Simples Nacional: CGSN resolução nº24
Informamos que, a partir do dia 26/09/2016, passarão a ser disponibilizados para download, no ReceitanetBX, semanalmente, arquivos únicos com informações sobre todas as operações de compensações realizadas do Simples Nacional.
Os arquivos serão disponibilizados automaticamente. O ente poderá utilizar a funcionalidade de download automático do ReceitanetBx, que permite que o arquivo seja baixado sem ação do usuário.
Para cada Compensação existente, serão incluídas as seguintes informações no arquivo:
CNPJ;
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Número da operação de Compensação;
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Data e hora da operação;
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Data e hora do cancelamento;
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Número do DAS utilizado;
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Número de processo (se houver);
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Número de processo AINF (se houver);
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PA do débito;
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Para cada compensação realizada, uma lista de tributos contendo: Tributo, UF ou Município, Valor utilizado e Valor Amortizado.
A informação do PA do DAS utilizado, apesar de constar na Especificação realizada pelos Entes Federativos em Novembro de 2014, não constará nos arquivos, nesse primeiro momento. Isso porque essa informação não é “gravada” pelo Sistema de Arrecadação da RFB. Os ajustes necessários nos sistemas serão realizados, tão logo exista disponibilidade das equipes de desenvolvimento.
Assim que os arquivos de Compensação passarem a informar, também, o PA do DAS utilizado, publicaremos novo comunicado.
Os arquivos semanais irão contemplar todas as informações de Compensações realizadas, constantes na base da RFB, até a data do processamento.
O leiaute do arquivo pode ser consultado na área restrita do Portal do Simples Nacional, item “Leiaute de Arquivos”.
OBS: Os arquivos referentes a Compensações não serão disponibilizados no serviço Transferência de Arquivos, na área restrita do portal.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Devedores do Simples Nacional estão na mira do fisco
A Receita Federal notificou 668.440 empresários optantes do Simples Nacional que possuem débitos no valor total de R$ 23,8 bilhões. As notificações foram enviadas diretamente para as caixas postais eletrônicas dos contribuintes inadimplentes, onde será possível visualizar a relação de dívidas, previdenciárias ou não, incluindo os débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Neste ano, em vez de usar os Correios, o fisco vai enviar as notificações com a relação de dívidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que devem ser acessadas no Portal do Simples Nacional por todas as empresas, com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs).
Com a caixa postal fiscal, os empresários com débitos em aberto, em tese, poderão ganhar um prazo maior para quitar as dívidas e manter a condição de enquadramento no regime para o próximo ano. Antes, era preciso saldar a dívida ou optar pelo parcelamento em até 30 dias a partir do recebimento da notificação em papel. Com o uso da notificação eletrônica, o prazo de 30 dias passa a ser contado a partir do dia útil seguinte ao da consulta à caixa postal. As notificações ficarão por 45 dias no domicílio eletrônico, ou seja, até o dia 9 de novembro. Caso a empresa não acesse a relação dos débitos em aberto até essa data, os 30 dias para a regularização são contados a partir desta data. Assim, o prazo final para a regularização dos débitos vence no dia 9 de dezembro.
As empresas que ainda não consultaram o DTE, devem acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três endereços de emails e uma palavra chave. Essas exigências visam garantir a autenticidade das mensagens enviadas por SMS e correio eletrônico pela Receita ao contato registrado.
O acesso ao e-CAC (centro virtual de atendimento) pode ser feito por meio de certificação digital ou, para quem ainda não o possui, código de acesso, que é gerado no próprio portal.
A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, recomenda às empresas com débitos não expressivos a regularizar a situação com o fisco o quanto antes, de preferência à vista. “O contribuinte também pode ingressar no parcelamento tradicional de 60 meses, sem o perdão de multas e juros”, afirma.
De acordo com ela, existe uma expectativa de um novo Refis, parcelamento especial com redução de multas e juros, para as empresas do Simples, ainda em discussão no Congresso Nacional. “Os contribuintes com débitos mais antigos e com valores mais expressivos e que não têm condições financeiras para regularizar a situação agora, poderiam se beneficiar desse parcelamento. Mas é um risco, pois não sabemos se será aprovado ainda neste ano”, alerta.
MEI TAMBÉM ESTÁ NA MIRA DO FISCO
Os microempreendedores individuais (MEIs) também devem ficar atentos com possíveis débitos com a Receita Federal ou a não entrega da declaração anual.
Em maio deste ano, a Receita publicou a Resolução 36, estabelecendo as regras para o cancelamento da inscrição, que deve ser processada até o final do ano e prevê a publicação das empresas excluídas no portal do empreendedor. De acordo com a resolução, podem ter a inscrição cancelada os MEIs que deixarem de entregar a declaração anual nos dois últimos exercícios e estão inadimplentes em todas as contribuições mensais.
Segundo a assessoria de comunicação da Receita Federal em São Paulo, as ações de cancelamento das inscrições ainda estão em fase de levantamento de dados. Para evitar o cancelamento, é preciso pagar pelo menos um DAS (guia de pagamento) de uma das competências dos últimos dois anos
ou apresentar uma das declarações em atraso.
Desde maio deste ano, os escritórios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em São Paulo, oferecem aos microempreendedores, além de orientação e consultoria tradicionais, serviços de atendimento mais efetivos, o que inclui auxílio direto na formalização e a impressão de guias de pagamento, incluindo as atrasadas. “Quando o MEI não possui condições de quitar todo o montante em atraso, orientamos a pagar pelo menos a guia mais recente para que ele não perca a sua condição de segurado do INSS”, explica o gerente de projetos Filipi Rubim.
O ideal, entretanto, para colocar em dia a situação com o fisco é manter um planejamento de dois pagamentos mensais, o que inclui a DAS mais recente e uma mais antiga. “Dessa forma, gradativamente, os débitos de um ano, por exemplo, serão zerados por um prazo de um ano”, diz.
De acordo com os dados mais recentes da Receita Federal, em abril deste ano, mais da metade dos MEIs no Brasil tinham pelo menos um débito em aberto.
Fonte: Diário do Comércio
Dívidas de condomínio e IPTU podem levar à penhora de imóveis
Desde o início da década de 90, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.009, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a regra não vale em casos de inadimplência de condomínio ou IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou levado a leilão.
O direito à impenhorabilidade do chamado bem de família vem sendo difundido, e hoje praticamente todos os proprietários de unidade residencial própria estão cientes dele. Todavia, o senso comum se esquece de um detalhe valioso, que se não for observado pode acarretar na perda do imóvel. Esse detalhe diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietários, em algumas hipóteses específicas.
Dentre as exceções, a mais comum se refere às contribuições condominiais. Nessa hipótese, existe o iminente risco de o condômino inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que possui e que esteja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro. O mesmo raciocínio se aplica aos tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria.
Se a falta de pagamento é inevitável, a orientação do diretor executivo do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Pernambuco, Felipe Borba Brito Passos, é não deixar que a inadimplência se acumule. “Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil”, alerta.
Além disso, para o diretor, se o condomínio ou a prefeitura optarem pela execução da dívida – o que pode ocorrer a partir do primeiro mês de atraso –, o proprietário provavelmente terá seu nome incluído no Serasa, o que lhe trará ainda mais prejuízos. “Em casos como esses, se não houver possibilidade de negociação, busque ajuda o mais breve possível. A ABMH presta consultoria jurídica aos interessados e pode ser consultada gratuitamente”, orienta.
Fonte: Portal dos administradores
RS: Empresas do RS vão à justiça e suspendem cobrança do ICMS no software
No Rio Grande do Sul, a partir de quinta-feira, 22/07, as empresas estão desobrigadas a pagar ICMS sobre operações de softwares, personalizados ou não, disponibilizados por download ou streaming.
O Sindicato das Empresas, SEPRORGS, obteve uma suspensão dos efeitos do Decreto nº 52.904/ 2016, a contar da data de 22/09/2016. Entidade entrará com ação judicial para revogar o tributo de comercialização por qualquer meio, visto que o setor já contribui com o ISSQN Municipal, caracterizando uma bitributação, o que é ilegal.
“Estamos trabalhando muito forte ainda nesta questão. Não há arcabouço legal para que tenham que pagar mais este imposto, visto que as empresas de softwares contribuem com o ISSQN Municipal, o que caracterizaria uma bitributação, o que é ilegal. Vamos entrar com ação judicial para que a suspensão do ICMS seja para comercialização por qualquer meio” afirma Diogo Rossato, presidente do SEPRORGS.
O Decreto nº 52.904 de 2016 revogou a isenção do ICMS para operações com programas de computador (software), personalizados ou não, excluídos seus suportes físicos, além de reduzir a base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica.
Fonte: Associação Paulista de estudos tributários
CE: 70% já enviaram o ITR no Estado
Cerca de três a cada dez contribuintes, pessoa física ou jurídica no Ceará, deixaram para transmitir sua declaração de imposto territorial rural (ITR) a dez dias do fim do prazo de entrega, em 30 de setembro. De um total esperado próximo a 147 mil declarações em 2016, apenas 104.140 – equivalente a 70,8% – foram transmitidas ao fisco. O percentual, no entanto, supera em 0,2% o ano anterior, quando 103.911 foram entregues até 20 de setembro.
Em 2014 e, novamente no ano passado, cerca de seis mil pessoas físicas e jurídicas transmitiram sua declaração de ITR após o dia 30 de setembro e, por isso, tiveram de pagar a multa por atraso, calculada a 1% do imposto devido por mês ou fração de mês em atraso, e valor mínimo de R$ 50,00.
Certidão de débitos
A falta de envio da declaração de imposto territorial rural impede a emissão de certidão negativa de débitos do imóvel rural, requerida para o produtor obter financiamento e crédito rural.
Após o envio da declaração de ITR pela internet, o contribuinte obtém um número de recibo da entrega da declaração. A partir do número do recibo e do Número do imóvel na Receita Federal (NIRF), o declarante pode obter o extrato simplificado do processamento da declaração e verificar a necessidade de corrigir erros e omissões da declaração original. Para fazer o acompanhamento do ITR, os contribuintes devem acessar o site: www.Receita.Fazenda.Gov.Br/Aplicacoes/Atsdr/ExtratoITR/Default.Asp.
Declarações retificadoras
Até a última terça-feira (20), houve o envio de 1.730 declarações retificadoras, a fim de corrigir omissões e erros contidos na declaração original. O total de retificadoras caiu 8,17% em relação ao mesmo período do ano passado, quando 1.884 retificadoras haviam sido entregues.
Fonte: Diário do Nordeste
Empresas com dívidas serão excluídas do Simples Nacional
As empresas que possuem débitos tributários ou previdenciários poderão ser excluídas do Simples Nacional a partir do próximo ano. De acordo com a Receita Federal, as notificações para as empresas enquadradas nesse regime – e que possuem débitos – começarão a ser enviadas na próxima segunda-feira (26). A consequência para quem não quitar as dpividas será o procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação.
O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, fez um alerta aos devedores. ”É imprescindível que os responsáveis por empresas enquadradas no Simples busquem avaliar se possuem algum valor em aberto e, caso haja, realizem o imediato pagamento ou parcelamento, caso contrário perderá todos os benefícios. Vejo muitos casos de empresas que fizeram pagamentos de forma errada ou mesmo esqueceram de pagar, assim, nem imaginam que possuem um problema,. Essa preocupação deve ser de todos”, ratificou. A Confirp é uma das maiores empresas de contabilidade, com atuação em todo território nacional.
O comunicado da Receita Federal será feito por Ato Declaratório Executivo (ADE), que será disponibilizado no Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI, são automaticamente participalntes. O procedimento de exclusão de ofício das pessoas jurídicas em questão terá início na segunda, em todo o País, para as empresas com débitos com a Secretaria da Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Consultas sobre a situação dos devedores poderão ser realizadas através do Portal do Simples Nacional ou do Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código não é válido para consulta ao atendimento virtual.
Fonte: Tribuna da Bahia
Alerta Simples Nacional: fraude envolvendo pagamentos com deságio
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio.
Os fraudadores se apresentam como “empresas de assessoria” e oferecem aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos “créditos” de terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.
O procedimento consiste em:
– formalizar contrato, simulando legalidade à operação;
– solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;
– retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a receita no período foi zero;
– emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;
– pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.
ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.
Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações, se for o caso, para evitar autuações com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
ACESSE A CARTILHA
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Regras do Simples Nacional sofrem alterações
O programa Simples Nacional sofreu alterações. O novo texto, publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira (19), consolida e organiza dispositivos relativos à composição e ao momento.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto em lei, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Pela norma, compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, destaca a Receita Federal, não são componentes da receita bruta a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
A resolução trata também das operações de troca, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Agências de turismo
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A resolução permite ainda, entre outras situações, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza , acrescenta a Receita Federal.
Fonte: Portal R7 Contábeis
ISSQN: Prefeitura de Santa Maria/RS suspende 1,9 mil registros de prestadores de serviços
A Secretaria de Finanças de Santa Maria irá suspender o registro do ISSQN de 1,9 mil prestadores de serviços. O motivo é que os profissionais não compareceram ao recadastramento feito pela prefeitura. Com a suspensão, eles ficam impedidos de emitir nota fiscal de serviços.
A atividade ocorreu entre 15 de março e 15 de julho. Na ocasião, 3.560 empresas e prestadores de serviço renovaram o cadastro.
A partir da publicação da decisão, empresas e prestadores terão 15 dias para fazer o recadastramento, pagando uma multa. Depois disso, será necessário fazer uma nova inscrição.
Em 2014, a prefeitura cancelou o registro de quatro mil empresas. O recadastramento é feito atendendo a recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Fonte: Diário de Santa Maria.
Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”
A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:
“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;
5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS (“torpedo”) e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet – mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre “Cadastrar Informações Adicionais” e preencher os campos. O campo “celular” deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS (“torpedos”) e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – CFC
Simples Nacional – Tributação de serviços de desenho técnico
EMENTA: ATIVIDADES DA SUBCLASSE CNAE 71197/03. DESENHO. MAQUETE. COMPUTAÇÃO. ANEXO III E VI.
Para optantes pelo Simples Nacional, as atividades da subclasse CNAE 2.0 “7119-7/03 – Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia”: (i) eram vedadas, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributadas pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributadas pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
Fonte: Editoria Resenha de Noticias Fiscais
SP: Deduções na Base de cálculo do ISS de Barueri são mantidas pela justiça
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [arquivou] ao pedido feito pelo governador do Distrito Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, em que argumentava ser uma norma do Município de Barueri incompatível com a Constituição Federal de 1988, por fixar alíquotas muito baixas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consideradas as demais unidades da federação, o que poderia gerar a denominada “guerra fiscal”.
O governador sustentava que o artigo 41, da Lei Complementar nº 118/2002, do Município de Barueri (SP) – com a redação dada pela Lei Complementar municipal nº 185/2007 –, estaria em desacordo com o princípio federativo contido no artigo 1º, caput, da Constituição Federal 1988, e no artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consta dos autos que a norma questionada, apesar de estabelecer em tese a menor alíquota constitucionalmente determinada, fixa abatimentos na base de cálculo do ISSQN, excluindo toda a despesa decorrente de impostos, além de configurar espécie de redução do valor mínimo do imposto devido.
Para o governador, a lei complementar afeta, de maneira direta e inequívoca, os interesses do Distrito Federal, porquanto, ao conferir tratamento privilegiado, representa um desfalque na arrecadação do ISSQN. Ele apontava a ocorrência de lesão ao princípio federativo, pois tal conduta resulta em enorme prejuízo ao Distrito Federal e aos demais Municípios, os quais devem resguardar, ao menos, o percentual efetivo de 2%, conforme prescreve o artigo 88, inciso I, do ADCT.
Assim, os procuradores do Distrito Federal pediram a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo da norma de Barueri. Argumentavam que diversos prestadores de serviço de todo o Distrito Federal estão se mudando para Municípios que não obedecem ao ordenamento constitucional, trazendo inúmeros prejuízos para a economia do DF. Alegava haver os requisitos autorizadores da liminar [fumaça do bom direito e do perigo da demora], pois a ofensa ao princípio federativo seria ostensiva, devendo o Poder Judiciário afastá-la de forma imediata.
Decisão
“O pano de fundo desta arguição de descumprimento de preceito fundamental é lei do Município de Barueri que, na dicção do arguente, estaria a implicar a guerra fiscal”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do processo. Segundo ele, o governador, em síntese, utiliza a ADPF “para alcançar, no processo objetivo, o que seria possível caso lei municipal desafiasse o controle concentrado mediante a ação direta de inconstitucionalidade”.
Dessa forma, o ministro considerou que, “a toda evidência, esta ação não se enquadra nos permissivos constitucional e legal”. Ele frisou que no caso não se pode sequer cogitar existência de conflito federativo, tendo em vista que a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Carta da República pressupõe controvérsia instaurada entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
“Observem, mais, que se tem articulação quanto ao artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, no que prevê que o tributo versado no artigo 156 dela constante há de ter alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, muito embora se admita que esse patamar está respeitado na Lei Complementar nº 118/2002”, ressaltou. De acordo com o relator, a alegação diz respeito a outro fator, qual seja, a redução da base de cálculo do tributo, com a exclusão de determinadas despesas.
“Então, por via transversa, tem-se como configurada a afronta a preceito fundamental. O quadro não sugere tal óptica, descabendo vislumbrar que esteja em risco o princípio federativo”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Por essas razões, ele negou seguimento ao pedido formulado.
Fonte: STF
TJMA mantém condenação da Vale a pagamento de IPTU
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que reconheceu a obrigação da VALE S/A ao pagamento de Imposto Predial Territorial (IPTU), no valor de R$ 13.428,37, referente a imóvel do qual a empresa é arrendatária, localizado em área de porto pertencente à União, em São Luís. A sentença mantida é da 10ª Vara da Fazenda Pública, que rejeitou embargos à execução da empresa.
A Vale embargou de execução referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel.
O Município de São Luís argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de vinte anos e renovável por igual período.
Em julgamento do recurso da Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais sobre a imunidade recíproca das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público, que é restrita aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
O desembargador entendeu que a exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações tributárias. “Permitir que particular faça uso de bem público sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão do patrimônio público”, avaliou o desembargador.
O voto foi seguido pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar.
Fonte: TJMA
ITR: Definido o prazo para o requerimento de adesão ao programa de Regularização Ambiental (PRA)
Através da Lei nº 13.335/2016 – DOU 1 de 15.09.2016, foi alterado o § 2º do art. 59 daLei nº 12.651/2012, estabelecendo que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), devendo essa adesão ser requerida até 31.12.2017, prorrogável por mais 1 ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: Legisweb
Simples Nacional: COMITÊ GESTOR APROVA A RESOLUÇÃO Nº 129
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas.
