Municípios, as 35 prefeituras restantes terão mais dinheiro do ICMS para investir no ano que vem.

De acordo com a resolução da Sefaz, tiveram elevação de seus índices os Municípios de Jateí (1º lugar), Ponta Porã, Chapadão do Sul, Alcinópolis, Rio Negro, Antonio João, Taquarussu, Bela Vista, Santa Rita do Pardo, Miranda, Bandeirantes, Jardim, Três Lagoas, São Gabriel do Oeste, Paraíso das Águas, Nioaque, Caarapó, Guia Lopes da Laguna, Cassilândia, Caracol, Campo Grande, Sonora, Maracaju, Costa Rica, Pedro Gomes, Amambaí, Rio Verde, Porto Murtinho, Rochedo, Nova Alvorada do Sul, Bonito, Corguinho, Bataguassu, Camapuã e Laguna Carapã.

Enquanto Jateí foi o que mais ganhou com as alterações, cujo índice saltou de 0,6762 para 0.9452, uma diferença a maior de 39,78%, Laguna Carapã (índice atual é 0,7042) teve um aumento de apenas 0,65%.

O índice previsto para 2017 de Laguna Carapã será de 0,7088.

Fonte: Assomasul

Não incide ISS sobre operações de encomenda de embalagens para industrialização

Não incide ISS em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha interpretação firmada de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o ICMS.

De acordo com a 2ª Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”. 

Fonte: Conjur

SP: Jundiaí amplia 32% arrecadação de ISS

A administração de Jundiaí ampliou a arrecadação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) em 32,65% no ano passado, em relação ao que era arrecadado em 2009. O aumento representou R$ 229.619.714,19 para os cofres públicos. A Nota Fiscal Jundiaiense, implantada em estabelecimentos de serviços, é apontada como incentivadora do aumento da arrecadação. Segundo dados da assessoria de imprensa da administração municipal, a média verificada foi de um crescimento real de 4,8% ao ano. Em cifras atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a cidade deixou os R$ 173.105.737,74 de 2009 para alcançar R$ 229.619.714,19 em 2015.

Na comparação entre os anos 2009 a 2015, o aumento foi de 32,65% no ISSQN. “O setor que mais cresceu em emissão de notas foi o de estacionamentos, precisamente em decorrência da implementação da Nota Fiscal Jundiaiense. Como se trata de imposto, os únicos ‘carimbos’ são os mínimos constitucionais de saúde (15%) e educação (25%)”, explica o secretário de Finanças, Pedro Galindo.

No período de janeiro a abril de 2016, o programa Nota Fiscal Jundiaiense já arrecadou um excedente aos cofres públicos de R$ 580 mil, quando comparado com o mesmo período de 2015. O significado do aumento representa que mais pessoas vêm solicitando a Nota Fiscal ao contratarem um serviço, como cabeleireiro, estacionamentos ou academias. Entre maio a dezembro do ano passado, o Departamento de Fiscalização de Tributos, ligado à Secretaria de Finanças, contou a emissão de 1 milhão 980 mil notas incidentes sobre os serviços em Jundiaí. O saldo total gerado aos cofres públicos foi de R$ 11.412.000,00. Os números do mesmo período em 2014 apontam a mudança de comportamento do jundiaiense: entre maio a dezembro de 2014 foram emitidas 1 milhão 757 mil notas Fiscais, gerando o recolhimento de ISS de R$ 5.631.737,00. Incremento de R$ 5.766.769,00 em 2015.

Imposto

 A tributação incide sobre a prestação de serviços é recorrente de Lei Federal e regulamentada pela Câmara Municipal dos Municípios, tendo como base o Código Tributário Brasileiro. Em Jundiaí, por exemplo, existem 40 ramos de atividade dentro do universo da prestação de serviços e mais de 300 subitens enquadrados na legislação. O montante arrecadado é incorporado ao orçamento municipal. Desde abril/2015, quando o programa Nota Fiscal Jundiaiense foi lançado, houve aumento gradual na emissão dos documento. No período, foram emitidas 4.870.725 Notas Fiscais.