Determina também que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Leia na integra a Resolução: simples-nacional-comite-gestor-aprova-a-resolucao-n-129
Fonte: Comitê Gestor Simples Nacional
Sem acordo, votação de mudanças no Simples fica para após as eleições
Devido à falta de acordo, o Plenário da Câmara dos Deputados transferiu para a primeira sessão após as eleições municipais de outubro a votação do texto do Senado para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras e tabelas do regime especial de tributação (Simples Nacional).
Ao relatar a matéria, o deputado Carlos Melles (DEM-MG) aproveitou vários trechos do texto da Câmara, aprovado no ano passado. Ele alertou depois, entretanto, que o acordo amparado pelo líder do governo, deputado Andre Moura (PSC-SE), era para a votação dosubstitutivo do Senado sem mudanças.
Melles havia restaurado pontos como a permissão para que as empresas endividadas com outros tributos que não fazem parte do Simples Nacional, como IPTU ou IPVA, participem do programa, o que tem sido recusado por prefeituras e estados pela falta de regra específica na lei.
Outro ponto sugerido por ele era o perdão de dívidas por descumprimento de obrigações acessórias por parte de empresa em inatividade.
Microempreendedor
O relator e diversos outros deputados se manifestaram contra a cobrança de uma prestação mínima de R$ 150 dos microempreendedores individuais (MEI) no âmbito de renegociação autorizada pelo projeto.
“Essa é uma lei viva e, devido aos termos do acordo com o governo, proponho que, logo após a aprovação da matéria, reabramos as negociações para discutir os pontos aprovados na Câmara em benefício dos micro e pequenos produtores”, declarou Melles no momento em que se tentava um acordo para votar o texto.
O único ponto mais polêmico que terá vigência imediata é o parcelamento das dívidas dos micro e pequenos empresários. As mudanças de enquadramento e de valores e alíquotas de tributação somente entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Comissão sobre isenção de IPTU de imóveis alugados por igrejas pode ser instalada hoje
Está marcada para as 12 horas a instalação da comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 200/16, do Senado, que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis alugados para templos religiosos e utilizados para cultos. Na reunião, também serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do colegiado.
A Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, mas deixou de fora os imóveis alugados.
A reunião será no plenário 8.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs
Receita tem até o dia 26 para permitir adesão de sociedade unipessoal ao Simples
A 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ordenou à Receita Federal que, até 26 de setembro, adapte seu site para permitir que as sociedades unipessoais de advocacia adiram ao regime tributário Simples. Caso contrário, o órgão terá que pagar multa de R$ 50 mil.
A criação de sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro, mas logo depois a Receita Federal divulgou que elas não se encaixariam no tratamento diferenciado, pois não foram inseridas expressamente na legislação sobre o tema (Lei Complementar 123/2006).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação na Justiça e conseguiu uma liminar no dia 12 de abril. A Advocacia-Geral da União tentou derrubar a decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mesmo assim, a Receita não cumpriu a determinação de incluir as sociedades unipessoais em seu site. Em vez disso, adotou “soluções paliativas”, segundo a OAB, como só admitir a adesão ao Simples de entidades registradas como Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli). Dessa forma, a instituição alegou que o Fisco estava desrespeitando a decisão judicial.
Em sua defesa, a Receita informou que a atualização está sendo feita, mas é complexa, pois exige a troca de informações nas esferas federal, estadual e municipal. Por isso a demora.
Ao analisar a questão, a juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva considerou plausíveis essas explicações do Fisco — desde que as alterações sejam feitas até 26 de setembro, prazo solicitado pelo órgão. Estender ainda mais o período de adaptações seria prejudicial demais às bancas, que já estão sofrendo para integrar o Simples, ressaltou a juíza.
Dessa forma, Diana fixou o dia 26 de setembro como o prazo máximo para que a Receita Federal disponibilize às sociedades unipessoais de advocacia o novo código 232-1, previsto na Resolução CONCLA 1/2016, que possibilita que tais firmas adiram ao regime tributário. Depois dessa data, o órgão ficará sujeito a multa, e o Ministério Público Federal receberá cópia do processo, para que tome as providências cabíveis.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0014844-13.2016.4.01.3400
Fonte: Consultor Jurídico
Projeto aumenta ISS e elimina incentivos fiscais
Está pronto para ser votado pelo plenário do Senado projeto da reforma do Imposto Sobre Serviços (ISS). O texto fixa em 2% a alíquota mínima do tributo na tentativa de eliminar a guerra fiscal travada entre os Municípios para atrair investimento com a concessão de incentivos com alíquotas menores e até isenção.
Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
Vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; a vigilância e o monitoramento de bens móveis; e o conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Entidades empresariais querem fixar a alíquota máxima de 5%.
Fonte: Diário Comércio Industria e Serviços
Atenção: Prazo para entrega da ITR vai até 30 de setembro
A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00
A Receita Federal já recebeu mais de 1,9 milhão de declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2016.
O prazo para entrega é até 30 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações.
A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Estão obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2016 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:
– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação perdeu:
– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
Está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2016 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais.
O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.
Fonte: Portal LegisWEB
SP: Repasse do ICMS deve cair em três Municípios
O repasse do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) do Estado de São Paulo de três dos cinco Municípios que compõem a RPT (Região do Polo Têxtil) – Americana, Hortolândia e Santa Bárbara – deve ser menor no ano que vem, já que houve redução no IPM (Índice de Participação dos Municípios) provisório 2015, que será aplicado em 2017, na comparação com o IPM definitivo de 2014, usado como base para os repasses do ICMS neste ano.
De acordo com os dados da Secretaria da Fazenda do Estado disponibilizados nesta semana, a maior queda foi apurada em Hortolândia (7,11%), seguida por Americana (5,19%) e Santa Bárbara (3,17%). Sumaré e Nova Odessa, por outro lado, apresentaram aumentos provisórios de 5.36% e 2,06%, respectivamente. Os dados são provisórios e podem ser contestados em 30 dias pelos Municípios, mas, em geral, mesmo com contestação, costumam sofrer pouca alteração.
Os Municípios recebem uma fatia de 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado e a quantia que a cidade recebe é determinada por meio do IPM, obtido com base nos valores das saídas de mercadorias e serviços de transporte e comunicação, mediante notas fiscais, além da população e área do Município, conforme dados do IBGE (Instituto de Geografia e Estatística).
Apesar de a queda não ser tão expressiva, ela pode atrapalhar os Municípios na hora de fechar as contas, já que em Americana, por exemplo, é o imposto que tem garantido o pagamento dos salários dos servidores municipais. Em Sumaré, inclusive, a queda do ICMS neste ano é o principal argumento do Executivo para os atrasos e parcelamentos dos vencimentos mensais dos trabalhadores.
De acordo com o secretário de Finanças de Sumaré, Hamilton Lorençatto, o aumento previsto para o ano que vem, no entanto, não deve ser suficiente para resolver o problema. “A atual gestão está fazendo a sua parte, com uma política de desenvolvimento que permite o aumento desse índice de participação. Mas a crise está diminuindo o ‘bolo’ do qual saem os repasses para os Municípios. A gente faz nossa lição de casa, mas a arrecadação de fato, o volume do ICMS arrecadado e repassado, caiu cerca de 30%. Senão estaríamos numa situação financeira bem melhor”, afirmou o secretário.
Em Hortolândia, que terá a maior queda da região, a prefeitura informou que “analisa essa queda com serenidade por ser reflexo dos efeitos gerais da economia e não significa qualquer interferência da administração municipal”. O Município pretende equacionar essa diminuição com a arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), que já registra neste ano aumento real de 7% a 8%, conforme nota do Executivo.
O Secretário da Fazenda de Americana, Valmir Frizzarin, não comentou o índice nesta quinta, e informou que precisava levantar dados junto a pasta para se posicionar.
Nova Odessa, por sua vez, informou que recebeu com animação a notícia do aumento e que a verba será bem aplicada na cidade.
Fonte: Jornal O Liberal
CE: Arrecadação do IPTU em Fortaleza tem alta de 15,64%
Apesar do aperto no bolso por conta da crise econômica, os cidadãos fortalezenses estão atentos ao pagamento dos tributos. Até o fim de agosto, a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Fortaleza aumentou em 15,64% na comparação ao recolhido em igual período do ano passado – foram recolhidos R$ 320,6 milhões de janeiro a agosto deste ano, enquanto, no mesmo intervalo de 2015, foram R$ 277,2 milhões.
O montante arrecadado pela Prefeitura até agosto representa 91,6% da previsão de arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin) para este ano, valor estimado em R$ 350 milhões. A meta da pasta corresponde a um aumento de 3,24% em relação ao recolhido em todo o ano de 2015, que somou R$ 339 milhões. Os dados foram disponibilizados pela Sefin.
Ontem (8) foi o último dia para o pagamento da oitava parcela do IPTU 2016, referente ao mês de setembro. No caso dos contribuintes que optaram pelo parcelamento do imposto em onze vezes, restam ainda três parcelas para finalizar o pagamento, correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro. O imposto pode ser pagos em bancos, casas lotéricas e Farmácias Pague Menos.
Os boletos já foram enviados às residências no início do mês de agosto, pelos Correios, contendo os código de barras referentes às faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro, mas também podem ser impressos no site da Sefin (www.Sefin.Fortaleza.Ce.Gov.Br). Lá, o contribuinte tem acesso a todas informações sobre as parcelas do imposto (pagas em aberto) e também sobre outras informações, tira-dúvidas e formulários relativos ao IPTU 2016.
Contribuintes
Do total de 706 mil imóveis cadastrados na Prefeitura, 570 mil foram tributados, sendo 362,3 mil residenciais, 126,5 mil não residenciais e 81,2 mil terrenos. Foram beneficiados com isenção 127 mil imóveis, dos quais 101 mil por estarem abaixo do valor venal mínimo (R$ 61.288,17), e com imunidade, 9 mil – instituições sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social.
Conforme levantamento da Sefin, o maior número de imóveis tributados está na Regional VI (159 mil imóveis), que é a mais extensa, e a menor quantidade na Regional I (81 mil imóveis). Em valores, a maior arrecadação é proveniente dos imóveis da Regional II, correspondente à área de maior valor do metro quadrado, que engloba bairros como Meireles, Aldeota e Dionísio Torres.
Fonte: Diário do Nordeste
SP: Fazenda divulga os índices preliminares que definem repasses de ICMS dos 645 Municípios paulistas
Prefeituras têm 30 dias para se manifestar sobre dados de valor agregado
A Secretaria da Fazenda do Estado fechou os cálculos preliminares do Índice de Participação dos Municípios (IPM), que define os repasses do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para os 645 Municípios paulistas em 2017. As informações constam da Resolução SF nº 79 que será publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 7/9.
O IPM preliminar foi apurado com base nos dados sobre a atividade econômica dos Municípios em 2015 para ser adotado durante todo ano de 2017. As prefeituras têm 30 dias para apresentar pedidos de impugnação dos índices de valor agregado apontados no IPM, a contar da data de publicação no Diário Oficial.
A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as informações enviadas pelas administrações municipais a fim de identificar possíveis incorreções e realizar as retificações necessárias.
Índice de Participação dos Municípios
Os repasses de ICMS aos Municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 que em seu artigo 158, inciso IV, estabelece que 25% da arrecadação de ICMS pertencem aos Municípios além de 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).
Os índices de participação dos Municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da Lei Complementar 63/1990) para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.
O governo realiza depósitos semanais, sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63/1990. Os repasses são resultado da aplicação do IPM de cada cidade sobre 25% do total efetivamente arrecadado na semana anterior. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), no link Municípios e Parcerias > Repasse de Tributos.
Fonte: Maxpress
PB: Gestores públicos já podem consultar Índice de Participação dos Municípios da cota-parte do ICMS para 2017
Os gestores públicos dos 223 Municípios paraibanos já podem consultar no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER) o Índice de Participação dos Municípios (IPM) da cota-parte do ICMS para o ano de 2017, com base nos anos de 2014 e 2015. O IPM foi republicado no Doe-SER, no último sábado (3), por meio da Portaria nº 148. Os interessados poderão ter acesso à lista por meio link https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/2016-01-05-19-01-00
O Governo da Paraíba repassa mensalmente 25% da arrecadação do tributo estadual para os 223 Municípios paraibanos, tomando como base o IPM de cada cidade. No primeiro semestre deste ano, o Governo repassou aos cofres das 223 prefeituras do Estado R$ 570,526 milhões, distribuído de acordo com o IPM de cada um dos Municípios.
A divulgação do IPM com quatro meses de antecedência e depois de avaliados todos os questionamentos dos Municípios é um instrumento importante para o planejamento orçamentário e o desenvolvimento das políticas públicas dos Municípios paraibanos. O IPM define o percentual que cada Município terá como direito na distribuição dos 25% do ICMS arrecadado a cada mês.
COMO É O CÁLCULO
O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é complexo. Ele é composto de 75% da média do Índice do Valor Adicionado dos dois exercícios anteriores ao ano da apuração; do índice resultante da distribuição de 20% equitativamente para o total dos 223 Municípios da Paraíba e do índice resultante da distribuição de 5% pelo fator populacional de cada Município. O Valor Adicionado, em síntese, é o resultante do movimento econômico (adição de riqueza) do Município, ou seja, resultante da geração de riquezas, desvinculado da arrecadação do ICMS no Município, mas sob sua abrangência. O valor adicionado é apontado pela diferença entre o valor das saídas de mercadorias mais os serviços prestados de uma empresa e o valor das mercadorias recebidas mais os serviços adquiridos, em cada ano civil, na mesma empresa.
O QUE É IPM?
O Índice de Participação dos Municípios (IPM) representa um percentual, pertencente a cada Município, a ser aplicado em 25% do montante da arrecadação do ICMS. É esse índice que permite ao Estado entregar as cotas-partes dos Municípios referentes às receitas do ICMS, conforme está previsto na legislação vigente.
Fonte: Governo da Paraíba
Simples Nacional: CNM publica nota técnica sobre a análise dos CNPJ para opção 2017
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), alerta os gestores e fiscais da área tributária e de cadastro, quanto aos procedimentos de análise das empresas para a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, a serem realizados neste ano de 2016.
A CNM explica que aos Municípios é reservada a tarefa de efetuar anualmente a análise de opções pelo Simples Nacional das empresas. A Lei Complementar 123/2006, que institui o estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 94/2011, versam a respeito da citada análise. A verificação se faz necessária porque a Lei veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que possuam débitos junto a Fazenda Municipal e a empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal municipal, respectivamente.
Todo ano os Municípios recebem em outubro, arquivo com a relação de todos os Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), matriz e filiais, da base da Receita Federal do Brasil (RFB) que estão localizados naquele Ente federativo, exceto os baixados e nulos. Ao acessar os arquivos, os Municípios devem analisar os CNPJ que estão ou não em condição de optar pelo Simples Nacional, observado os critérios e condições da Lei Complementar 123/2006 e alterações. Após a análise, os Municípios deverão encaminhar à RFB a relação dos CNPJ que possuem pendência, para evitar que estes optem pelo regime simplificado.
É necessário informar que no ano de 2016 os Municípios receberão os arquivos no dia 10 de outubro e deverão devolvê-los à RFB, preferencialmente, até 31 de outubro. É importante compreender que o encaminhamento do arquivo antes do início do agendamento impede qualquer empresa, não optante pelo Simples Nacional e que se encontra em situação irregular no Município, de se beneficiar do tratamento diferenciado que o Simples possibilita.
Relevância para as receitas municipais
O Imposto Sobre Serviço (ISS) é um importante tributo dos Municípios e exige especial atenção dos setores de arrecadação e fiscalização, desde os aspectos de manutenção de um cadastro completo e com informações compatíveis e atualizadas, até a gestão e monitoramento dos maiores contribuintes, e o acesso e a operacionalização do Portal do Simples Nacional na internet. A gestão do Simples é de extrema relevância aos Municípios, além de possibilitar o combate à sonegação e a concorrência desleal permite, por meio do “Portal do Simples Nacional” na internet, o acesso diário aos dados das empresas, para o deferimento ou indeferimento de novos optantes pelo regime, captura de arquivos, registro de fiscalização e geração de autos de infração, troca de informações fiscais com a RFB, dentre outras atribuições.
Além do ISS, o Simples Nacional ainda contempla outras receitas de significativa importância para os Município como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que compõem a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para melhor esclarecer sobre os procedimentos a serem executados pelos Municípios, quanto a análise de CNPJ a aréa técnica de Finanças da CNM, preparou uma nota técnica.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
GO: Sefaz vai autuar cerca de 30 mil devedores de IPVA
A Secretaria da Fazenda vai notificar aproximadamente 30 mil devedores de IPVA de 2014 e 2015 até a próxima semana. As notificações serão enviadas pelos Correios para as residências dos contribuintes com o auto de infração e a cobrança de multa de 100%, como prevê a legislação. No entanto, quem pagar o débito em até 30 dias terá desconto de 80% na multa.
A dívida dos devedores de IPVA dos dois últimos anos está estimada em R$ 30 milhões. Com a correção monetária e a multa pelo atraso no pagamento do tributo, pode chegar a R$ 70 milhões. A multa, no caso, não deve ser confundida com possíveis multas de trânsito cobradas pelos órgãos que autuam motoristas que cometem infrações de trânsito.
“O Código Tributário Estadual prevê a multa pela falta de pagamento do IPVA e quanto mais cedo for pago o imposto, maior é o desconto na multa vinculada ao tributo. Quem não pagar terá o nome inscrito na dívida ativa”, explica o coordenador Nivaldo Borges Damasceno, da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Sefaz.
Fonte: Site Governo do Estado de Goiás e Sefaz
Plenário continua hoje análise sobre pré-sal e Supersimples
O Plenário da Câmara dos Deputados retoma hoje a análise do Projeto de Lei 4567/16, do Senado, que retira a obrigatoriedade de a Petrobras ser a operadora de todos os blocos de exploração do pré-sal no regime de partilha de produção.
Essa proposta está na pauta da segunda sessão extraordinária desta terça-feira (4). Na primeira, marcada para as 12 horas, está pautado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do regime especial de tributação do Simples Nacional.
Pré-sal
Atualmente, a Lei 12.351/10, que institui o regime de partilha, prevê a participação da Petrobras em todos os consórcios de exploração de blocos licitados na área do pré-sal com um mínimo de 30% e na qualidade de operadora.
O operador é o responsável pela condução da execução direta ou indireta de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações.
Supersimples
O deputado Carlos Melles (DEM-MG), relator da matéria, aproveitou vários trechos do texto da Câmara, aprovado no ano passado. Ele alertou depois, entretanto, que o acordo amparado pelo líder do governo, deputado Andre Moura (PSC-SE), era para a votação do substitutivo do Senado sem mudanças.
Melles havia restaurado pontos como a permissão para que as empresas endividadas com outros tributos que não fazem parte do Simples Nacional, como IPTU ou IPVA, participem do programa, o que tem sido recusado por prefeituras e estados pela falta de regra específica na lei.
Outro ponto sugerido por ele era o perdão de dívidas por descumprimento de obrigações acessórias por parte de empresa em inatividade.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Declaração do ITR deve ser feita até 30 de setembro
Proprietários rurais de todo o Brasil já podem fazer a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2016. O programa para a prestação de contas está disponível para download. Devem declarar o imposto o proprietário ou o possuidor de direitos sobre uma determinada área, como o arrendatário, seja pessoa física ou empresa.
As informações devem ser apresentadas até o próximo dia 30 de setembro, via internet. Após essa data, a declaração deve ser feita pela internet ou em mídia móvel, como pen drive, nas unidades da Receita Federal.
“No caso de apresentação fora do prazo, será cobrada multa de um por cento ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido. Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00”, diz a Receita.
De acordo com o órgão, a cobrança do tributo varia conforme a área e a utilização da terra. “A alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos”, informa a Receita, em seu site oficial na internet.
Estão isentos do ITR os imóveis rurais de propriedade de União, Estados e municípios; de autarquias e fundações ligadas a instituições públicas; e de instituições de educação e assistência social, desde que não tenham fins lucrativos.
Terras ocupadas por comunidades indígenas também são isentas. De acordo com a Receita Federal, essas áreas são enquadradas como bens da União e os índios têm a posse para o que é definido como “usufruto especial”.
E, em algumas condições, podem ser isentas do ITR as chamadas pequenas glebas rurais. Nas definições da Receita, são áreas de até 100 hectares no Pantanal e no Oeste da Amazônia; de até 50 hectares no chamado Polígono das Secas e na parte leste da Amazônia; e de até 30 hectares em qualquer região do Brasil.
Nesse caso, o proprietário das pequenas glebas não precisa declarar o ITR desde que não possua outro imóvel em área rural ou urbana. No entanto, se o uso dessas terras for definido em contratos de arrendamento, comodato ou parceria, é preciso declarar o imposto.
Para mais informações, a Receita Federal publicou uma lista de perguntas e respostas sobre o Imposto Territorial Rural, que pode ser acessado aqui.
Fonte: Site Globo Rural
ISS: Câmara aprova regras para franqueados dos Correios
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (31), o Projeto de Lei 7691/14, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que determina que as empresas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), como papelarias e livrarias, sejam tributadas pela remuneração de acordo com percentual de venda do serviço postal, e não por intermediação de negócios.
Segundo o relator da proposta, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), alguns Municípios estão aplicando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para as franquias dos Correios como intermediação, que é o caso de corretores de imóveis, por exemplo.
“Está claro que essa atividade é uma franquia postal, que pela lei é inclusive diferente da franquia comercial, mas não se trata de uma intermediação, e queremos deixar isso explícito na lei”, disse.
Serraglio, que é advogado e especialista em direito tributário, explicou que nesse tipo de legislação não pode haver dúvida, porque é direito de quem paga impostos saber exatamente como será tributado. “É um tipo especial de legalidade, que é ainda mais específico e tudo precisa estar escrito na legislação”, disse.
A proposta altera a Lei 11.668/08, que reformulou o modo de contratação das franquias postais, determinando a realização de licitações. Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara, e deve ser analisada em seguida pelo Senado.
Simples Nacional – Agência de propaganda – Base de cálculo
Solução de Consulta 9033 Disit/SRRF09
DOU de 30/08/2016
Assunto: Simples Nacional AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.
No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome. O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço.
Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.
Fonte: Normas RFB
Entenda mais sobre o art. 23 da lei que criou o Super Simples
Antes de adentrarmos na análise deste dispositivo em especial, todavia, lembramos que o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal (CF/88) disciplina que a ordem econômica deve reservar “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” Não podemos nos esquecer, também, que determina o artigo 146, inciso III, “d” da CF/88 que a Lei Complementar, ao estabelecer normas gerais em matéria tributária, definirá tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação às contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13 da Carta Magna (as quais incluem a contribuição ao PIS e a COFINS).
Assim, resta claro que a CF/88 determina que se dispense tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. No entanto, a prevalecer a interpretação do fisco dada ao transcrito artigo 23 da Lei Complementar n° 123/06, enormes prejuízos poderão ser causados, se é que já não se está causando, a este segmento empresarial.
Isto, porque, em 25 de julho de 2007, a Receita Federal – 8ª Região, numa interpretação que a nosso ver afronta o que determina a Constituição Federal, exarou a Solução de Consulta n° 360 vedando a tomada de créditos de PIS e COFINS às empresas que adquirem bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tal entendimento é, no mínimo, equivocado. Através de pura lógica de economia de tributos, esta interpretação do artigo 23 da Lei Complementar 123/06 levará as empresas sujeitas ao regime não cumulativo das citadas contribuições a dar preferência às compras das mercadorias de empresas não enquadradas no Simples Nacional, pois somente desta forma poderão descontar do PIS e da COFINS devidos créditos da ordem de 9,25% calculados sobre o valor das aquisições.
Assim, ou as pequenas empresas serão preteridas em face às demais, ou serão compelidas a reduzir custos e margem de lucro, para que o preço final de seus produtos seja menor, compensando a impossibilidade de transferência de créditos.
Ora, como vimos, o texto constitucional impõe à legislação infra-constitucional tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 23, se interpretado como o fisco o fez, as prejudica enormemente!
Sob pena de inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/06, só uma conclusão é possível: o entendimento exarado pelo fisco na solução de consulta mencionada não pode revelar a intenção do legislador.
Incautos poderiam argüir que se as pequenas e micro empresas não recolhem as citadas contribuições às alíquotas de 1,65% e 7,6% (respectivamente PIS e COFINS), não seria possível transferir esses créditos a terceiros. Lembramos, contudo, que a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, diferencia-se da não-cumulatividade do ICMS e IPI. A não-cumulatividade desses impostos está atrelada à própria mercadoria circulada ou ao produto industrializado. A apropriação dos créditos do PIS e COFINS não-cumulativos condiciona-se apenas às limitações previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 [01].
É fato, ainda, que se poderia argüir que a Lei Complementar n° 123/06, em face de sua “superior hierarquia” e edição mais recente, teria alterado parte da sistemática de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03.
Entendemos que tal assertiva também não pode prevalecer. A princípio, porque o art. 195, § 12 da CF/88 determina que a lei definirá a forma de sua não-cumulatividade. Portanto, na linha da reiterada jurisprudência do STF, esta pode ser ordinária e não necessariamente complementar.
Desta forma, embora a vedação expressa na lei no Simples Nacional tenha sido veiculada por meio de Lei Complementar (art. 23, da LC nº 123/06), constata-se que este dispositivo está em mesmo grau hierárquico das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pois é formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
Não nos ateremos aqui a analisar ou até mesmo a expor as outras formas possíveis de se interpretar o citado artigo 23. Resta-nos, todavia, neste momento, aguardar uma melhor interpretação desta norma por parte do fisco federal, sob pena de serem impostas severas restrições ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas no país.
Fonte: Revista Jus Navigandi
SP: Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na ultima sexta-feira (18) liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 para suspender a eficácia de normas do Município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do Município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
“Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional”, destacou o relator.
A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.
O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do Município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.
Fonte: Portal Legisweb
Comprador só pode derrubar penhora por dívida de IPTU se registrar imóvel
Quem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do Município de Santana do Livramento, na fronteira com o Uruguai, que teve negada no primeiro grau a constrição de imóvel pedida em uma execução fiscal movida contra o primeiro proprietário e devedor do imposto.
O atual morador ajuizou Embargos de Terceiro contra o Fisco municipal, alegando que adquiriu o imóvel do primeiro dono, sendo seu proprietário desde 1992, antes da execução fiscal. Disse que está em dia com as prestações da Fazenda Pública e que não pode responder a uma ação em que sequer é réu. Requereu a desconstituição da penhora. O Fisco apresentou impugnação, arguindo que a causa da penhora é decorrente da omissão do embargante em não transferir a propriedade.
A titular da 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura, observou que o autor provou a compra do imóvel do antigo proprietário, paga em prestações, por documentos que não foram contestados pelo Fisco municipal. ‘‘Além disso, cumpre ressaltar que o negócio é anterior à execução ajuizada. Sendo assim, comprovada que a restrição recaiu sobre a imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, a liberação da constrição é medida impositiva’’, concluiu na sentença, julgada procedente para liberar o gravame.
Contribuintes solidários
O relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, discordou do entendimento da juíza, baseando-se no artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, como prevê o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto o título de propriedade não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua sendo o dono do imóvel. ‘‘Dessa forma, ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há falar tenha a restrição recaído sobre o imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução’’, deduziu Camargo.
Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.
Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico
CNS questiona cobrança de ICMS por já pagar ISS
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.
A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.
A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.
A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.
Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.
Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: Portal STJ
Conexão Receita: O oxigênio da administração municipal
Eudes Sippel
Você sabe qual é o oxigênio da administração dos nossos Municípios? Acertou quem respondeu a receita. Os recursos financeiros.
Muitos podem achar que não. Ter posições contrárias. Mas explico como eventuais celeumas se desmontam ao esclarecer que a receita, a arrecadação, é o verdadeiro oxigênio da administração municipal.
É possível que alguns digam que o oxigênio é educação, é saúde, é investimento em infraestrutura ou outros pontos. Mas, a verdade é que sem recursos financeiros não é possível ter tais compromissos e despesas da sociedade plenamente atendidos.
Alguns podem dizer que é preciso gestão competente, que precisa pessoas com qualidade técnica… E que fique claro que realmente precisa. Mas isso não é o oxigênio das administrações municipais. Se fosse, não teríamos alguns Municípios com quadros técnicos e administrativos tão qualificados e com enorme capacidade de gestão, entregando resultados insignificantes ou nenhum.
Quantos já estão iniciando processo de limpeza de suas gavetas na administração municipal e retirando maravilhosos projetos que não saíram do papel?
E não saíram por falta de recursos, por falta de oxigênio. E tantos outros estão agora postulando assumir a gestão municipal e terão suas perspectivas limitadas de atender a sociedade, se não tiverem recursos.
A administração pública pode ser comparada a um corpo humano. Cada um tem a sua função. Certamente a cabeça seria a parte gerencial, das ideias, do comando, das definições. A corrente sanguínea seria nossos servidores, que irrigam e conduzem a realização dos processos. Os membros são a parte que articulam e levam as necessidades e soluções que a sociedade objetiva.
E, como todo corpo que não respira, podemos estar à frente da pessoa mais preparada, mais bela, mais forte, mais capaz, mas se não tiver oxigênio sabemos o efeito. É assim com administração sem receitas. Sem oxigênio os projetos não saem do papel. A gestão bate cabeça. Os órgãos responsáveis por irrigar não funcionam bem e as estruturas que deve oferecer à sociedade retorno, pouco ou nada fazem.
As receitas são oxigênio de qualquer administração. Sem elas o corpo está fadado ao fracasso. Talvez por isso a Carta Maior tenha entre seus princípios da administração pública, dado relevante peso as áreas que produzem o ar que faz o corpo respirar, ao dizer que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais.
Entrega de declaração do ITR começa nesta segunda-feira
A partir desta segunda-feira, as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais poderão entregar à Receita Federal a declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano. A entrega vai até o dia 28 de setembro.
Estão obrigados a declarar, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante, em nome do espólio (enquanto não for concluída a partilha). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.
A principal novidade deste ano é que a declaração do ITR não poderá mais ser entregue em formulários, mas apenas pela internet.
Nesse caso, a entrega poderá ser feita com o uso do programa gerador do ITR, que estará disponível amanhã no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
Pela internet, a entrega é feita com o programa Receitanet, disponível no mesmo site – a entrega vai até as 23h59min59s do dia 28 de setembro (horário de Brasília). Diariamente, entre a 1h e as 5h, o sistema ficará fora do ar para manutenção.
Outra opção é a entrega com a chamada mídia removível (pen drive, CD ou disquete), nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (durante o horário de atendimento ao público).
ATRASO TEM MULTA
A declaração entregue a partir de 1º de outubro terá multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, ou R$ 50, no caso de imóvel imune ou isento do ITR.
Quando a declaração for entregue com atraso, o programa emitirá a multa automaticamente.
A partir de 1º de outubro a declaração só poderá ser entregue pela internet ou, em mídias removíveis, nas unidades da Receita (durante o horário de atendimento ao público).
O pagamento do ITR poderá ser feito em até quatro cotas (de setembro a dezembro), desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 (o imposto até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez). O mínimo a ser pago é de R$ 10, mesmo que o valor calculado seja menor.
Fonte: Folha de São Paulo
Projeto do Simples reduz receitas dos Municípios
Neste mês, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e outras lideranças da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa se reuniram para discutir a votação do projeto de aperfeiçoamento do Supersimples. Durante o encontro, Maia sinalizou que vai colocar o projeto em votação no dia 23 de agosto.
A proposta, entre outros pontos, eleva de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o teto da receita bruta das empresas que podem optar pelo Simples Nacional,
também aumenta o limite de enquadramento para o Microempreendedor Individual, o chamado MEI, que passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil.
O Grupo GTM WEB lembra que o projeto vem do Senado Federal e, após muita mobilização de lideranças e entidades municipalistas, recebeu alguns ajustes, já que trazia ainda mais prejuízos aos Municípios. O projeto chegou a propor o aumento do teto de R$14 milhões para enquadramento no Simples.
Apesar de alguns pontos serem revertidos, o projeto ainda deve gerar perdas para as administrações municipais. As propostas que ainda seguem no projeto vão trazer perdas na medida em que aumentam os limites para enquadramento no Simples Nacional.
Nos parece evidente que esse não é o momento oportuno para a concessão de benefícios fiscais para as empresas. Entende-se que é legítima a intenção de beneficiar o empresariado esperando bons reflexos na economia, no entanto, esse esforço se torna em vão na medida em que vai minar severamente as receitas dos Municípios que, como sabemos, formam o ente mais enfraquecido da federação.
Tendo em vista este cenário, o Grupo GTM WEB reforça que as administrações municipais, por meio de seus secretários de fazenda, gestores das áreas tributárias e prefeitos devem se mobilizar para tentar impedir a votação dessa matéria. Caso a votação ocorra, é importante que a mobilização seja para impedir a criação de novos benefícios fiscais e/ou ampliação dos já existentes. Esta é a ultima chance dos gestores para impedir o andamento do projeto pois o que for decidido na Câmara só poderá ser revertido com veto presidencial, que sabemos, é muito difícil de acontecer.
Essa tentativa de conceder mais benefícios fiscais para as empresas em detrimento aos caixas das prefeituras só reforça a importância do fortalecimento das receitas próprias nos nossos Municípios. O Grupo GTM WEB, entendendo o momento delicado para as finanças municipais, está desenvolvendo um o Projeto Receitas Municipais 2017, que consiste em uma série de webinars onde vão ser tratadas alternativas em IPTU, ITBI, Contribuição de Melhorias, ISS (inclusive Simples Nacional), Taxas Públicas, Dívida Ativa, Transferências do Estado (ICMS e IPVA), Transferências da União (FEX, FPM, CID, CEFEM e Compensação de Hídricos), e ainda, como bônus, o ITR. Convidamos todos para que fiquem atentos aos canais de comunicação do Grupo GTM WEB, pois este é momento exato para pensar as receitas. O próximo ano não será fácil para as nossas administrações municipais mas quem sai na frente chega mais preparado para este enfrentamento.
Carlos Rissotto
Comunicação GTM WEB
RS: R$ 4,5 bilhões de ICMS já foram sonegados em 2016
Mais de R$ 4,5 bilhões foram sonegados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente em 2016, no Rio Grande do Sul. Em nível nacional, a sonegação de impostos está estimada em R$ 340 bilhões em 2016. Os números foram apresentados na manhã de quinta-feira (18), durante a instalação do painel do Sonegômetro no Largo Glênio Peres, no centro de Porto Alegre. O Sonegômetro é uma iniciativa do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda (Sinprofaz) e do Sindicato dos Técnicos Tributários da Receita Estadual do RS (Afocefe) com o objetivo de chamar a atenção dos brasileiros para a necessidade de debater a sonegação fiscal no Brasil e o prejuízo que ela causa à sociedade como um todo.
Segundo o presidente do Sinprofaz, Achilles Frias, a sonegação fiscal tem atingido cifras superiores a R$ 500 bilhões anualmente no Brasil. “Esses números representam os recursos que deixam de chegar aos cofres públicos e que poderiam ser revertidos para educação, saúde e segurança pública. O nosso foco é mostrar ao cidadão que é necessário combater o grande sonegador, o grande devedor”, assinalou. Frias destacou ainda que a sonegação de impostos está diretamente ligada à corrupção. “É com base no dinheiro que deixa de ingressar nos cofres públicos é que se faz o caixa 2, financiamento ilegal de campanha e corrupção ativa”.
O painel Sonegômetro vem apontando, desde 2013, um rombo gigantesco nas contas públicas, que gira em torno de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Esse valor é quase 20 vezes o investimento anual do Programa Bolsa Família. Ao lado do painel do Sonegômetro foi instalada a Lavanderia Brasil, uma máquina de lavar gigante que simboliza a lavagem de dinheiro no país. A Afocefe possui também um painel eletrônico instalado, desde o dia 27 de abril, na Avenida Assis Brasil, na zona norte da capital, que mostra, em tempo real, os números da sonegação de ICMS no Rio Grande do Sul.
O site da CUT-RS também disponibiliza, desde maio, o acesso ao Sonegômetro (estadual e nacional). Segundo o presidente da entidade, Claudir Nespolo, a ideia é “fazer com que cada pessoa possa ver os números que revelam o mal que os sonegadores causam nas contas públicas, quando se apropriam ilegalmente de impostos que não são recolhidos ao Estado e ao País”.
Fonte: Site Sul21
Pode optar pelo Simples Nacional serviço de transporte turístico com frota própria
Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.