Fonte: Jornal de Jundiaí

Inscrição do MEI inadimplente será cancelada

A inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) será cancelada caso o contribuinte permaneça omisso na entrega da declaração anual (DASN-MEI) nos dois últimos exercícios e também esteja inadimplente em todas as contribuições mensais devidas, desde o primeiro mês de inscrição nesse regime.

O cancelamento do MEI inadimplente será efetivado entre julho e dezembro deste ano, segundo informou o Comitê de Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que publicou no Diário Oficial da União a Resolução CGSIM nº 36. Ela dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) inadimplente.

A Secretaria de Estado da Receita deverá também realizar a baixa das inscrições de MEI inadimplentes na Paraíba, por meio ex-ofício, assim que a lista de inscrições canceladas do MEI, com incidência de ICMS, for publicada no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/)

Cancelamento automático
A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 no art. 18-A, § 15-B) já previa o cancelamento automático da inscrição do MEI, mas com o período menor de recolhimento (12 meses consecutivos) ou então com apenas uma declaração anual (DASN-MEI). Já a nova resolução (CGSIM nº 36) regulamentou o prazo do cancelamento com tempo maior de inadimplência (todas as contribuições mensais) somada ainda de dois anos de omissão de exercícios de declarações (DASN-SIM).

O objetivo da regulamentação da Resolução foi permitir uma limpeza do cadastro, pois muitas inscrições foram realizadas desde 2009, quando foi implantado o regime MEI, sem uma vontade de empreender. Foram casos de empresários que fizeram a inscrição por uma motivação tênue, passageira e, logo, não iniciaram a atividade, não entregaram a declaração anual e não fizeram qualquer pagamento.

A regulamentação desse dispositivo da Lei do Simples foi realizada por meio da Resolução CGSIM nº 36/2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de maio deste ano pelo CGSIM, dispondo que será efetivado o cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) a partir deste mês de julho até dezembro de 2016.

A relação dos MEI cancelados será publicada no site do Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Quem opta por se tornar MEI passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e acesso aos benefícios previdenciários por apenas 5% do salário mínimo e mais R$ 5 de ISS e R$ 1 de ICMS (dependendo da atividade desenvolvida), em um único boleto mensal. Ele também pode contratar até um funcionário que receba até um salário mínimo.

Fonte: O Nordeste

ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-3

Apesar de a questão sobre inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não estar pacificada, há indícios de que a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a incidência do imposto estadual é válida, pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Por unanimidade, o colegiado suspendeu decisão que entendeu ser legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A autora da ação, representada por Átila Melo, do Castilho & Scaff Manna Advogados, com base em precedentes do próprio TRF-3 e do Supremo Tribunal, alegou que a incidência do imposto estadual é ilegal.

O STJ possui duas súmulas que tratam do tema: 68 e 94. O primeiro dispositivo delimita a incidência do ICMS no cálculo do PIS. Já o segundo determina a inclusão do imposto estadual no Finsocial. Porém, para a 3ª Turma, o fato de haver indícios de mudança na jurisprudência é algo a ser considerado.

O colegiado citou como exemplo o Recurso Extraordinário 240.175, analisado pelo Supremo, que teve o ministro Marco Aurélio como relator. Nessa ação, a corte definiu que a incidência do ICMS na base de cálculo é ilegal porque “o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”.

A turma ressaltou que, além do RE, há outros exemplos de que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PI e Cofins. “Existe pendente julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade a ADC 18/DF, no bojo da qual é possível a análise da matéria no abstrato controle de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes. Igualmente, o RE 574.706/PR, este a ser julgado na forma de recurso repetitivo, pende, até o momento, de apreciação pela suprema corte.”

Também é destacado precedente do TRF-3 (Agravo legal 0027042-14.2014.4.03.0000), onde foi determinado que a “inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”.

“Nessa esteira, julgo prudente e recomendável a determinação liminar do não recolhimento dos tributos PIS e Cofins com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento), o que faço com esteio na até o momento reconhecida inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema”, finalizou o desembargador.

Para Átila Melo, a decisão reforça que, apesar de a discussão no âmbito do STJ ter imposto diversas derrotas aos contribuintes, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é totalmente oposto. Ele também destaca que decisões como essa transformam a Receita Federal em geradora de passivos para a União.

O advogado explica que, também por causa da crise financeira, muitas empresas querem ingressar com ações para acabar com a cobrança indevida e receber de volta o que foi cobrado a mais, principalmente após a publicação da Lei Federal 12.973 de 2014, que abriu novas possibilidades nesse sentido. “A ‘interpretação’ da Fazenda Nacional foi uma tunga no contribuinte, na qual se valeu de sua força impositiva para arrecadação contrária ao estabelecido na Constituição Federal.”

Átila Melo pondera ainda que o STJ pode mudar seu posicionamento e se alinhar ao STF depois do julgamento do Resp 1.144.469, afetado como recurso repetitivo. Nesse recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo a posição do STF, considerou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: Consultor Jurídico

Reforma do ISS está na pauta do Plenário

O projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) é um dos principais itens da pauta do Senado esta semana. Também está na pauta o projeto que fixa o limite para o montante da dívida consolidada da União e a proposta que limita as despesas dos legislativos estaduais, já aprovada em primeiro turno.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012-Complementar, conhecido como Reforma do ISS, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os Municípios. O texto, que tramita em regime de urgência,  também amplia a lista de serviços atingidos pelo imposto.

A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara ao projeto, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing(arrendamento mercantil).

Vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Dívida da União

Está prevista, ainda, a votação do Projeto de Resolução do Senado (PRS) 84/2007, que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada da União. O texto, que também teve a urgência aprovada, atende a uma determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de fixar limites que devem ser implementados totalmente em 15 anos.

De autoria da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o projeto foi relatado pelo senador José Serra (PSDB-SP). Para dar fim à chamada “contabilidade criativa”, ele propõe que o limite global de endividamento da União seja fixado também em termos da relação entre a dívida consolidada (DC) — dívida bruta — e a receita corrente líquida (RCL).

Para o senador, o texto é bastante flexível, porque “leva em conta o aumento de dívida já contratado pela política fiscal irresponsável praticada nos últimos anos, e não engessa as políticas fiscal e monetária”.

Outro texto na pauta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/2014, do senador João Capiberibe (PSB-AP). O texto estabelece que a despesa anual do legislativo estadual não pode exceder despesa realizada no exercício financeiro do ano anterior. O repasse de recursos superior a esse limite, bem como a realização de despesa acima dele, passa a constituir crime de responsabilidade.

A norma vale também para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para os Tribunais de Contas dos Estados e do DF. A matéria já foi aprovada em primeiro turno e agora precisa passar por uma segunda votação.

Médicos e policiais

Outras duas propostas na pauta tratam da carência de médicos e da remuneração de policiais.

A PEC 46/2013 tem o objetivo de de solucionar a carência de médicos nas periferias das grandes cidades e nas regiões mais distantes e isoladas do país.  Por meio de consórcios públicos para a contratação de médicos. Inicialmente, a proposta previa atuação exclusiva na atenção básica à saúde, mas uma emenda alterou o texto para permitir que os médicos contratados possam atuar também em serviços hospitalares e ambulatoriais de caráter regional.

Já a PEC 58/2015 concede adicional de periculosidade para os policiais. A proposta estabelece o pagamento do benefício aos servidores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e militares e dos corpos de bombeiros que exercem atividades perigosas, de risco à integridade física e psicológica.