Fonte: Resenha Notícias Fiscais
Para ter isenção de ITBI, imóvel de pessoa jurídica deve ser usado para gerar renda, diz Justiça do RS
Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado por uma microempresa que teve revogada a imunidade tributária sobre um dos imóveis, que serve de moradia para a sócia em Porto Alegre. O valor do lançamento do Fisco chega a quase R$ 50 mil.
A prefeitura retirou a isenção porque a microempresa não provou que o apartamento e os dois boxes estavam sendo usados para a geração de receita, como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal. Também não levou em consideração os papéis sobre a movimentação da empresa, sob a alegação de que ‘‘as documentações contábeis apresentadas não merecem fé, pois não registram os fatos econômicos da pessoa jurídica”. Em síntese, o Fisco entendeu que a integralização dos imóveis ao capital social da empresa teve como objetivo transmitir os bens aos descendentes sem o pagamento de impostos municipais e estaduais.
No primeiro grau, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, negou a ordem, por não vislumbrar direito líquido e certo da parte autora. ‘‘Não foram trazidos aos autos os documentos contábeis necessários à da atividade preponderante da empresa. Por certo, aliás, que as notas fiscais de fls. 76/121, em não constituindo escrita contábil, não são suficientes para demonstrar a inexistência (ou não preponderância) de renda operacional decorrente de atividade imobiliária, e, por conseguinte, o direito da impetrante à imunidade tributária’’, justificou na sentença.
Planejamento tributário abusivo
O relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o legislador conceder a imunidade prevista na Constituição: ‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa.
Aquino detalhou, no acórdão, a forma como os familiares dos sócios entraram na empresa, integralizaram o capital e depois se retiraram. Em julho de 2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando 97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em Município distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio integralizado com os bens do sócio retirante.
Conforme o relator, os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do Município de Porto Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013, datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos atuais sócios.
‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa, por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável, através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico
Não incide ICMS sobre serviços over the top, mas ISS é variável
Com a rápida evolução tecnológica, vemos o constante surgimento de novos serviços e facilidades oferecidos pelas empresas aos clientes, especialmente com o uso da internet. Nesse contexto, surgem os serviços over the top (serviços OTT) que são as atividades de transmissão de conteúdo audiovisual, mensagens e voz por meio de plataformas IP, e portanto fora do controle dos distribuidores tradicionais desse conteúdo (como as empresas de radiodifusão, operadores de TV por assinatura e empresas de telefonia).
Muito tem se discutido sobre os serviços OTT, essas tecnologias que se valem das infraestruturas de telecomunicação para oferecer serviços na Internet, muitas vezes em concorrência direta aos detentores da infraestrutura, especialmente no que diz respeito à necessidade de criação de regulamentações específicas, com a implementação de cobranças adicionais, para que haja uma adequação das condições de concorrência nesses mercados.
Seja como for, trata-se um mercado que não para de crescer. De acordo com pesquisa realizada pela agência AT Kearney a pedido da GSMA Mobile for Development Foundation Inc, associação mundial de operadoras de telefonia móvel, no ano de 2015 os serviços OTT foram responsáveis por 47% da receita auferida pela economia digital (internet), de um total de USD 3,46 trilhões.
Já no que se refere ao mercado nacional, segundo uma pesquisa publicada recentemente, a receita auferida com a exploração dos OTT premium – disponibilização de vídeos e áudios pagos pela internet – deve passar de USD 180 milhões para USD 460 milhões até 2018, um crescimento de mais de 150%.
Atualmente, os mais populares serviços OTT são os serviços de streaming de vídeos e os aplicativos de conversas de voz e troca de mensagens com imagens, conversas em grupo e outras funcionalidades. E a cada dia novas empresas e produtos ingressam nesse mercado.
Apesar do avanço relacionado à oferta de tais serviços ao público (qualitativo e quantitativo), diversas dúvidas ainda surgem com relação à tributação aplicável a essas atividades, especialmente sobre a incidência do ISS e do ICMS sobre as receitas auferidas com essas atividades.
Ao analisarmos a tributação de um serviço OTT, a primeira dúvida que surge diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre as receitas decorrentes da comercialização de tais serviços (ou mesmo das receitas auferidas em razão da veiculação de publicidade em serviços oferecidos gratuitamente aos usuários).
O ICMS é um imposto estadual que, no que interessa a presente análise, incide sobre prestações de serviços de comunicação.
Como vimos acima, os serviços OTT estão, na maior parte das vezes, relacionados a atividades que tradicionalmente eram oferecidas por empresas de telecomunicações. Um bom exemplo dessa situação é o serviço de OTT relacionado à transmissão de conteúdo audiovisual (vídeos) pela internet. As empresas de “video on demand” se tornaram as principais concorrentes dos tradicionais provedores de TV aberta, TV a cabo e TV via satélite.
Há, entretanto, uma diferença entre as empresas de OTT e as empresas tradicionais do ramo uma vez que estas possuem rede própria de telecomunicações para prestação dos serviços. As empresas de OTT, por sua vez, se valem da rede de telecomunicação pré-existente já disponibilizada aos usuários por terceiros.
Essa diferença fundamental nos serviços oferecidos aos usuários é determinante para fins de incidência do ICMS. Isso porque, ao analisar a incidência do imposto estadual sobre os serviços de provimento de acesso à internet, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessária a presença de rede de telecomunicações para que haja a incidência do ICMS (nesse sentido, confira-se o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial. 456.650/PR).
Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ uniformizou a jurisprudência daquela Corte, para o fim de determinar a não-incidência do ICMS sobre as receitas decorrentes exclusivamente da prestação do serviço de provimento de acesso à internet.
Segundo o entendimento manifestado pelo STJ, a atividade desenvolvida pelos provedores de acesso à internet constitui um serviço complementar ao serviço de telecomunicação prestado pelas empresas de telefonia, razão pela qual deve ser classificada como serviço de valor adicionado, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, não sendo, nessa qualidade, passível de tributação pelo ICMS.
Restou consignado na ocasião, entretanto, que a não-incidência do ICMS sobre a atividade de provimento de acesso à internet seria aplicável apenas aos casos em que os provedores não possuem e não fornecem meios (ou rede) para os seus usuários.
Tendo em vista a similitude das situações, as conclusões adotadas pelo STJ no caso indicado acima podem ser aplicadas aos serviços OTT. Nessa linha, a nosso ver, tendo em vista que tais serviços apenas se valem de rede de telecomunicações preexistente (previamente contratada ou disponibilizada ao usuário), a disponibilização de conteúdo por meio da internet não está sujeita à incidência do ICMS.
Vale destacar que caso os serviços OTT sejam oferecidos de forma indissociável aos usuários pelas mesmas empresas que também forneçam os meios para que o usuário tenha efetivo acesso ao conteúdo, há o risco das autoridades fiscais pretenderem tributar as receitas auferidas pelo ICMS por entenderem que, nesse caso, haveria prestação onerosa de serviço de comunicação.
Feitas as considerações acima, e tendo concluído que os serviços OTT não devem, em regra, sujeitar-se ao ICMS, é preciso analisarmos se haverá a incidência do ISS sobre essas atividades. Nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, para análise acerca da incidência do ISS sobre um determinado serviço, é preciso analisar se tal serviço encontra previsão na Lista de Serviços.
Como vimos acima, os serviços OTT são um gênero de serviços que comporta diversas espécies distintas: OTT vídeo, OTT mensagem, OTT voz etc. Assim, há itens na Lista de Serviços que poderiam, numa primeira análise, englobar alguns dos serviços OTT. Os itens 12.14 e 12.16 são bons exemplos dessa situação.
Ressaltamos, entretanto, que em respeito ao princípio constitucional da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica, nos quais se fundam o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, é necessário que haja a exata correspondência entre o critério material prevista na norma em abstrato e o evento ocorrido no mundo fático para que haja incidência do imposto.
Dessa forma, para se verificar se no caso concreto haverá ou não a incidência do ISS sobre os serviços OTT, é necessário analisar se os serviços prestados encontram previsão expressa e exata na Lista de Serviços.
Sobre o assunto, vale destacar ainda que há um Projeto de Lei atualmente em discussão no Congresso Nacional para inclusão de diversos novos itens na Lista de Serviços. Nesse sentido, um dos itens que se pretende incluir trata da “disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas”.
Dessa forma, caso tal item seja aprovado, haverá previsão expressa na Lista de Serviços para tributação de ao menos alguns dos serviços OTT.
Por enquanto, é preciso verificar no caso concreto se o serviço OTT oferecido ao público encontra previsão na Lista de Serviços existente. Apenas nessas hipótese é que tais serviços estarão sujeitos à incidência do ISS.
Fonte: Consultor Jurídico
ALERTA: PGFN recebe informações de possível tentativa de fraude em seu nome
Senhores se passavam por procuradores da Fazenda Nacional exigindo de Prefeitura Municipal contribuição em dinheiro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o órgão, ou qualquer dos seus membros, não entra em contato diretamente com os contribuintes. O esclarecimento torna-se necessário após as informações recebidas pela PGFN por parte da Prefeitura de Lagoa Formosa, Município de Minas Gerais (MG).
De acordo com servidores da prefeitura, foram recebidos telefonemas de senhores, que se diziam procuradores da Fazenda Nacional, solicitando a colaboração do Executivo daquele Município para a associação dos servidores da Procuradoria por meio da assinatura da Revista da PGFN.
Diante da negativa da Prefeitura em realizar os pagamentos, os telefonemas continuaram. Dessa vez com ameaças de que processos existentes na PGFN referentes ao Portal da Transparência e Acesso à Informação poderiam ou não ser arquivados.
A diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União (DGDAU), Anelize de Almeida, encaminhou resposta à Prefeitura explicando que a situação se trata de fraude e que a Revista da PGFN é uma publicação distribuída gratuitamente.
Fonte: Notícias Fiscais
Inteligência fiscal: Prefeitura busca ajuda de cartórios e empresas de água e energia para aumentar arrecadação do IPTU
Sem o cadastro de aproximadamente 300 mil imóveis, a Semef (Secretaria Municipal de Finanças) busca nos registros das concessionárias Amazonas Ambiental (água) e Eletrobras Amazonas Distribuidora (energia) ampliar a base de recolhimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O cadastramento biométrico do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e dos Correios também foi solicitado pela Semef para atualizar os dados.
A proposta é firmar um termo de parceria para ter acesso aos dados dos imóveis e proprietários. “São informações como nomes, CPF, endereço correto e CEP”, disse o secretário municipal de Finanças, Ulisses Tapajós, ao revelar que uma empresa será contrata para fazer um novo mapeamento da cidade a partir de fotografias aéreas. “Também teremos pessoal em campo para colher dados de moradores”, disse.
A Semef se baseia no levantamento do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que registra 600 mil imóveis em Manaus, mas na Prefeitura há pouco mais 300 mil. “Essa defasagem é um dos problemas mais graves que temos operacionalmente. Estamos buscando esse apoio para evitar maiores prejuízos”, disse Tapajós, ao solicitar ajuda à CGJ (Corregedoria-Geral de Justiça) do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas). Tapajós quer a intermediação da Justiça para obter esses dados também nos cartórios. “Percebemos que os cartórios de imóveis trazem a base cadastral bastante atualizada”, disse o secretário.
Até maio deste ano, 221,7 mil proprietários de imóveis haviam pago o imposto proporcionando uma arrecadação de R$ 115,5 milhões. A estimativa da Semef é fechar o ano com R$ 200 milhões em receitas com a taxa de imóveis. Atualmente, conforme o secretário, a inadimplência chega a 50%. “Mas isso tem muito a ver com os endereços e dados errados que impedem as correspondências de chegarem aos proprietários”, declarou.
A dificuldade em garantir o recebimento dos carnês do IPTU pelos donos de imóveis são justamente os endereços errados. Tapajós estima que o novo sistema de cadastramento comece em, no máximo, 90 dias. “É um legado que queremos deixar para o Município, pois vai proporcionar mais e melhores investimentos na urbanização de Manaus”, disse.
Imóveis comerciais também serão alvos da atualização cadastral. “Há centenas de novos negócios, pequenas e médias empresas, que também não estão cadastradas. Vamos atualizar o cadastro residencial e mercantil”, afirmou o secretário.
Fonte: Amazonas Atual
Projeto altera regra sobre incidência do ISS em serviços bancários
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 408/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incidirá sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras ou equiparadas com sede no País, desde que os serviços sejam consumidos ou usufruídos no exterior.
A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que trata do imposto. Hoje o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, pela lei atual, não se enquadram nesse dispositivo serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Para o deputado, essa ressalva não deveria ser aplicada indiscriminadamente aos serviços típicos de instituição financeira ou equiparadas. Para ele, nesses casos, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre aquele onde o serviço foi efetivamente consumido ou usufruído, pois é lá que o tomador faz uso e aufere a vantagem por ele proporcionada.
Bezerra dá o seguinte exemplo: quando um não residente saca recursos em um caixa automático no Brasil, o resultado será produzido no Brasil. “O ISS será devido ao Município em que estiver o caixa eletrônico, independentemente do local em que for feito o pagamento da tarifa correspondente”, afirma.
“Já na situação em que uma sociedade estrangeira transmite uma ordem de venda de ações a uma corretora brasileira, o resultado será auferido no exterior, pois é lá que o serviço de corretagem é consumido”, complementa.
Na visão do parlamentar, é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. Para ele, o que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.
TramItação
A proposta será analisada em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias
SP: Justiça reitera ilegalidade em associar emissão do Habite-se à quitação do ISS
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão dia 29 de julho reiterando a ilegalidade da exigência de comprovação de quitação de Imposto sobre Serviços (ISS) para a emissão do “Habite-se” no Município de São Paulo.
Na decisão, a Câmara afirma que é vedado à municipalidade vincular expedição de Habite-se à comprovação de inexistência de débitos do ISS, pois vincula a expedição de ato administrativo a pagamento de tributo. Segundo a decisão, essa é uma prática hostilizada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, uma vez que a cobrança deve ocorrer por meio de execução fiscal, sem impedir a atividade profissional ou econômica do contribuinte.
A decisão em agravo vale para todos os associados do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) que compareceram à assembleia que aprovou a propositura da ação e os exime de cumprir a exigência de demonstração de quitação do ISS para a liberação do Habite-se. Esta é a terceira decisão favorável que a entidade obtém na Justiça.
O coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Alexandre Tadeu Navarro, explica que o condicionamento da comprovação da regularidade fiscal para a emissão do Habite-se é inconstitucional e ilegal por se tratar de cobrança indireta de tributos e de sanção política, com manifesta restrição às atividades das construtoras.
“O Habite-se não deveria ter relação alguma com questões fiscais, mas apenas com questões construtivas e de segurança. É inexplicável a teimosia da Prefeitura em manter essas normas depois de tantos precedentes”, afirmou por meio de nota.
Em 2014, o sindicato impetrou um mandado de segurança para afastar o que considera inconstitucional e arbitrária vinculação. Em primeira instância, o SindusCon-SP obteve sentença favorável, que ficou restrita aos associados que autorizaram a propositura desta demanda – o município recorreu da decisão. Em 2016, o SindusCon-SP repetiu a ação, desta vez para os demais associados da entidade e obteve nova vitória.
“Existem instrumentos próprios e lícitos para cobrança do tributo por parte da Prefeitura, que dispõe de diversas prerrogativas que lhe permitem expropriar bens para satisfação da obrigação tributária em processo de execução fiscal”, acrescenta Navarro.
Fonte: Repórter Diário
Sistema Alerta do Simples Nacional – Fase 4 – Informações e Prazos
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) emitiu nesta segunda-feira (05), um ofício direcionado aos Secretários de Estado de Fazenda, informando que os anos-calendário 2014 e 2015 serão os alvos do projeto de autorregularização do Alerta do Simples Nacional 4.
Os critérios do programa foram ampliados e agora também contemplam os dados de cartão de crédito e débito para facilitar a identificação de indícios de omissão de receita, com impactos na tributação tanto do ICMS quanto do ISS.
As unidades federadas vão poder encaminhar arquivos contendo as divergências apontadas pelos cruzamentos entre PGDAS-D e documentos fiscais emitidos, bem como arquivos contendo as divergências das operações com cartões de crédito e/ou débito com valores registrados em PGDAS-D. O prazo estipulado foi dia 27 de outubro de 2016.
Dúvidas e esclarecimentos sobre o Alerta do Simples Nacional podem ser encaminhados ao e-mail alertasimplesnacional.df@rfb.gov.br.
DOWNLOAD DO OFÍCIO NA ÍNTEGRA: Oficio 60 – CONFAZ – Sistema Alerta – Fase 4 (2)
Conexão Receita: Contribuinte Rural paga mais contribuição sindical que o ITR
Quem acompanha os Municípios conveniados ao ITR sempre se depara com situações em que encontramos contribuintes desse tributo reclamando, espumando contra a administração fiscal, pelos altos valores que terá que recolher de imposto.
Ora, mas parece lógico quando verificamos que um imposto como o ITR é menor que a contribuição sindical para a Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por exemplo.
É certo que o tributo seja menor que a contribuição? Não nos parece.
Mas, por que e como isso ocorre?
O VTN é, basicamente, a base de cálculo para o ITR e da Contribuição Sindical da CNA.
Qual a diferença?
É que a CNA, sabendo que os valores informados no VTN são insignificantes diante dos valores reais de mercado, tem suas alíquotas extremamente elevadas. Logo, na formatação de sua contribuição, os valores são muito superiores ao do ITR.
Hoje, com o avanço dos Municípios na fiscalização do ITR e a divulgação de valores mais próximos da realidade, a CNA deveria estar feliz com a ampliação de suas receitas, mas está preocupada com os valores muito altos e a inadimplência que só aumenta, dando um efeito contrário.
A diferença da CNA recolher muito e o ITR recolher pouco é que o representante do contribuinte já viu, há muito tempo, que ele não cumpre com a sua etapa de informar os valores corretos. E foi aí que o representante, a Confederação Nacional da Agricultura, fez a alteração dos dados para ajustar as suas receitas.
Precisamos nós, nos Municípios, também fiscalizar para que os contribuintes possam colocar os valores adequados na terra nua e, efetivamente, o ITR tenha a arrecadação que a envergadura desse tributo nos apresenta.
Não quero aqui polemizar com a Confederação, não é este o objetivo. A chamada aqui é para refletir como um imposto pode gerar menos que a contribuição!
Para mim, é mais uma prova do quanto se sonega no ITR e do quanto são subestimados os valores declarados pelos contribuintes do ITR, em relação às suas terras.
Não é possível que o contribuinte fique preocupado em informar o VTN real em sua declaração, com medo de pagar muita contribuição sindical. Afinal, ela é a parte pesada do processo.