Créditos

Também entrou na agenda de votações, em regime de urgência, o PLS 204/2016, que permite à administração pública vender para o setor privado os direitos sobre créditos a receber. A permissão vale para todos os entes da federação e busca aumentar a arrecadação da União, dos Estados e dos Municípios. O texto faz parte da Agenda Brasil — conjunto de medidas propostas pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para impulsionar o crescimento do país.

Fonte: Agência Senado

Justiça afasta incidência de ISS sobre industrialização por encomenda de embalagens

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O Tribunal decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ).

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma do STJ, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.

O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.

Lucro versus receita

As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.

Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).

Acréscimo patrimonial

Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.

O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.

Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao Município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.

“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministério Público Estadual acusa 1º empresário em ação da Máfia do ISS

O empresário Carlos Augusto Rodrigues Lamelas, dono da Construtora CLL Lamelas, é o primeiro empresário denunciado à Justiça por suposta participação na Máfia do Imposto sobre Serviços (ISS), um esquema de cobrança de propina para facilitar a sonegação de impostos que operou na Secretaria Municipal de Finanças e foi descoberto em 2013. Lamelas foi denunciado por corrupção ativa.

Segundo os promotores do caso, ele teria pago R$ 90 mil ao ex-fiscal da Prefeitura José Rodrigo de Freitas para evitar uma cobrança de R$ 196 mil em ISS para a emissão do Habite-se de um empreendimento residencial na zona norte de São Paulo. Ele e Freitas, conhecido como “rei dos fiscais” por ter um patrimônio estimado em R$ 80 milhões, seriam próximos. A transação aconteceu em 2010.

O dinheiro recebido por Freitas, que é alvo de investigações por suspeita de cobrança de propina contra shoppings, universidades e supermercados, foi direcionado para a Máfia do ISS, ainda segundo denúncia do MPE. Ele não era um membro permanente do grupo que formava a máfia, mas colaborara com eles eventualmente e repartiu o dinheiro entre os quatro integrantes do esquema: Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e o ex-subsecretário da Receita Municipal da gestão Gilberto Kassab (PSD) Ronilson Bezerra Rodrigues.

Para o MPE, os quatro fiscais eram especialistas em fraudar os sistemas fiscais da Prefeitura para lançar impostos devidos em valores menores do que os reais, mediante recebimento de vantagens ilícitas. Lallo e Barcellos são delatores do esquema e colaboram com o MPE. Magalhães, o primeiro a assinar acordo de delação premiada, perdeu seus direitos ao ser flagrado, no ano passado, achacando outros fiscais da Prefeitura para não incluí-los em suas rodadas de delação. Ronilson, apontado pelos promotores como líder do esquema, nega todas as acusações.

A reportagem tentou contato, mas não localizou representantes de Lamelas ou da construtora CLL para comentar as alegações do MPE na noite de ontem. O criminalista Márcio Sayeg, que defende tanto Ronilson quanto o ex-fiscal Freitas, também não foi localizado. Em outras entrevistas sobre o caso, o advogado defendeu que seus clientes eram inocentes.

O caso

Desde outubro de 2013, o Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro (Gedec), do MPE, tem uma lista com 400 operações envolvendo a máfia para a facilitação de sonegação de impostos. As investigações sobre o caso ainda estão em andamento. O grupo de fiscais que atuava no esquema daria desconto de 50% no valor do ISS devido nas construções da cidade. Embolsava 40% do valor devido e fazia com que apenas 10% fossem recolhidos. O prejuízo estimado aos cofres públicos, em valores da época, era de R$ 500 milhões.

Em outras oito denúncias já apresentadas à Justiça como desdobramentos das investigações, os empresários vinham sendo descritos como vítimas de achaque.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão de quarta-feira (15) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de planos de saúde. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luiz Fux, a análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. O tema teve a repercussão geral reconhecida, por isso a decisão a ser tomada pelo Supremo neste caso deverá ser aplicada a pelo menos 27 processos que estão sobrestados (suspensos) em todo o país aguardando este julgamento.

No caso em questão, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questiona cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Candido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entende que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.