Por Eudes Sippel
Prefeitos têm até fim do mês para recorrer do índice provisório do ICMS, adverte Assomasul
O presidente interino da Asssomasul, Antônio Ângelo (DEM), o Toninho da Cofapi, adverte aos prefeitos sobre o prazo de recursos para os Municípios que se sentiram prejudicados pelo índice provisório do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) divulgado pela Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) no Diário Oficial do Estado, no mês passado.
O índice provisório aponta que 44 dos 79 Municípios de Mato Grosso do Sul receberão menos recursos na cota da arrecadação do ICMS a que tem direito no exercício financeiro de 2017.
A resolução nº 2.741, de 30 de junho, da Sefaz, publicada no Diário Oficial do Estado, deu prazo de 30 dias para os Municípios, que terão agora até o fim de julho para recorrer.
A notícia deixou os prefeitos preocupados diante da péssima situação em que vive a maioria dos Municípios, sem dinheiro para o custeio da máquina administrativa e investimentos nos setores considerados prioritários.
A maior reclamação dos prefeitos nesse momento de estagnação da economia do país é quanto a queda da arrecadação, principalmente do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), além da política tributária imposta pelo governo federal que, entre outros fatores, tem deixado de cumprir suas obrigações, como repasses de convênios de programas sociais, deixando as prefeituras com contrapartidas pesadas, o que tem inviabilizado as administrações.
“Para piorar a situação, a maioria das prefeituras terá menos recursos no ano que vem caso não haja mudanças nos índices provisórios divulgados pela Secretaria de Fazenda”, lamenta o dirigente.
O Município de Japorã foi o mais afetado com a redução do ICMS. O índice atual é 0,2935, contra 0,1815 previsto para 2017, o que representa uma diferença de menos 0,1120, ou menos 38,16%.
Entre os que perdem recursos, Aral Moreira ficou na 44ª posição, cujo índice atual é 0,6991 e o previsto para o próximo exercício financeiro é 0,6971, uma diferente de menos 0,0020, ou menos 0,29%.
Por ordem entre os que mais perderam recursos estão os Municípios de Japorã (1º lugar), Paranhos, Água Clara, Glória de Dourados, Corumbá, Coronel Sapucaia, Batayporã, Vicentina, Naviraí, Ivinhema, Ribas do Rio Pardo, Nova Andradina, Mundo Novo, Angélica, Brasilândia, Fátima do Sul, Tacuru, Rio Brilhante, Bodoquena, Sete Quedas, Figueirão, Eldorado, Dourados, Aparecida do Taboado, Novo Horizonte do Sul, Deodápolis, Aquidauana, Anaurilândia, Itaporã, Coxim, Anastácio, Jaraguari, Paranaíba, Juti, Selvíria, Douradina, Dois Irmãos do Buriti, Inocência, Ladário, Terenos, Itaquiraí, Iguatemi, Sidrolândia e Aral Moreira (44º lugar).
Ao baixar a norma, o secretário Márcio Monteiro (Fazenda) destaca que a resolução divulga “os valores referentes às decisões das impugnações apresentadas pelos prefeitos, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990”.
A divulgação é feita anualmente em cumprimento de norma nacional e serve para estabelecer o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS que ocorrerá no ano seguinte.
Integram o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS os seguintes critérios e percentuais: Valor adicionado (75%), receita própria (3%), extensão territorial (5%), números de eleitores (5%), ICMS ecológico (5%) e uma parte igualitária entre os 78 Municípios (7%).
Embora responsável por 75% do cálculo, não é só o valor adicionado que integra a composição do índice de participação. A receita própria das cidades também é outro elemento econômico utilizado na regra, responsável por 5% da divisão.
Receita própria é, basicamente, a arrecadação dos tributos municipais, como o IPTU, ISS, ITBI e as taxas e contribuições de competência municipal.
QUEM GANHA
Ao contrário desses 44 Municípios, as 35 prefeituras restantes terão mais dinheiro do ICMS para investir no ano que vem.
De acordo com a resolução da Sefaz, tiveram elevação de seus índices os Municípios de Jateí (1º lugar), Ponta Porã, Chapadão do Sul, Alcinópolis, Rio Negro, Antonio João, Taquarussu, Bela Vista, Santa Rita do Pardo, Miranda, Bandeirantes, Jardim, Três Lagoas, São Gabriel do Oeste, Paraíso das Águas, Nioaque, Caarapó, Guia Lopes da Laguna, Cassilândia, Caracol, Campo Grande, Sonora, Maracaju, Costa Rica, Pedro Gomes, Amambaí, Rio Verde, Porto Murtinho, Rochedo, Nova Alvorada do Sul, Bonito, Corguinho, Bataguassu, Camapuã e Laguna Carapã.
Enquanto Jateí foi o que mais ganhou com as alterações, cujo índice saltou de 0,6762 para 0.9452, uma diferença a maior de 39,78%, Laguna Carapã (índice atual é 0,7042) teve um aumento de apenas 0,65%.
O índice previsto para 2017 de Laguna Carapã será de 0,7088.
Fonte: Assomasul
Não incide ISS sobre operações de encomenda de embalagens para industrialização
Não incide ISS em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha interpretação firmada de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o ICMS.
De acordo com a 2ª Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Fonte: Conjur
SP: Jundiaí amplia 32% arrecadação de ISS
A administração de Jundiaí ampliou a arrecadação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) em 32,65% no ano passado, em relação ao que era arrecadado em 2009. O aumento representou R$ 229.619.714,19 para os cofres públicos. A Nota Fiscal Jundiaiense, implantada em estabelecimentos de serviços, é apontada como incentivadora do aumento da arrecadação. Segundo dados da assessoria de imprensa da administração municipal, a média verificada foi de um crescimento real de 4,8% ao ano. Em cifras atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a cidade deixou os R$ 173.105.737,74 de 2009 para alcançar R$ 229.619.714,19 em 2015.
Na comparação entre os anos 2009 a 2015, o aumento foi de 32,65% no ISSQN. “O setor que mais cresceu em emissão de notas foi o de estacionamentos, precisamente em decorrência da implementação da Nota Fiscal Jundiaiense. Como se trata de imposto, os únicos ‘carimbos’ são os mínimos constitucionais de saúde (15%) e educação (25%)”, explica o secretário de Finanças, Pedro Galindo.
No período de janeiro a abril de 2016, o programa Nota Fiscal Jundiaiense já arrecadou um excedente aos cofres públicos de R$ 580 mil, quando comparado com o mesmo período de 2015. O significado do aumento representa que mais pessoas vêm solicitando a Nota Fiscal ao contratarem um serviço, como cabeleireiro, estacionamentos ou academias. Entre maio a dezembro do ano passado, o Departamento de Fiscalização de Tributos, ligado à Secretaria de Finanças, contou a emissão de 1 milhão 980 mil notas incidentes sobre os serviços em Jundiaí. O saldo total gerado aos cofres públicos foi de R$ 11.412.000,00. Os números do mesmo período em 2014 apontam a mudança de comportamento do jundiaiense: entre maio a dezembro de 2014 foram emitidas 1 milhão 757 mil notas Fiscais, gerando o recolhimento de ISS de R$ 5.631.737,00. Incremento de R$ 5.766.769,00 em 2015.
Imposto
A tributação incide sobre a prestação de serviços é recorrente de Lei Federal e regulamentada pela Câmara Municipal dos Municípios, tendo como base o Código Tributário Brasileiro. Em Jundiaí, por exemplo, existem 40 ramos de atividade dentro do universo da prestação de serviços e mais de 300 subitens enquadrados na legislação. O montante arrecadado é incorporado ao orçamento municipal. Desde abril/2015, quando o programa Nota Fiscal Jundiaiense foi lançado, houve aumento gradual na emissão dos documento. No período, foram emitidas 4.870.725 Notas Fiscais.
Fonte: Jornal de Jundiaí
Inscrição do MEI inadimplente será cancelada
A inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) será cancelada caso o contribuinte permaneça omisso na entrega da declaração anual (DASN-MEI) nos dois últimos exercícios e também esteja inadimplente em todas as contribuições mensais devidas, desde o primeiro mês de inscrição nesse regime.
O cancelamento do MEI inadimplente será efetivado entre julho e dezembro deste ano, segundo informou o Comitê de Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que publicou no Diário Oficial da União a Resolução CGSIM nº 36. Ela dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) inadimplente.
A Secretaria de Estado da Receita deverá também realizar a baixa das inscrições de MEI inadimplentes na Paraíba, por meio ex-ofício, assim que a lista de inscrições canceladas do MEI, com incidência de ICMS, for publicada no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/)
Cancelamento automático
A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 no art. 18-A, § 15-B) já previa o cancelamento automático da inscrição do MEI, mas com o período menor de recolhimento (12 meses consecutivos) ou então com apenas uma declaração anual (DASN-MEI). Já a nova resolução (CGSIM nº 36) regulamentou o prazo do cancelamento com tempo maior de inadimplência (todas as contribuições mensais) somada ainda de dois anos de omissão de exercícios de declarações (DASN-SIM).
O objetivo da regulamentação da Resolução foi permitir uma limpeza do cadastro, pois muitas inscrições foram realizadas desde 2009, quando foi implantado o regime MEI, sem uma vontade de empreender. Foram casos de empresários que fizeram a inscrição por uma motivação tênue, passageira e, logo, não iniciaram a atividade, não entregaram a declaração anual e não fizeram qualquer pagamento.
A regulamentação desse dispositivo da Lei do Simples foi realizada por meio da Resolução CGSIM nº 36/2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de maio deste ano pelo CGSIM, dispondo que será efetivado o cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) a partir deste mês de julho até dezembro de 2016.
A relação dos MEI cancelados será publicada no site do Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Quem opta por se tornar MEI passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e acesso aos benefícios previdenciários por apenas 5% do salário mínimo e mais R$ 5 de ISS e R$ 1 de ICMS (dependendo da atividade desenvolvida), em um único boleto mensal. Ele também pode contratar até um funcionário que receba até um salário mínimo.
Fonte: O Nordeste
ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-3
Apesar de a questão sobre inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não estar pacificada, há indícios de que a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a incidência do imposto estadual é válida, pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Por unanimidade, o colegiado suspendeu decisão que entendeu ser legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A autora da ação, representada por Átila Melo, do Castilho & Scaff Manna Advogados, com base em precedentes do próprio TRF-3 e do Supremo Tribunal, alegou que a incidência do imposto estadual é ilegal.
O STJ possui duas súmulas que tratam do tema: 68 e 94. O primeiro dispositivo delimita a incidência do ICMS no cálculo do PIS. Já o segundo determina a inclusão do imposto estadual no Finsocial. Porém, para a 3ª Turma, o fato de haver indícios de mudança na jurisprudência é algo a ser considerado.
O colegiado citou como exemplo o Recurso Extraordinário 240.175, analisado pelo Supremo, que teve o ministro Marco Aurélio como relator. Nessa ação, a corte definiu que a incidência do ICMS na base de cálculo é ilegal porque “o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”.
A turma ressaltou que, além do RE, há outros exemplos de que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PI e Cofins. “Existe pendente julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade a ADC 18/DF, no bojo da qual é possível a análise da matéria no abstrato controle de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes. Igualmente, o RE 574.706/PR, este a ser julgado na forma de recurso repetitivo, pende, até o momento, de apreciação pela suprema corte.”
Também é destacado precedente do TRF-3 (Agravo legal 0027042-14.2014.4.03.0000), onde foi determinado que a “inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”.
“Nessa esteira, julgo prudente e recomendável a determinação liminar do não recolhimento dos tributos PIS e Cofins com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento), o que faço com esteio na até o momento reconhecida inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema”, finalizou o desembargador.
Para Átila Melo, a decisão reforça que, apesar de a discussão no âmbito do STJ ter imposto diversas derrotas aos contribuintes, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é totalmente oposto. Ele também destaca que decisões como essa transformam a Receita Federal em geradora de passivos para a União.
O advogado explica que, também por causa da crise financeira, muitas empresas querem ingressar com ações para acabar com a cobrança indevida e receber de volta o que foi cobrado a mais, principalmente após a publicação da Lei Federal 12.973 de 2014, que abriu novas possibilidades nesse sentido. “A ‘interpretação’ da Fazenda Nacional foi uma tunga no contribuinte, na qual se valeu de sua força impositiva para arrecadação contrária ao estabelecido na Constituição Federal.”
Átila Melo pondera ainda que o STJ pode mudar seu posicionamento e se alinhar ao STF depois do julgamento do Resp 1.144.469, afetado como recurso repetitivo. Nesse recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo a posição do STF, considerou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
Fonte: Consultor Jurídico
Conexão Receita: É hora dos Municípios informarem o VTN/h para RFB
Por Eudes Sippel
Chegamos a mais um momento de apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) o VTN/h, para fins de alimentar o Sistemas de Preços de Terras (SIPT), em atendimento ao convênio firmado entre os Municípios e a União, para fiscalizar e fazer a cobrança administrativa do ITR.
É sempre um momento de tensão e dificuldade nos espaços internos da administração municipal, mas que não pode furtar-se de cumprir e produzir uma informação correta dentro da realidade de mercado.
É por isso que o indicado é basear-se no laudo de um engenheiro agrônomo ou florestal e produzir uma fuga de debates sindicais que não promovem discussões racionais e são movidos apenas pelo interesse dos seus representados, que, de modo geral, estão dispostos apenas a evitar aumentos do VTN.
Mas, a realidade do país é diferente! É sabido que, em momentos de crise, a terra é um dos ativos mais seguros. Com a economia do setor primário na boa temporada, em especial de exportação, o valor das terras, de modo geral, não sofrem quedas, ao contrário, seguem valorizadas.
Por isso, os Municípios não podem abrir mão de uma análise adequada a valores reais de mercado. Afinal, não estarão fazendo nada em desajuste da lei. É isso que ela diz. Se fossem produzidas informações fora deste contexto, aí sim, estaríamos faltando com o regramento.
E buscar alternativas fora das regras, como se vê por parte de setores dos nossos contribuintes do ITR, é inadequado ao olhar da vida mais elevadamente civil.
Assim, Municípios, informem até o dia 29 de julho o VTN/h, segundo a IN 1562/2015 da RFB, e dêem o máximo de publicidade aos contribuintes.
Reforma do ISS está na pauta do Plenário
O projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) é um dos principais itens da pauta do Senado esta semana. Também está na pauta o projeto que fixa o limite para o montante da dívida consolidada da União e a proposta que limita as despesas dos legislativos estaduais, já aprovada em primeiro turno.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012-Complementar, conhecido como Reforma do ISS, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os Municípios. O texto, que tramita em regime de urgência, também amplia a lista de serviços atingidos pelo imposto.
A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara ao projeto, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing(arrendamento mercantil).
Vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Dívida da União
Está prevista, ainda, a votação do Projeto de Resolução do Senado (PRS) 84/2007, que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada da União. O texto, que também teve a urgência aprovada, atende a uma determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de fixar limites que devem ser implementados totalmente em 15 anos.
De autoria da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o projeto foi relatado pelo senador José Serra (PSDB-SP). Para dar fim à chamada “contabilidade criativa”, ele propõe que o limite global de endividamento da União seja fixado também em termos da relação entre a dívida consolidada (DC) — dívida bruta — e a receita corrente líquida (RCL).
Para o senador, o texto é bastante flexível, porque “leva em conta o aumento de dívida já contratado pela política fiscal irresponsável praticada nos últimos anos, e não engessa as políticas fiscal e monetária”.
Outro texto na pauta é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/2014, do senador João Capiberibe (PSB-AP). O texto estabelece que a despesa anual do legislativo estadual não pode exceder despesa realizada no exercício financeiro do ano anterior. O repasse de recursos superior a esse limite, bem como a realização de despesa acima dele, passa a constituir crime de responsabilidade.
A norma vale também para a Câmara Legislativa do Distrito Federal e para os Tribunais de Contas dos Estados e do DF. A matéria já foi aprovada em primeiro turno e agora precisa passar por uma segunda votação.
Médicos e policiais
Outras duas propostas na pauta tratam da carência de médicos e da remuneração de policiais.
A PEC 46/2013 tem o objetivo de de solucionar a carência de médicos nas periferias das grandes cidades e nas regiões mais distantes e isoladas do país. Por meio de consórcios públicos para a contratação de médicos. Inicialmente, a proposta previa atuação exclusiva na atenção básica à saúde, mas uma emenda alterou o texto para permitir que os médicos contratados possam atuar também em serviços hospitalares e ambulatoriais de caráter regional.
Já a PEC 58/2015 concede adicional de periculosidade para os policiais. A proposta estabelece o pagamento do benefício aos servidores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e militares e dos corpos de bombeiros que exercem atividades perigosas, de risco à integridade física e psicológica.
Créditos
Também entrou na agenda de votações, em regime de urgência, o PLS 204/2016, que permite à administração pública vender para o setor privado os direitos sobre créditos a receber. A permissão vale para todos os entes da federação e busca aumentar a arrecadação da União, dos Estados e dos Municípios. O texto faz parte da Agenda Brasil — conjunto de medidas propostas pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para impulsionar o crescimento do país.
Fonte: Agência Senado
Justiça afasta incidência de ISS sobre industrialização por encomenda de embalagens
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
O Tribunal decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ).
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Segunda Turma do STJ, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao Município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ministério Público Estadual acusa 1º empresário em ação da Máfia do ISS
O empresário Carlos Augusto Rodrigues Lamelas, dono da Construtora CLL Lamelas, é o primeiro empresário denunciado à Justiça por suposta participação na Máfia do Imposto sobre Serviços (ISS), um esquema de cobrança de propina para facilitar a sonegação de impostos que operou na Secretaria Municipal de Finanças e foi descoberto em 2013. Lamelas foi denunciado por corrupção ativa.
Segundo os promotores do caso, ele teria pago R$ 90 mil ao ex-fiscal da Prefeitura José Rodrigo de Freitas para evitar uma cobrança de R$ 196 mil em ISS para a emissão do Habite-se de um empreendimento residencial na zona norte de São Paulo. Ele e Freitas, conhecido como “rei dos fiscais” por ter um patrimônio estimado em R$ 80 milhões, seriam próximos. A transação aconteceu em 2010.
O dinheiro recebido por Freitas, que é alvo de investigações por suspeita de cobrança de propina contra shoppings, universidades e supermercados, foi direcionado para a Máfia do ISS, ainda segundo denúncia do MPE. Ele não era um membro permanente do grupo que formava a máfia, mas colaborara com eles eventualmente e repartiu o dinheiro entre os quatro integrantes do esquema: Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e o ex-subsecretário da Receita Municipal da gestão Gilberto Kassab (PSD) Ronilson Bezerra Rodrigues.
Para o MPE, os quatro fiscais eram especialistas em fraudar os sistemas fiscais da Prefeitura para lançar impostos devidos em valores menores do que os reais, mediante recebimento de vantagens ilícitas. Lallo e Barcellos são delatores do esquema e colaboram com o MPE. Magalhães, o primeiro a assinar acordo de delação premiada, perdeu seus direitos ao ser flagrado, no ano passado, achacando outros fiscais da Prefeitura para não incluí-los em suas rodadas de delação. Ronilson, apontado pelos promotores como líder do esquema, nega todas as acusações.
A reportagem tentou contato, mas não localizou representantes de Lamelas ou da construtora CLL para comentar as alegações do MPE na noite de ontem. O criminalista Márcio Sayeg, que defende tanto Ronilson quanto o ex-fiscal Freitas, também não foi localizado. Em outras entrevistas sobre o caso, o advogado defendeu que seus clientes eram inocentes.
O caso
Desde outubro de 2013, o Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro (Gedec), do MPE, tem uma lista com 400 operações envolvendo a máfia para a facilitação de sonegação de impostos. As investigações sobre o caso ainda estão em andamento. O grupo de fiscais que atuava no esquema daria desconto de 50% no valor do ISS devido nas construções da cidade. Embolsava 40% do valor devido e fazia com que apenas 10% fossem recolhidos. O prejuízo estimado aos cofres públicos, em valores da época, era de R$ 500 milhões.
Em outras oito denúncias já apresentadas à Justiça como desdobramentos das investigações, os empresários vinham sendo descritos como vítimas de achaque.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
A falta de alvará não impede a inclusão de empresas no Simples Nacional
Segundo a Lei Complementar 123/06, no seu art.17 inciso XVI, é vedada a opção ao Simples Nacional em empresa que possua ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal.
Mas, recentemente, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.512.925, entendeu que a ausência do alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. E, segundo o entendimento dos ministros do STJ, a ausência de alvará não está presente nessa vedação, apenas no aspecto do cadastro do ISS.
Precisamos, primeiro, reconhecer que a grande maioria dos Municípios só autorizam inscrição no cadastro de ISS com alvará. Logo, sem inscrição nesse cadastro, seguirá vetado.
O problema fica para aqueles Municípios que, organizada e corretamente, tratam a inscrição no tributo ISS e as licenças (alvarás) como coisas distintas. Estes se exigiam alvará para opção, a decisão abriu espaço para modificações. Afinal, nestes Municípios a inscrição fiscal do ISS não exige o licenciamento (alvará) como instrumento prévio.
No segundo plano da nossa verificação, nos causa revolta a posição do STJ porque, afinal, parece que tudo tem que estar escrito na lei.
Ora, a necessidade de alvará de licença tem que ser obrigatória! Uma empresa, um negócio regular, não pode operar sem ter este licenciamento. É falta de compreensão!
O que podemos dizer de receber do Município tratamento tributário diferenciado com redução de carga tributária e alíquota?
O que dizer de receber tratamento fiscal simplificado, sem necessidade de entregar declarações? Recebendo a fiscalização orientadora?
Tudo isso, para uma empresa que não tem licença para operar. Que não tem da sociedade onde atua, uma autorização legal para exercer suas atividades.
Mas o STJ está a dizer que o mesmo na ilegalidade, pois é isso que acontecerá, terá direito a receber tratamento diferenciado, aproveitar-se do gasto público tributário que a sociedade, como um todo, lhe confere pela decisão agora do STJ.
Como explicar isso?
É fato lamentável a decisão do STJ.
Sabemos que órgãos públicos não podem transacionar com empresas “frias”, sem licenças.
Mas, como pode a sociedade garantir benefícios fiscais e redução tributaria, para alguém sem autorização a funcionar?
São muitas perguntas.
A resposta, estamos buscando!
Mas, mesmo assim, já podemos ter uma conclusão.
Não é possível existir situações implícitas. É preciso explicitar na lei mesmo, deixar tudo claro.
Depois reclamam do volume de leis.
Por Eudes Sippel
STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão de quarta-feira (15) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de planos de saúde. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luiz Fux, a análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. O tema teve a repercussão geral reconhecida, por isso a decisão a ser tomada pelo Supremo neste caso deverá ser aplicada a pelo menos 27 processos que estão sobrestados (suspensos) em todo o país aguardando este julgamento.
No caso em questão, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questiona cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Candido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entende que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.
O código tributário municipal dispõe que o ISSQN incide sobre a totalidade das receitas oriundas do pagamento das mensalidades, enquanto a lei de âmbito nacional não abrange o valor bruto entregue pago ao plano de saúde, mas sim a comissão, ou seja, a receita obtida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o repassado a terceiros que prestam serviços. Mas a questão da base de cálculo não está sendo apreciada pelo Supremo.
Único a se manifestar até agora, o ministro Luiz Fux votou no sentido de negar provimento ao recurso do hospital, por entender que as operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISSQN previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro afirmou que a LC 116/2003 traz uma lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, dentre eles o objeto do recurso em análise. O ministro afirmou que a questão da base de cálculo transitou em julgado, porque não foi objeto de recurso por parte do Município de Marechal Candido Rondon, e por isso não será analisada pelo Supremo pela sistemática da repercussão geral.
Vista
Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União. Este é inclusive um dos argumentos das partes que questionaram a incidência do ISSQN na sessão de hoje, na qualidade de amici curiae (amigos da Corte).
O representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) afirmou que o Estado é incapaz de prestar os serviços de saúde, por isso delega essa atividade aos planos de saúde, mas estes estão sendo “sufocados por uma tributação perversa”. Lembrou ainda que o mercado de saúde suplementar se deteriorou nos últimos anos, em razão da queda na renda das famílias, e isso terá impacto no SUS.
Também foram admitidos como amici curiae a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Município de São Paulo, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). O advogado do hospital sustentou que sua atividade principal configuraria obrigação de dar, e que o contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, uma vez que os serviços seriam eventualmente utilizados, não estando sujeitas, pois, à incidência do ISSQN.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Apoio de senador pode apressar votação do projeto do ISS
Ao receber o vice-presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Glademir Aroldi, e o presidente da Associação Mato-Grossense de Municípios (AMM), Neurilan Fraga, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) prometeu apoiar o substitutivo de autoria do senador Roberto Rocha (PSB-MA) que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O compromisso foi assumido nesta quinta-feira, 9 de junho, durante audiência.
O substitutivo, já aprovado pela Câmara (SCD) 15/2015, altera a Lei Complementar 116/2003 e dispõe sobre o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. A CNM entende que o texto do relator, senador Roberto Rocha (PSB-MA), atende aos interesses dos Municípios e, se aprovado, o projeto trará ganhos na ordem de R$ 6 bilhões/ano aos Municípios brasileiros.
A proposta original é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB – RR) e o apoio que manifestou ao substituto deve apressar a apreciação pelo plenário do Senado, já que a matéria está na pauta para ser votada, como item número oito. O relatório do senador recepcionou uma série de emendas da CNM que garantem uma justa distribuição do ISS que incide nas operações de cartões de débito e crédito, leasing e planos de saúde, socializando o imposto e colaborando com o fim da guerra fiscal.
Além disso, o relator retirou do projeto dispositivo que prejudicava a cobrança do ISS sobre as obras executadas por terceiros (subempreitada). A ampliação da lista de serviços sujeitos ao imposto também permite o crescimento da arrecadação aos Municípios.
Fonte: Portal CNM
A nota fiscal eletrônica nos Municípios
Pouco mais de 5% dos Municípios Brasileiros têm mecanismos de nota fiscal eletrônica. São cerca de 5.200 cidades que ainda não introduziram esta ferramenta para abrigo das operações de serviços sujeitas ao ISS.
Tudo isso porque o volume de operações, na grande maioria destes Municípios, é pequena para bancar o alto custo que ainda existe na introdução destes aplicativos e ferramentas. Por isso, este é um dos pontos que as entidades municipalistas deveriam agir e trabalhar para superar esse desafio, garantindo, assim, maior agilidade e eficiência no processo de relacionamento entre Município e contribuinte.
Outro desafio, que serve para todos os Municípios que utilizam a nota fiscal eletrônica ou não, é fazer desses mecanismos algo atrativo para o emissor e para o cidadão. Não apenas mais uma obrigação de emitir ou tomar notas fiscais eletrônicas. É preciso avançar, sacar mais dessas ferramentas, torná-las mecanismos reais de envolvimento da sociedade na arrecadação.
Além de servir para emitir documentos, relatórios de indícios fiscais tributários e geração de informações socioeconômicas (e tudo isso espero que seu sistema já faça), é preciso tornar ativo o interesse dos agentes envolvidos, buscando o tomador de serviço a exigir a emissão do documento fiscal.
Práticas como a devolução de um percentual dos impostos recolhidos ao tomador das notas fiscais emitidas, permite uma ampliação no envolvimento natural das pessoas, criando mecanismos de créditos que permitam o acúmulo e o uso para pagamento de tributos.
A venda dos créditos para terceiros favorece e promove um natural comprometimento das pessoas em exigir nota fiscal dos serviços mecânicos, médicos, escolares, de transportes, hoteleiros, da construção, de reformas, de serviços gráficos, entre outros. Afinal, o tomador terá de volta parte do imposto pago. Medidas como essa são vistas há anos em alguns Municípios, como São Paulo.
Nos tempos em que vivemos, precisando buscar receitas, com ampliada sonegação, onde a sociedade vê tão mal aplicado, ou ainda uma apropriação indevida dos tributos, é preciso envolver o cidadão na arrecadação municipal.
E o melhor caminho é devolver parte do tributo para o tomador em geração de créditos.
Por Eudes Sippel
MEI: último dia para declarar rendimentos de 2015
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) têm somente até esta terça-feira (31) para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei), ano-base 2015, à Receita Federal.
O envio do documento mantém os MEIs em dia com as obrigações fiscais e garante benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e licença-maternidade, entre outros. Na declaração, o MEI deve apresentar faturamento, contratação de funcionário e descrever suas despesas.
O microempreendedor que não cumprir o prazo estará sujeito à multa, terá seus benefícios suspensos e poderá até ser excluído do Simples Nacional. A multa é estipulada pelo Fisco, conforme cada caso. O MEI enquadrado no Simples está isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), tendo como despesas o pagamento mensal de R$ 39,40 (INSS), acrescido de R$ 5 (prestadores de serviço) ou R$ 1 (comércio e indústria).
É considerado microempreendedor individual a pessoa que trabalha por conta própria, legalizada como pequeno empresário, fatura no máximo R$ 60 mil por ano e não tem participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI pode ter até um empregado contratado que receba o salário mínimo ou piso da categoria. Se o estabelecimento atua no segmento de vendas, não paga os R$ 5 referentes à prestação de serviço, pagando apenas R$ 1 de ICMS.
Outro ponto para o qual os microempreendedores devem ficar atentos é com relação aos boletos para pagamento da contribuição. Agora, não são mais enviados pelos correios e a guia deve ser impressa no Portal do Empreendedor. O empreendedor que não apresentar a declaração no prazo pagará uma multa de R$ 50 e não poderá emitir os boletos mensais deste ano, referentes ao pagamento do INSS, ISS e ICMS.
Conexão Receita – A consultoria tributária no seu Município
Na administração pública é comum buscarmos empresas especializadas para dar o suporte no desenvolvimento das atividades. As chamadas consultorias estão em todas as áreas, e não é diferente na área tributária de nossos Municípios.
Mas as consultorias tributárias são positivas para administração tributária municipal? E para o Município?
Quem atua diariamente nessa área, em especial nos pequenos e médios Municípios, onde as demandas e sobrecarga são comuns, tem pouco tempo de sobra para estudar e se aperfeiçoar.
Você dificilmente encontra espaço, afinal, seu dia está comprometido com as obrigações e tarefas cotidianas da tributação. Em muitas vezes, é aí que acabamos ficando desatualizados, defasados em conceitos e informações práticas e modernas.
Provocada pela inexistência de tempo para explorar, para ter uma pausa e ver novidades, estudá-las, refletir e testar na nossa estrutura: é nessa situação que entra a Consultoria.
Dessa maneira, a consultoria não tem a intenção de fazer algo que o servidor público não saiba, mas sim algo que, na verdade, ele não tem tempo.
E, caso ainda não saiba, não é por falta de condição, mas sim por falta de estrutura para adquirir o conhecimento. Para essa situação o consultor surge e deve ser demandado para fazer um estudo, apresentar atualidades, mostrar novos caminhos e doutrinar sob aspectos polêmicos.
Não gosto e não é bom para a administração o consultor “faz tudo”. Você contrata e ele faz tudo no Município. Fiscaliza e você só assina. Informa, diariamente, o que você deve fazer. Muitas vezes, sequer você sabe o que ele fez na administração, porque tudo acaba sendo discutido na sala do secretário e do prefeito.
Esse tipo de consultor é aquele que vem pra fiscalizar bancos, leasing, ITR, cartões e implantar nota fiscal eletrônica. E os servidores da administração tributária? Não participam!, acabam não dirigindo o processo.
Este consultor é o “mal das administrações tributárias”. Não discute os resultados. Ele deve atingi-los, se não seria o desastre ampliado. O trabalho desse consultor da espécie “faz tudo”, você só assiste, e isso não é bom.
Esse tipo de consultoria não deixa conhecimento, não melhora a administração tributária e não melhora as técnicas e o entendimento dos servidores. Ele vem, faz e leva o conhecimento consigo.
E, como seus servidores que você irá manter por 30/35 anos não estão envolvidos, eles não ampliam seu desenvolvimento e você fica dependente desse consultor “faz tudo”. E, na maioria das vezes, pagando um preço exigido e alto, pois na administração ninguém sabe fazer.
Será que é isso que queremos de uma consultoria?
Cuide, tenha atenção! Seu Consultor Tributário tem que deixar experiência e conhecimento. Provoque, exija que seus servidores façam as ações, aprendam e suguem o conhecimento.
É isso que você paga no consultor: o conhecimento.
E o conhecimento não pode ir embora!
Tem que ficar com quem paga por ele, o Município.
Por Eudes Sippel
COMENTÁRIO – O lançamento do APP MEI – Eudes Sippel
A Receita Federal e Comitê Gestor do Simples Nacional lançam o APP MEI – destinado ao Microempreendedor Individual
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) lançam o APP MEI – versões Android e iOS, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).
Nele, o MEI poderá acompanhar sua situação tributária (ver se está devedor) e gerar o DAS (documento de arrecadação) para pagamento.
O APP MEI conta com as seguintes funcionalidades:
1) Consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica, endereço…), situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários;
2) Emitir o DAS (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer);
3) Obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias…);
4) Fazer teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo.
A Resolução CGSN n. 128, que aprova o APP MEI, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.
Baixe explicação sobre o funcionamento do APP . APP MEI funcionamento
Conexão Receita – Reflexões sobre a dedução dos materiais – Parte II
Dando continuidade as “Reflexões sobre a dedução de materiais”, seguiremos com a segunda parte do nosso artigo.
Vamos deixar de lado os aspectos políticos e jurídicos tratados na primeira parte, para refletirmos agora no âmbito mais interno nas nossas administrações municipais e na nossa atuação fiscal.
Um aspecto suficiente para não termos mais que tratar de deduções de materiais, são casos como o ocorrido no Município de São Paulo, “A Máfia do ISS”.
Por que aquilo aconteceu?
É obvio que os leitores poderão responder que faltou aos colegas auditores ética, responsabilidade funcional, civil, caráter, etc.
Independente dos fatores que seduziram os agentes fiscais, a verdade é que, se não existisse a dedução de materiais, nada disso aconteceria.
Esses aspectos da dedução permitem situações no meio da fiscalização com particularidades e com uma análise subjetiva, que podem provocar ou facilitar o mal feito.
Sei que alguns leitores poderão sinalizar que, independente das possibilidades ou acessibilidades aos desvios, cabe ao auditor cumprir rigorosamente com a lei. E é verdade, não penso diferente! Mas, se é possível, legal e justo do ponto de vista tributário e fiscal, porque não eliminar de vez do cenário da tributação do ISS as deduções de materiais? Por que não colaborar para impedir facilidades ao mal feito? Por que não impor barreiras a estas portas entreabertas? Não faz sentido mantermos isso na tributação do ISS.
Além dos riscos acima elencados, simplificaria a tributação Municipal e facilitaria consideravelmente a fiscalização do tributo. E nem mesmo os sempre retumbantes argumentos, de que a carga tributaria é elevada, são justificados. Afinal, bastaria o legislador introduzir no ordenamento da LC 116/2003 a possibilidade de que este setor tivesse uma alíquota equivalente a esta parcela, permitindo para a construção civil 1% ou 1,5%, mas sem qualquer dedução de material.
Não há nada que justifique manter a dedução.
Isso poderia evitar muitos fatores como: dificuldades e controles tributários, complicações na auditoria que controla e verifica materiais aplicados, a corrupção fiscal e, inclusive, os intermináveis debates jurídicos e doutrinários sobre as deduções.
Quem pensa em simplificar o ISS devia começar por ai: Acabar com as deduções de materiais!
Por Eudes Sippel
ATENÇÃO: Resolução determina cancelamento de MEI’s inativos
Foi publicada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), a resolução CGSIM nº 36/2016 que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI.
Após a 1° reunião do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que ocorreu em 2 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 03/05/2016, a Resolução CGSIM nº 36, de 2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente.
►►Clique aqui e leia a resolução na íntegra.
ATENÇÃO: Resolução determina cancelamento de MEI’s inativos
Foi publicada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), a resolução CGSIM nº 36/2016 que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI.
Após a 1° reunião do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que ocorreu em 2 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 03/05/2016, a Resolução CGSIM nº 36, de 2016, que dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente.
►►Clique aqui e leia a resolução na íntegra.
COMENTÁRIO: Resolução determina cancelamento de MEI’s inativos – Eudes Sippel
Conexão Receita – Reflexões sobre a dedução dos materiais – Parte I
Alguns anos antes do ciclo das grandes obras desse país, antes do primeiro Minha Casa Minha Vida, antes dos escândalos que envolvem as grandes empreiteiras brasileiras: governo e construtoras sentaram-se para se ajudar.
O governo impulsionaria a economia com seus projetos, em especial, o Minha Casa Minha Vida. As construtoras buscavam novos negócios.