O código tributário municipal dispõe que o ISSQN incide sobre a totalidade das receitas oriundas do pagamento das mensalidades, enquanto a lei de âmbito nacional não abrange o valor bruto entregue pago ao plano de saúde, mas sim a comissão, ou seja, a receita obtida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o repassado a terceiros que prestam serviços. Mas a questão da base de cálculo não está sendo apreciada pelo Supremo.

Único a se manifestar até agora, o ministro Luiz Fux votou no sentido de negar provimento ao recurso do hospital, por entender que as operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISSQN previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro afirmou que a LC 116/2003 traz uma lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, dentre eles o objeto do recurso em análise. O ministro afirmou que a questão da base de cálculo transitou em julgado, porque não foi objeto de recurso por parte do Município de Marechal Candido Rondon, e por isso não será analisada pelo Supremo pela sistemática da repercussão geral.

Vista

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União. Este é inclusive um dos argumentos das partes que questionaram a incidência do ISSQN na sessão de hoje, na qualidade de amici curiae (amigos da Corte).

O representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) afirmou que o Estado é incapaz de prestar os serviços de saúde, por isso delega essa atividade aos planos de saúde, mas estes estão sendo “sufocados por uma tributação perversa”. Lembrou ainda que o mercado de saúde suplementar se deteriorou nos últimos anos, em razão da queda na renda das famílias, e isso terá impacto no SUS.
Também foram admitidos como amici curiae a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Município de São Paulo, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). O advogado do hospital sustentou que sua atividade principal configuraria obrigação de dar, e que o contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, uma vez que os serviços seriam eventualmente utilizados, não estando sujeitas, pois, à incidência do ISSQN.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Apoio de senador pode apressar votação do projeto do ISS

Ao receber o vice-presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Glademir Aroldi, e o presidente da Associação Mato-Grossense de Municípios (AMM), Neurilan Fraga, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) prometeu apoiar o substitutivo de autoria do senador Roberto Rocha (PSB-MA) que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O compromisso foi assumido nesta quinta-feira, 9 de junho, durante audiência.

O substitutivo, já aprovado pela Câmara (SCD) 15/2015, altera a Lei Complementar 116/2003 e dispõe sobre o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. A CNM entende que o texto do relator, senador Roberto Rocha (PSB-MA), atende aos interesses dos Municípios e, se aprovado, o projeto trará ganhos na ordem de R$ 6 bilhões/ano aos Municípios brasileiros.

A proposta original é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB – RR) e o apoio que manifestou ao substituto deve apressar a apreciação pelo plenário do Senado, já que a matéria está na pauta para ser votada, como item número oito. O relatório do senador recepcionou uma série de emendas da CNM que garantem uma justa distribuição do ISS que incide nas operações de cartões de débito e crédito, leasing e planos de saúde, socializando o imposto e colaborando com o fim da guerra fiscal.

Além disso, o relator retirou do projeto dispositivo que prejudicava a cobrança do ISS sobre as obras executadas por terceiros (subempreitada). A ampliação da lista de serviços sujeitos ao imposto também permite o crescimento da arrecadação aos Municípios.

Fonte: Portal CNM

MEI: último dia para declarar rendimentos de 2015

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) têm somente até esta terça-feira (31) para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei), ano-base 2015, à Receita Federal.

O envio do documento mantém os MEIs em dia com as obrigações fiscais e garante benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e licença-maternidade, entre outros. Na declaração, o MEI deve apresentar faturamento, contratação de funcionário e descrever suas despesas.

O microempreendedor que não cumprir o prazo estará sujeito à multa, terá seus benefícios suspensos e poderá até ser excluído do Simples Nacional. A multa é estipulada pelo Fisco, conforme cada caso. O MEI enquadrado no Simples está isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), tendo como despesas o pagamento mensal de R$ 39,40 (INSS), acrescido de R$ 5 (prestadores de serviço) ou R$ 1 (comércio e indústria).