A mesa, avaliando o que poderia ser feito para as empreiteiras terem um custo menor de construção, pensavam em como reduzir o preço das obras e então ajudar os programas do Governo Federal, contratante da maioria das construções do ciclo de crescimento.
Havia um ponto que não atingia as receitas da União e era anseio das construtoras há muito tempo: a base de cálculo da construção civil no ISS.
E assim se partiu para a incrível decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela então ministra Ellen Gracie, de julgar uma ação do Município de Betim, encontrando fundamentos, no mínimo exóticos, para alcançar a repercussão geral. Essa decisão monocrática passou a valer para todos os nossos Municípios. Alias, até hoje não votada em plenário. E, diga-se aqui, sem qualquer intenção nesse sentido.
Ocorre que a decisão levou os Municípios a deduzirem o ISS dos materiais da construção civil. Uma posição totalmente equivocada e contraditória à pacificação existente até então no âmbito de outra corte, o Superior Tribunal de Justiça.
De lá pra cá se vão seis anos. Tudo que se viu foi Minha Casa Minha Vida I, II, III; 12 estádios, obras de copa do mundo, Monte Belo, São Francisco, Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), Abreu e Lima, Angra 3, Olimpíadas e uma imensidão de obras particulares e governamentais.
Tudo isso sendo feito por meio desses acordos políticos e jurídicos de redução da carga tributaria às custas das receitas dos Municípios.
E hoje percebemos onde foram parar parte destes recursos.
Por Eudes Sippel
Município Independente? É Município com independência nas receitas
Carregados de responsabilidades ao longo das últimas décadas, os Municípios brasileiros se encontram cada vez mais servis dos demais entes da federação.
Com fontes de receitas que não conseguem cumprir o papel básico de fazer frente aos compromissos da gestão local, não vislumbramos um cenário de entes municipalistas autônomos verdadeiramente, como surgidos na Carta Magna de 88.
Administrações tributárias municipais atreladas a vícios políticos que interferem e impedem a autonomia de trabalho e arrecadação deste setor, com legislações antiquadas, gestores atrapalhados e tributos próprios com pouca formação orçamentária. Seja pelo trabalho precarizado aplicado na ampliação das receitas, pela envergadura ou amplitude arrecadatória limitada do tributo na realidade local, os Municípios parecem fadados a submeter-se a este indigno e malvado processo de submissão do sistema administrativo brasileiro.
Com 5.000 Municípios dependentes, com mais de 80% de seus orçamentos comprometidos de transferências do Estado e da União, atingem fortemente as receitas passiveis aos Municípios e muitas vezes causam desonerações aos seus contribuintes.
Para ter um Município forte e independente é necessário ter segurança nas receitas.
É preciso ter suporte tributário que permita responder as responsabilidades com a sua comunidade.
Do contrário, veremos sempre Municípios e seus gestores subordinados da União e dos Estados. Dependentes deste suporte político envelhecido, onde gestores municipais correm atrás de deputados e senadores por emendas, da aproximação política partidária com ministros, secretários, governadores e presidentes. Sempre com o pires na mão e rogando ajuda.
É preciso inverter isso.
Mas, Municípios independentes só teremos com receitas ampliadas na Lei, que empoderarão e darão a autonomia para solução dos compromissos locais e para que os gestores possam fazer o adequado embate institucional.
Por Eudes Sippel
Bio – Img01
Call center para ajudar na cobrança da dívida ativa
A divida ativa nos Municípios supera os 200 bilhões de reais.
E só ouvimos lamentações dos gestores.
“A crise, a crise”
“Falta de dinheiro!”
Precisamos cobrar este estoque imenso que é superior a arrecadação anual de todos os Municípios juntos.
É preciso ação.
E, neste sentido, entre as várias sugestões que viemos trazendo, queremos falar sobre mais uma: a utilização de call center na cobrança da Dívida Ativa.
Em regra geral, na estrutura da gestão da dívida o que ocorre é a equipe atuante fazer a manutenção do estoque, mas com pouquíssimas ações pró ativas de cobrança. Sai uma notificação vez ou outra. Vai a execução muito raramente. Regularidade mesmo é sair um REFIS. No resto a equipe fica fazendo a manutenção. Cuidando da Dívida Ativa em estoque.
Numa ação mais pró ativa e visualizando características que a secretaria de fazenda tem com o setor bancário, que não cabe aqui alongar, é preciso se utilizar de todas as ações e meios que o mercado utiliza para ampliar as suas receitas que se encontram como devedores duvidosos.
O mercado, quando encontra casos de curta inadimplência, sempre se utiliza deste contato pelo call center para motivar, lembrar e se fazer presente na agenda dos compromissos do cidadão para que ele não se esqueça que tem este débito.
Os Municípios emudecidos acabam por não ser lembrados.
É preciso a implantação deste serviço que, acima de tudo, mostra a eficiência e o empenho da administração municipal em procurar buscar, para os cofres públicos, a receita que pertence ao conjunto da sociedade.
Trabalhando para evitar a prescrição, mas, acima de tudo, evitando a execução fiscal. Algo sempre ruim para o processo politico, mas que também acaba sobrecarregando os procuradores municipais. Que assim poderiam ficar com o tempo mais voltado a estudar e analisar os casos mais emblemáticos do estoque.
Manter-se ativo, se apresentando aos contribuintes devedores, faz com que consigamos rememorar ao cidadão suas responsabilidades.
Podemos definir novas datas e envio de guias por e-mail. Podemos enviar SMS de alerta para vencimentos, podemos, pelo call center, fazer busca e corrigir endereços, falta de dados como CPF e CNPJ.
Tudo para estimular o pagamento.
Isso aumenta, consideravelmente, a arrecadação dos créditos inscritos em dívida. Evita atrasos contínuos das parcelas nos financiamentos, amplia a modernização da gestão da cobrança, previne a prescrição e diminui o congestionamento do Poder Judiciário.
Vamos ser mais pró ativos na cobrança dos nossos créditos.
Seja para aumentar as receitas. Seja para cumprir a Lei. Ou seja em respeito ao contribuinte que paga em dia.
Por Eudes Sippel
Projeto de Deputado Federal muda cobrança do ISS de objetos não destinados à comercialização
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 33/15, do deputado Baleia Rossi (PMDB-SP), que retira a incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
Baleia Rossi explica que apesar dos questionamentos a respeito da incidência do ISS e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Constituição Federal estabelece que o ICMS, da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
De acordo com o deputado, o Decreto-Lei 406/68 fixou em sua lista de serviços que o ISS não incidiria sobre “objetos quaisquer”, permitindo então a incidência do ICMS nesses casos. “No entanto, com a edição da Lei Complementar 116/03, tal entendimento foi alterado, passando o ISS a incidir sobre “objetos quaisquer”, abrangendo, portanto, campo de incidência do ICMS”, argumenta Rossi. O projeto pretende restabelecer o texto original do Decreto-Lei 406/68, “sanando equívocos ocorridos por ocasião da aprovação da Lei Complementar 116/03, tornando mais preciso o texto legal”.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias
“Ajuste Fiscal: Governo federal: – Fala muito!!! Mas os Municípios é que vão cortar na ‘carne’.”
Fala-se muito no ajuste fiscal do governo federal, mas, diante dos fatos e acontecimentos, em mais de um ano de tentativas fracassadas porque o governo não acredita que o ajuste é o caminho, já temos certeza: não vai acontecer!
Aliás, com um governo que gasta sem controle e com todas as iniciativas atreladas a se defender no poder e manter calma uma turma de simpatizantes, de fato, não vai sair o ajuste e as reformas necessárias.
Isso reduz a confiança, e o investimento não vem. Logo, não vem o crescimento.
Tudo isso reflete em menos arrecadação. Menos IR e IPI, menos receitas de transferências pelo FPM para os Municípios.
Problema?
Mais de 80% dos Municípios dependem do FPM, e a formação das suas receitas pelo Fundo chega a 90%. Restaria correr para se socorrer nos Estados. Mas todos sofrem os efeitos da crise e tem suas receitas diminuídas por queda na produção industrial, no comércio, do PIB, do emprego. Alguns Estados até com a queda do petróleo. Sem falar no alto déficit que boa parte já enfrenta por força da má administração. Para completar, a dívida dos Estados com a União não recua e consome enorme energia arrecadatória.
Sem ajustes na questão macro que cabe a União, sem poder se socorrer nos Estados, vai sobrar aos Municípios que terão que cortar mesmo. Não apenas naquilo que desejamos (menos CCs, secretários, diárias, viagens e etc), mas vai cortar na saúde, vai cortar na educação, vai cortar na “carne”.
Afinal, o Município não tem saída.
O governo federal que fala, fala e fala em ajuste, continua gastando e gerando déficit – este vai ser o terceiro ano seguido em que gasta mais que arrecada.
Mas como ele consegue?
Olha, ele imprime moeda, emite títulos da divida, e segue gastando.
Os Municípios e seus gestores não têm o poder de emitir moeda para pagar suas contas quando a receita não é suficiente para cobrir os gastos e despesas.
O grave disso, é que, ao emitir moeda, esta apenas aumentando a nossa dívida.
Todas estas atitudes encolhem ainda mais os investidores e reduz a confiança do mercado. Ficamos assim, com um governo que fala muito e gasta demais. E que deixa para o Município e seus gestores o lado cruel de cortar na carne para fechar as contas.
Só pra lembrar, se alguém esqueceu: a carne é a sociedade!
Por Eudes Sippel
Imposto novo agora? Só se for dividido com todos!
Eudes Sippel
Em tempos de cofres públicos raspados, se volta a falar muito em tributo sobre grandes fortunas. Lá se vão 27 anos e nada de regulamentação deste tributo.
Eu acho difícil que isso vire realidade. Explico: primeiro, a população está esgotada de novos tributos, mesmo este atingindo os mais afortunados de nossa sociedade. Segundo, a dificuldade de tributar fortunas e não atingir os valores aplicados na economia, com a já satisfatória tributação.
Mas, acho que isso tudo seria superado se este tributo fosse repartido com os demais entes federados. Como é tributo de arrecadação exclusiva da União, torna-se bem mais difícil de mobilizar os setores políticos. Ainda mais no atual governo.
Por isso, quando escuto falar da volta da CPMF, não acredito. Só tem chance de acontecer se repartir com Estados e Municípios.
Agora, o ministro Levy, depois de tentar empurrar com compensação aos Estados à tentativa de unificação das alíquotas do ICMS, recursos repatriados de contribuintes que tem dinheiro no exterior não declarados (rejeitada pelos governadores), apresenta uma segunda opção: a criação de um novo tributo (leia aqui).
Qual o problema?
Primeiro, voltamos ao segundo parágrafo, ninguém suporta novos tributos, em segundo lugar, a unificação trará perdas aos Estados no ICMS. E perdas no ICMS, refletem em perdas aos Municípios. Afinal, 25% do tributo é distribuído entre eles.
Agora a questão é a seguinte:
Estão trabalhando para criar compensações aos Estados pelas perdas do ICMS. Em que os Municípios perdem junto! Na hora de compensar, precisamos criar instrumentos que compensem a todos, inclusive aos Municípios.
É preciso ter atenção às propostas, pois se a compensação ficar só com o Estado, logo estaremos com perdas decretadas aos Municípios. E os estados? Ora compensados, sem ter que distribuir desta compensação os 25%, estarão ganhando receitas novas.
Municípios e entidades representativas, vamos agir para evitar mais perdas!
Conexão Receita: É Segunda!
Eudes Sippel
Começa mais uma semana.
Embora a semana comece no Domingo. Depende do ponto de vista. Tem aqueles que entendem que o ano só começa depois do carnaval, assim, acabamos de iniciar a segunda metade do ano.
Para fechar esta primeira metade, saímos ontem de mais uma rodada de manifestações e passeatas pelo Brasil. Falo disso, porque acho importante a participação, mas participação com envolvimento.
E lembro que os fiscais municipais estão preparando para o início do próximo mês, em Brasília, uma manifestação pela aprovação urgente da PEC 186 (veja aqui).
É uma caminhada longa, de tempo, que tem estimulado servidores de administrações tributárias municipais a se mobilizarem pela aprovação da medida.
A ação nos dias 1 e 2 de setembro, é daquelas ações que surgem voluntariamente no seio das fiscalizações, sem estar encabeçadas ou articuladas inicialmente pelas entidades representativas. Isso demonstra muitas coisas. Mas, o que convém neste momento tratar, é que demonstra esgotamento da situação.
Quando se sai com iniciativas próprias e vão agregando colegas e mais colegas, sem a promoção das entidades organizadas, é a demonstração do cansar de esperar, do cansar por soluções, de vontade de demonstrar seu descontentamento, de vontade de rebelar-se, de vontade de lutar por suas causas, de vontade de buscar uma administração tributária mais justa, mais organizada, mais inteira.
Pois é, meus caros agentes fiscais municipais, dias 1 e 2 de setembro, pelo que vejo, escuto e leio, serão mais dias de demonstrar persistência e o valor das administrações tributárias e dos seus servidores fiscais municipais.
Bom, se a semana não começa na segunda, tudo bem! Mas hoje, 17 de agosto, segunda-feira, começa com a disponibilização do aplicativo para declaração do ITR, pela Receita Federal.
Até o próximo dia 30 de setembro, os contribuintes de ITR terão que fazer suas declarações (leia aqui). Este é o momento de nossas administrações municipais se utilizarem do processo pedagógico fiscal, no cenário do cumprimento da obrigação acessória e principal.
Vamos divulgar as iniciativas de fiscalização do ITR realizadas. Vamos apresentar os valores lançados de contribuintes que caíram na malha. Vamos divulgar o aumento da receita do ITR.
Vamos informar as ações futuras da administração: mais treinamentos para fiscais, mais acompanhamento das ações de fiscalização e cobrança. Vamos divulgar o VTN/hectare informado pela prefeitura ao SIPT.
Vamos mostrar que estamos atentos! Tais ações precisam ganhar visibilidade.
Divulguem nas rádios, jornais, no site da prefeitura. Envie aos sindicatos rurais. Promova a informação dos acompanhamentos realizados pelo setor de fiscalização junto ao ITR.
Essa coação pedagógica, baseada no gerenciamento do risco, atuará sobre o contribuinte, fazendo associar as ações fiscais municipalistas aos impactos negativos ou os perigos de exposição à consequências tributárias, caso opte por desviar da realidade dos fatos e valores na construção de sua DITR.
Para terminar, ainda que seja segunda-feira, me deparo com a notícia de que o Tribunal de Contas avalia que Municípios não cobram o IPTU como deveriam (veja aqui).
Já falei aqui, no Conexão Receita, que o IPTU é muito mal arrecadado. Já refletimos sobre algumas tendências, mas é difícil esperar algo diferente num contexto em que grande parte dos Municípios sequer tem agente fiscal – figura responsável para fazer a crítica junto à sociedade, da devida parcela da contribuição tributária de cada um para com a própria sociedade – Como arrecadar assim? Só resta viver de transferências, esperando pelo trabalho do outro.
Temos que fazer a nossa parte!
Ainda que reconheça que os tributos de nossa tutela não são suficientes para fazer frente a tantos compromissos, parece que os gestores não se dão conta de que isso é fundamental. Deixam sempre para o próximo, para amanhã.
Talvez seja por isso que, de fato, a semana comece no Domingo. Dia de descanso!
Conexão Receita: O que você disse Ministro?
Eudes Sippel
Passou-se 12 anos de idas e vindas para que os Municípios pudessem fiscalizar o ITR. Foi emenda constitucional, teve lei, decreto, convênio que ninguém aderiu. Teve outro decreto, comitê gestor, novo convênio e ainda passamos por treinamentos, cadastros eletrônicos e nas delegacias da Receita Federal.
E aí, passamos a conquistar os primeiros ganhos com o ITR. É o único tributo que tem ganho real no país nesse momento de crise. Os Municípios interessados tem iniciado uma grande revolução na estrutura das receitas, em especial aqueles com muitas áreas rurais.
O sucesso se verifica claramente em alguns Municípios que hoje miram a sua principal fonte de receita no ITR.
Depois de uma década trabalhando para implantar este processo nos Municípios, em mais de 2.000 Municípios conveniados, a receita do ITR em média está ampliada em 4 vezes. E eis que surge o excelentíssimo Ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, com entendimento “nato” do assunto, com aquelas posições conhecidas de gente que não tem meta, “não vamos colocar meta. Vamos deixar a meta aberta mas, quando atingirmos a meta, vamos dobrar a meta”. Pois o Senhor Ministro tem identificado que o governo federal irá trazer o ITR para a União. (Leia Aqui)
ITR na União??? Mas é um tributo da União, está lá no Artigo 153 da Constituição Federal. Só que, efetivamente, vem trazendo resultados com a adesão dos Municípios ao ITR. Eles é que estão realmente produzindo os resultados na arrecadação.
O que entender desta declaração do Ministro? Acredito que a resposta é desconhecimento.
Primeiro que, este tributo, na mão da União, não cumpria seu papel. Segundo, as definições previstas para ele na Constituição Federal, de desestimular propriedades improdutivas, tributar progressivamente os latifúndios e as maiores áreas, aliadas à isenção aos pequenos imóveis rurais, vem sendo garantido com a presença e atuação dos Municípios.
E tudo isso parece correto com o que sempre pregou o Ministro na sua vida política. Deixar apenas na mão da União é voltar ao estágio em que os grandes produtores nada pagam, ou quando pagam, é o mínimo (R$ 10,00), garantindo a tão “expraiada” referência para o ITR do Imposto dos DEZ!
A verdadeira função social da terra atribuída ao ITR pela Constituição Federal são os Municípios que vem implementando.
Por isso, é incompreensível a manifestação do Ministro, ou é desconhecimento do tema, provável, ou tudo que pregou ao longo da vida política se desfez ao ascender ao poder. Outro ponto natural, quando verificamos que os discursos de políticos, depois de eleitos, se tornam falácias.
Conexão Receita: Em época de falta de recursos é preciso saber cobrar
Eudes Sippel
Os Municípios vivem uma crise profunda. Já passaram por outras, mas esta é a mais grave das últimas décadas. Em especial, porque em momentos anteriores conseguimos socorro nos Estados e na União. Mas agora a crise é geral e nenhum Ente Federado consegue ajudar o outro.
Se houver carinho, acho que encontra um ombro amigo para chorar. Mas fica nisso.
Dinheiro? Solução para a crise dos Municípios? Esquece!!
Assim, os gestores municipalistas têm que olhar para dentro das suas próprias administrações e encontrar soluções para ampliar receitas na sua própria estrutura.