É considerado microempreendedor individual a pessoa que trabalha por conta própria, legalizada como pequeno empresário, fatura no máximo R$ 60 mil por ano e não tem participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI pode ter até um empregado contratado que receba o salário mínimo ou piso da categoria. Se o estabelecimento atua no segmento de vendas, não paga os R$ 5 referentes à prestação de serviço, pagando apenas R$ 1 de ICMS.

Outro ponto para o qual os microempreendedores devem ficar atentos é com relação aos boletos para pagamento da contribuição. Agora, não são mais enviados pelos correios e a guia deve ser impressa no Portal do Empreendedor. O empreendedor que não apresentar a declaração no prazo pagará uma multa de R$ 50 e não poderá emitir os boletos mensais deste ano, referentes ao pagamento do INSS, ISS e ICMS.

A Receita Federal e Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o APP MEI – destinado ao Microempreendedor Individual

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) lançam o APP MEI – versões Android e iOS, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).
Nele, o MEI poderá acompanhar sua situação tributária (ver se está devedor) e gerar o DAS (documento de arrecadação) para pagamento.

O APP MEI conta com as seguintes funcionalidades:

1) Consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica, endereço…), situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários;

2) Emitir o DAS (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer);

3) Obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias…);

4) Fazer teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo.

A Resolução CGSN n. 128, que aprova o APP MEI, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

Baixe explicação sobre o funcionamento do APP . APP MEI funcionamento

ATENÇÃO: Resolução determina cancelamento de MEI’s inativos

Foi publicada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), a resolução CGSIM nº 36/2016 que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI.

Após a 1° reunião do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que ocorreu em 2 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 03/05/2016, a Resolução CGSIM nº 36, de 2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente.

►►Clique aqui e leia a resolução na íntegra.

ATENÇÃO: Resolução determina cancelamento de MEI’s inativos

Foi publicada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), a resolução CGSIM nº 36/2016 que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI.

Após a 1° reunião do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que ocorreu em 2 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 03/05/2016, a Resolução CGSIM nº 36, de 2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente.

►►Clique aqui e leia a resolução na íntegra.

Projeto de Deputado Federal muda cobrança do ISS de objetos não destinados à comercialização

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 33/15, do deputado Baleia Rossi (PMDB-SP), que retira a incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.

Baleia Rossi explica que apesar dos questionamentos a respeito da incidência do ISS e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Constituição Federal estabelece que o ICMS, da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

De acordo com o deputado, o Decreto-Lei 406/68 fixou em sua lista de serviços que o ISS não incidiria sobre “objetos quaisquer”, permitindo então a incidência do ICMS nesses casos. “No entanto, com a edição da Lei Complementar 116/03, tal entendimento foi alterado, passando o ISS a incidir sobre “objetos quaisquer”, abrangendo, portanto, campo de incidência do ICMS”, argumenta Rossi. O projeto pretende restabelecer o texto original do Decreto-Lei 406/68, “sanando equívocos ocorridos por ocasião da aprovação da Lei Complementar 116/03, tornando mais preciso o texto legal”.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Não queremos mais tributos, mas que tal trocar a CPMF pelo ISS?

A discussão era até ontem, a recriação da CPMF. Falta dinheiro para fechar o orçamento da União. Mas e se ela fosse criada com o intuito de substituir o ISS? Toda do Município.

Parece loucura? Parece que estou contra os Municípios ou seus servidores fiscais?

Não. Apenas faço uma análise sem paixões, sem corporações. Só reflexão técnica da tributação. Falo em troca, pois acredito que um novo tributo, só abrindo mão de algum existente.

Poderia sugerir a troca da CPMF por outros tributos, porém minha análise visa sempre garantir mais para os Municípios.

Primeiro, o ISS está perdendo cada vez mais capacidade e espaço de arrecadação. É o Simples Nacional, os serviços bancários, leasing, cartões que tantas corporações lutam para impedir uma justa socialização do tributo entre os Municípios. Segundo, é a CPMF, este tributo do futuro. Ou tributo insonegável. Usa do sistema financeiro tornando-o absolutamente universal nos dias atuais.

E alíquota baixa é a máxima disso.

É sabido que, para tributos de difícil arrecadação, fiscalização e controle com menores percepções de risco pelo contribuinte, tornam as alíquotas mais elevadas. Já tributos com mais facilidade de arrecadação e maior controle, possuem naturalmente alíquotas mais acessíveis. Claro que outros fatores pesam, mas essa linha é clássica em termos de análise. E a CPMF tem alíquotas baixas.

A CPMF é também um tributo barato, rápido e instantâneo para arrecadação. É diário.

O ISS tem muita ineficiência, tem uma corporação enorme para a CPMF (pequena para o ISS). Diria até ociosa para essa contribuição financeira.

A CPMF só tende a crescer. Sem riscos. Afinal, tudo será cada vez mais por meio de movimentações financeiras. O ISS é cada vez mais difícil. Até a construção civil sofreu revés depois de duas décadas de tributação sobre materiais.

A CPMF arrecadaria hoje com alíquotas de 0,38% cerca de R$ 80 bilhões (porque não é para chamar atenção. Afinal, o governo estima apenas a cobertura de seu “buraco” orçamentário. Mas os cálculos estimam superar R$ 105 bilhões). Ela tem capacidade, para em 5 anos, arrecadar mais que toda a tributação anual gerada pelos Municípios.

O ISS passa pouco dos R$ 60 bilhões e parte disso é usada para estruturas de tributação.

Os dois são cumulativos. Um está ficando velho, cheio de remendos e pouco avança em sua distribuição. O outro é uma contribuição que atua em processos arrecadatórios modernos e com capacidade tributária ampliada.

Agora sem análises corporativas, sem análises do tipo imposto/contribuição. Apenas analisando o que o gestor quer da sua área de arrecadação: um tributo forte, com baixas alíquotas, com mínimo custo de estrutura, moderno, crescente e com uma arrecadação maior que a atual.

Se perguntar para o gestor municipal: “Troca o ISS pela CPMF?”. O que ele diria?

 

Eudes Sippel

Deputados aprovam Lei do ISS (PLP366/2013) e promovem concentração de riquezas

A aprovação das modificações do ISS só serviu para concentrar ainda mais, as receitas do ISS nas mãos de poucos Municípios.

Veja o que aprovou neste sentido:

  • Serviços de leasing serão devidos no local do processo decisório, ou seja, na sede das empresas como Poá, Barueri, Osasco, São Paulo, Brasília e mais 13 Municípios;

  •  Os planos de saúde vão pagar na sua sede e não onde contratamos o plano ou reside o tomador;

O s deputados produziram um texto que irá gerar a verdadeira guerra entre Municípios ao aprovar a concentração do ISS em paraísos Fiscais e retirar receitas de mais de 5 mil Municípios.

 

Eudes Sippel

Municípios conseguem reverter alguns pontos no Projeto do ISS no Congresso

A mobilização e atenção dos gestores, em especial, daqueles conectados a área de receita de nossos Municípios, produziu força para garantir algumas mudanças no texto do PLP 366/2013, que trata do ISS.

Apoiado por destaques construídos pela Confederação Nacional de Municípios, os Deputados votaram por esmagadora maioria, pela alteração do texto do substitutivo do relator, incluindo a tributação de leasing e planos de saúde no domicílio do tomador e, de cartões de crédito e débito nos locais de utilização do cartão.

A tentativa é válida, mas o projeto veio com tantos remendos e desajustes, que o texto é um produto de contrariedades.

Agora o texto vai ao Senado. É preciso toda atenção e cobrar que as modificações possam ajustar os problemas causados pelo relator na Câmara dos Deputados.

Sempre lembrando, que ele não volta mais, o que o Senado aprovar ficará como texto definitivo.

Por isso, apesar da alteração vitoriosa com mais de 400 votos, é importante redobrar no Senado o acompanhamento, especialmente porque os setores financeiros, da construção civil, dos planos de saúde e determinados setores municipalistas (que remam contra o conjunto dos Municípios) redobrarão suas forças para enquadrar o texto aos seus objetivos.

É preciso acompanhamento. É preciso mobilização. É preciso cobrar dos atores envolvidos. Mas, acima de tudo, é obrigação de todo Municipalista fazendário envolver-se.

Agora comemoramos  os avanços que conquistamos após aprovação de um substitutivo perverso e centralizador, mas o que virá precisará mais de nossa participação e atuação.

 

Eudes Sippel

Deputados retiram mais de R$ 10 bilhões de ISS dos Municípios

Na quinta (10/09), os Deputados votaram o PLP 366/2013, que trata da revisão do ISS. Só que, o projeto só retira receitas dos Municípios. Mais de R$ 10 bilhões.

  • Permite dedução dos materiais na construção civil (4 bilhões);

  • Permite dedução de despesas dos planos de saúde (5,8 bilhões) e também com dedução para os médicos cooperativados (todo serviço que o médico cooperativado fazer pela cooperativa, será deduzido);

  • Passa parte da tributação de serviços gráficos para os Estados (500 milhões);

  • Permite alíquotas menores de 2%, podendo ser 0%, para construção civil e transportes;

  • Permite dedução da base de cálculo para agenciamento, corretagem e intermediação de Leasing, franquia e factory;

É revoltante em um momento de tantas dificuldades!

O que nos ofereceram? Tributar tatuadores, tributar lentes oftalmológicas, tributar cessão de uso de cemitério. Parece piada? Não é!

Vergonha! Vergonha!

 

Eudes Sippel

Não tem tu, vai tu mesmo ITBI!

Iria falar hoje do Imposto sobre Grandes Fortunas, o IGF, mas vou opinar em outra oportunidade. É que, toda vez que me recordo da força do ITBI, me vem o cumprimento extra que este tributo reflete sobre a estrutura tributária. Hoje, além do seu papel ele é o tributo que atua sobre os afortunados.

Sempre defendi que este tributo tenha alíquotas altas, de 4% ou mais, explico: a maioria de nós vai adquirir um imóvel na vida, portanto, vamos pagar uma única vez. Uma grande maioria pagará alíquotas reduzidas pelos benefícios nos códigos tributários municipais e financiamentos imobiliários. E mais recentemente, projetos como “Minha Casa Minha Vida” recebem isenção do imposto. Então quem paga?

Quem paga com frequência este tributo é quem tem recursos, quem compra e vende imóveis, quem especula muito, quem tem muito dinheiro. Logo, estes podem pagar bem.

O ITBI é sempre um tributo pouco trabalhado nos Municípios, com grandes receitas escondidas, mesmo em uma época como a que enfrentamos de retração na economia e no setor imobiliário em geral.
Em Belo Horizonte, a ação municipal tem trabalhado inclusive, com cobrança retroativa por mudanças nas alíquotas. É polêmico (veja aqui). Já em Aparecida de Goiânia/GO, houve redução de alíquota do ITBI temporariamente para buscar a regularização do tributo (leia aqui).

Senhores passageiros, última chamada para o ITR! O próximo trem só no ano que vem!!

Termina hoje a possibilidade de inscrição no curso de qualificação dos fiscais municipais do ITR. Este curso é obrigatório para quem quer atuar no ITR. Acompanhe na GTM WEB mais informações (veja aqui).

Fique de olho, além de convir para que o servidor possa trabalhar nos aplicativos do ITR, fiscalizar, analisar a malha fina e realizar a cobrança administrativa, o Município que não atuar na fiscalização pode ser denunciado pela União. E sem o curso não tem atuação, podendo ficar sem convênio e sem dinheiro em tempos de “vacas magras”.