Uma delas é o estoque de Dívida Ativa. Os Municípios estão sentados em cima de R$ 160 bilhões de reais inscritos em Dívida Ativa. Isso é mais do que toda a arrecadação de todos os Municípios durante um ano.
É um volume de receitas que resolve todos os problemas dos Municípios atualmente.
Todavia, os Municípios cobram muito mal. Deveriam fazer um treinamento com os meus credores. Estes sim, são implacáveis!
Recentemente, sugeri aos colegas da GTM Treinamentos para que convidem meus credores para lançar um curso de como efetuar cobrança das dívidas. O sucesso vai ser garantido, até porque, destes R$ 160 bilhões de reais inscritos em Dívida Ativa, os Municípios arrecadam menos de 3%. Não é 30%. É só 3% da Dívida Ativa, anualmente.
É um completo fracasso.
Por isso, os gestores precisam imediatamente saber cobrar. Utilizar os mecanismos atuais.
Recentemente os juízes (leia aqui) afirmaram que a cobrança extrajudicial é o melhor caminho para o sucesso da cobrança. O próprio governo federal, que fala de déficit orçamentário para 2016 de até R$ 110 bilhões, tem mais de R$ 1,1 trilhão na dívida e a recuperação não chega a 1% anualmente. Pois é, a União vai utilizar destes mesmos mecanismos extrajudiciais para ampliar o retorno da arrecadação (leia aqui).
Atitudes consagradas, como inscrição em SPC, SERASA, a cobrança via cartório, a melhoria da “esteira” produtiva da execução fiscal, a securitização da dívida, a utilização de mecanismos na tributação corrente, como pagamentos com cartões de crédito que evitam a própria constituição da dívida futura. Além da utilização por meio de pagamento com o cartão de crédito nos parcelamentos, que evita atraso e falta de pagamento e de Mutirão com apoio dos tribunais para acordos extrajudiciais…
São várias as possibilidades.
É preciso sim, atitude realizadora.
Até porque nossos gestores tem conhecimentos dessas alternativas, portanto é preciso prática.
Afinal, não adianta saber o que fazer, a virtude está em realizá-la.
Curiosidade:
Se a União tem mais de R$ 1 trilhão em Dívida Ativa, uma parte disto é imposto de renda e IPI, que compõem o FPM.
E os Estados tem mais de R$ 450 bilhões em Dívida Ativa, a maioria de ICMS, onde os Municípios tem 25%
A pergunta é:
Precisamos de outro tributo com todo este recurso na rua?
Conexão Receita: Em época de falta de recursos é preciso saber cobrar
Eudes Sippel
Os Municípios vivem uma crise profunda. Já passaram por outras, mas esta é a mais grave das últimas décadas. Em especial, porque em momentos anteriores conseguimos socorro nos Estados e na União. Mas agora a crise é geral e nenhum Ente Federado consegue ajudar o outro.
Se houver carinho, acho que encontra um ombro amigo para chorar. Mas fica nisso.
Dinheiro? Solução para a crise dos Municípios? Esquece!!
Assim, os gestores municipalistas têm que olhar para dentro das suas próprias administrações e encontrar soluções para ampliar receitas na sua própria estrutura.
Uma delas é o estoque de Dívida Ativa. Os Municípios estão sentados em cima de R$ 160 bilhões de reais inscritos em Dívida Ativa. Isso é mais do que toda a arrecadação de todos os Municípios durante um ano.
É um volume de receitas que resolve todos os problemas dos Municípios atualmente.
Todavia, os Municípios cobram muito mal. Deveriam fazer um treinamento com os meus credores. Estes sim, são implacáveis!
Recentemente, sugeri aos colegas da GTM Treinamentos para que convidem meus credores para lançar um curso de como efetuar cobrança das dívidas. O sucesso vai ser garantido, até porque, destes R$ 160 bilhões de reais inscritos em Dívida Ativa, os Municípios arrecadam menos de 3%. Não é 30%. É só 3% da Dívida Ativa, anualmente.
É um completo fracasso.
Por isso, os gestores precisam imediatamente saber cobrar. Utilizar os mecanismos atuais.
Recentemente os juízes (leia aqui) afirmaram que a cobrança extrajudicial é o melhor caminho para o sucesso da cobrança. O próprio governo federal, que fala de déficit orçamentário para 2016 de até R$ 110 bilhões, tem mais de R$ 1,1 trilhão na dívida e a recuperação não chega a 1% anualmente. Pois é, a União vai utilizar destes mesmos mecanismos extrajudiciais para ampliar o retorno da arrecadação (leia aqui).
Atitudes consagradas, como inscrição em SPC, SERASA, a cobrança via cartório, a melhoria da “esteira” produtiva da execução fiscal, a securitização da dívida, a utilização de mecanismos na tributação corrente, como pagamentos com cartões de crédito que evitam a própria constituição da dívida futura. Além da utilização por meio de pagamento com o cartão de crédito nos parcelamentos, que evita atraso e falta de pagamento e de Mutirão com apoio dos tribunais para acordos extrajudiciais…
São várias as possibilidades.
É preciso sim, atitude realizadora.
Até porque nossos gestores tem conhecimentos dessas alternativas, portanto é preciso prática.
Afinal, não adianta saber o que fazer, a virtude está em realizá-la.
Curiosidade:
Se a União tem mais de R$ 1 trilhão em Dívida Ativa, uma parte disto é imposto de renda e IPI, que compõem o FPM.
E os Estados tem mais de R$ 450 bilhões em Dívida Ativa, a maioria de ICMS, onde os Municípios tem 25%
A pergunta é:
Precisamos de outro tributo com todo este recurso na rua?
Conexão Receita: A quem interessa a Repatriação de Ativos? Políticos ou Fisco? Criminosos ou País?
Eudes Sippel
Tem se falado muito na repatriação de ativos: recursos de brasileiros guardados em bancos no exterior e não declarados ao fisco brasileiro.
As exposições diárias apresentam o assunto como algo importante para a regularização, com proposta de 17,5% de imposto de renda e mais 17,5% de multa.
Mas, porque os políticos no Congresso e o governo federal apostam que as pessoas que escondem recursos financeiros no exterior, sem oferecer a tributação, passariam a apresentar oficialmente abrindo mão de 35% de seus recursos escondidos?
Qual o objetivo?
Era mais barato ter declarado anteriormente.
Ocorre que, os malandros, os bandidos da nação, sabem que no ano que vem os Estados Unidos irão passar a informar todos os valores de brasileiros em bancos americanos, e em 2018 mais de cem países passarão a informar ao Brasil, os recursos financeiros de brasileiros depositados em bancos destes países. Por isso a Receita Federal não faz qualquer esforço maior de suas equipes técnicas para o avanço deste caminho. Nos próximos anos terão tudo isso a disposição, e aí a casa vai cair para todo mundo.
Mas, os bandidos da nação, alertados por uma série de malandros, percebem o risco e criam a sensacional ideia de repatriar os recursos e evitar transtornos criminais no futuro.
Para evitar os crimes de sonegação, os Senhores do Colarinho aproveitam o problema de falta de recursos do país, para fazer entrar “limpinho” as receitas que escondem da tributação brasileira.
Isso não tem nada a ver com oportunizar novos recursos para a União. Isso é mais um interesse de quem comete crimes tributários e inseridos na rota do poder, estimulam o lobby para salvar a nação com recursos para colorir o déficit da União.
Na verdade, estão salvando a si mesmos, não da tributação, mas das penalidades e crimes cabíveis dos desvios da tributação brasileira.
Em tempo:
Receita Federal foi quem efetivamente iniciou e desencadeou a operação Lava-Jato. De uma investigação do Fisco foi puxado o fio que abriu a caixa de onde parece que não retirou-se tudo dela.
Segundo informações desta coluna, os lançamentos da Receita Federal relacionados a estas operações da Lava-Jato, já superam, e muito, a casa dos bilhões em lançamentos de créditos tributários e penalidades.
Conexão Receita: Atenção gestores e servidores ! Hoje é um dia decisivo para as receitas do seu Município!
Eudes Sippel
Hoje é o dia! Vamos agir pelas receitas municipais.
Prefeitos e demais gestores Municipais, hoje é o dia mais importante do ano para suas receitas.
Se você acredita que existe crise. Se você acredita que o município precisa de recursos. Se você precisa de novos recursos no ano de 2016. Então…
O dia é hoje!
Agora a tarde e a noite, o Senado Federal irá decidir e votar se o ISS do leasing de cartões de crédito e débito e outros pontos da lei complementar que trata do ISS, serão arrecadados e devidos no seu Município.
Existem muitos interesses contra e senadores que irão apresentar a retirada desta conquista dos Municípios. Precisamos impedir, pois são mais de 8 bilhões de novas receitas, já em 2016.
Do outro lado existe o projeto que trata do Simples Nacional e que está aumentando os limites para 14 milhões. Algo que fará com que as empresas paguem menos IR e IPI, que são a base do FPM.
As perdas serão de 2,4 bilhões em 2017 e mais de 3,5 bilhões em 2018. Esses aumentos de benefícios lembram as perdas das desonerações do setor automobilístico que vivemos anos atrás, quando sofremos com redução drástica de nossas receitas no FPM.
Não podemos permitir mais perdas.
E hoje é o dia!
Hoje, o gestor poderá ampliar o valor da sua liderança.
Hoje, ele pode atuar decisivamente para melhorar a vida de nossas comunidades.
Hoje, ele poderá efetivamente demonstrar a sua luta na defesa dos recursos dos nossos municípios, recursos estes que fazem falta ou que não tem para atender sua comunidade.
Hoje, você gestor municipal pode dizer mais um basta para o “pires na mão”, agindo e cobrando pelas nossas receitas.
Então… Hoje é o dia!!!!!!!
Faça um contato AGORA com os senadores do seu estado e exija que ele não permita modificação no ISS que tirem da tributação do leasing e cartão de crédito dos nossos Municípios. E, no caso do Simples Nacional, não permita que amplie o limite para 14 milhões.
Vamos lá Gestor!
Sua sociedade precisa da sua atenção.
AGORA!
Conexão Receita: O que você disse Ministro?
Eudes Sippel
Passou-se 12 anos de idas e vindas para que os Municípios pudessem fiscalizar o ITR. Foi emenda constitucional, teve lei, decreto, convênio que ninguém aderiu. Teve outro decreto, comitê gestor, novo convênio e ainda passamos por treinamentos, cadastros eletrônicos e nas delegacias da Receita Federal.
E aí, passamos a conquistar os primeiros ganhos com o ITR. É o único tributo que tem ganho real no país nesse momento de crise. Os Municípios interessados tem iniciado uma grande revolução na estrutura das receitas, em especial aqueles com muitas áreas rurais.
O sucesso se verifica claramente em alguns Municípios que hoje miram a sua principal fonte de receita no ITR.
Depois de uma década trabalhando para implantar este processo nos Municípios, em mais de 2.000 Municípios conveniados, a receita do ITR em média está ampliada em 4 vezes. E eis que surge o excelentíssimo Ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, com entendimento “nato” do assunto, com aquelas posições conhecidas de gente que não tem meta, “não vamos colocar meta. Vamos deixar a meta aberta mas, quando atingirmos a meta, vamos dobrar a meta”. Pois o Senhor Ministro tem identificado que o governo federal irá trazer o ITR para a União. (Leia Aqui)
ITR na União??? Mas é um tributo da União, está lá no Artigo 153 da Constituição Federal. Só que, efetivamente, vem trazendo resultados com a adesão dos Municípios ao ITR. Eles é que estão realmente produzindo os resultados na arrecadação.
O que entender desta declaração do Ministro? Acredito que a resposta é desconhecimento.
Primeiro que, este tributo, na mão da União, não cumpria seu papel. Segundo, as definições previstas para ele na Constituição Federal, de desestimular propriedades improdutivas, tributar progressivamente os latifúndios e as maiores áreas, aliadas à isenção aos pequenos imóveis rurais, vem sendo garantido com a presença e atuação dos Municípios.
E tudo isso parece correto com o que sempre pregou o Ministro na sua vida política. Deixar apenas na mão da União é voltar ao estágio em que os grandes produtores nada pagam, ou quando pagam, é o mínimo (R$ 10,00), garantindo a tão “expraiada” referência para o ITR do Imposto dos DEZ!
A verdadeira função social da terra atribuída ao ITR pela Constituição Federal são os Municípios que vem implementando.
Por isso, é incompreensível a manifestação do Ministro, ou é desconhecimento do tema, provável, ou tudo que pregou ao longo da vida política se desfez ao ascender ao poder. Outro ponto natural, quando verificamos que os discursos de políticos, depois de eleitos, se tornam falácias.
Não queremos mais tributos, mas que tal trocar a CPMF pelo ISS?
A discussão era até ontem, a recriação da CPMF. Falta dinheiro para fechar o orçamento da União. Mas e se ela fosse criada com o intuito de substituir o ISS? Toda do Município.
Parece loucura? Parece que estou contra os Municípios ou seus servidores fiscais?
Não. Apenas faço uma análise sem paixões, sem corporações. Só reflexão técnica da tributação. Falo em troca, pois acredito que um novo tributo, só abrindo mão de algum existente.
Poderia sugerir a troca da CPMF por outros tributos, porém minha análise visa sempre garantir mais para os Municípios.
Primeiro, o ISS está perdendo cada vez mais capacidade e espaço de arrecadação. É o Simples Nacional, os serviços bancários, leasing, cartões que tantas corporações lutam para impedir uma justa socialização do tributo entre os Municípios. Segundo, é a CPMF, este tributo do futuro. Ou tributo insonegável. Usa do sistema financeiro tornando-o absolutamente universal nos dias atuais.
E alíquota baixa é a máxima disso.
É sabido que, para tributos de difícil arrecadação, fiscalização e controle com menores percepções de risco pelo contribuinte, tornam as alíquotas mais elevadas. Já tributos com mais facilidade de arrecadação e maior controle, possuem naturalmente alíquotas mais acessíveis. Claro que outros fatores pesam, mas essa linha é clássica em termos de análise. E a CPMF tem alíquotas baixas.
A CPMF é também um tributo barato, rápido e instantâneo para arrecadação. É diário.
O ISS tem muita ineficiência, tem uma corporação enorme para a CPMF (pequena para o ISS). Diria até ociosa para essa contribuição financeira.
A CPMF só tende a crescer. Sem riscos. Afinal, tudo será cada vez mais por meio de movimentações financeiras. O ISS é cada vez mais difícil. Até a construção civil sofreu revés depois de duas décadas de tributação sobre materiais.
A CPMF arrecadaria hoje com alíquotas de 0,38% cerca de R$ 80 bilhões (porque não é para chamar atenção. Afinal, o governo estima apenas a cobertura de seu “buraco” orçamentário. Mas os cálculos estimam superar R$ 105 bilhões). Ela tem capacidade, para em 5 anos, arrecadar mais que toda a tributação anual gerada pelos Municípios.
O ISS passa pouco dos R$ 60 bilhões e parte disso é usada para estruturas de tributação.
Os dois são cumulativos. Um está ficando velho, cheio de remendos e pouco avança em sua distribuição. O outro é uma contribuição que atua em processos arrecadatórios modernos e com capacidade tributária ampliada.
Agora sem análises corporativas, sem análises do tipo imposto/contribuição. Apenas analisando o que o gestor quer da sua área de arrecadação: um tributo forte, com baixas alíquotas, com mínimo custo de estrutura, moderno, crescente e com uma arrecadação maior que a atual.
Se perguntar para o gestor municipal: “Troca o ISS pela CPMF?”. O que ele diria?
Eudes Sippel
Deputados aprovam Lei do ISS (PLP366/2013) e promovem concentração de riquezas
A aprovação das modificações do ISS só serviu para concentrar ainda mais, as receitas do ISS nas mãos de poucos Municípios.
Veja o que aprovou neste sentido:
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Serviços de leasing serão devidos no local do processo decisório, ou seja, na sede das empresas como Poá, Barueri, Osasco, São Paulo, Brasília e mais 13 Municípios;
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Os planos de saúde vão pagar na sua sede e não onde contratamos o plano ou reside o tomador;
O s deputados produziram um texto que irá gerar a verdadeira guerra entre Municípios ao aprovar a concentração do ISS em paraísos Fiscais e retirar receitas de mais de 5 mil Municípios.
Eudes Sippel
Municípios conseguem reverter alguns pontos no Projeto do ISS no Congresso
A mobilização e atenção dos gestores, em especial, daqueles conectados a área de receita de nossos Municípios, produziu força para garantir algumas mudanças no texto do PLP 366/2013, que trata do ISS.
Apoiado por destaques construídos pela Confederação Nacional de Municípios, os Deputados votaram por esmagadora maioria, pela alteração do texto do substitutivo do relator, incluindo a tributação de leasing e planos de saúde no domicílio do tomador e, de cartões de crédito e débito nos locais de utilização do cartão.
A tentativa é válida, mas o projeto veio com tantos remendos e desajustes, que o texto é um produto de contrariedades.
Agora o texto vai ao Senado. É preciso toda atenção e cobrar que as modificações possam ajustar os problemas causados pelo relator na Câmara dos Deputados.
Sempre lembrando, que ele não volta mais, o que o Senado aprovar ficará como texto definitivo.
Por isso, apesar da alteração vitoriosa com mais de 400 votos, é importante redobrar no Senado o acompanhamento, especialmente porque os setores financeiros, da construção civil, dos planos de saúde e determinados setores municipalistas (que remam contra o conjunto dos Municípios) redobrarão suas forças para enquadrar o texto aos seus objetivos.
É preciso acompanhamento. É preciso mobilização. É preciso cobrar dos atores envolvidos. Mas, acima de tudo, é obrigação de todo Municipalista fazendário envolver-se.
Agora comemoramos os avanços que conquistamos após aprovação de um substitutivo perverso e centralizador, mas o que virá precisará mais de nossa participação e atuação.
Eudes Sippel
Deputados retiram mais de R$ 10 bilhões de ISS dos Municípios
Na quinta (10/09), os Deputados votaram o PLP 366/2013, que trata da revisão do ISS. Só que, o projeto só retira receitas dos Municípios. Mais de R$ 10 bilhões.
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Permite dedução dos materiais na construção civil (4 bilhões);
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Permite dedução de despesas dos planos de saúde (5,8 bilhões) e também com dedução para os médicos cooperativados (todo serviço que o médico cooperativado fazer pela cooperativa, será deduzido);
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Passa parte da tributação de serviços gráficos para os Estados (500 milhões);
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Permite alíquotas menores de 2%, podendo ser 0%, para construção civil e transportes;
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Permite dedução da base de cálculo para agenciamento, corretagem e intermediação de Leasing, franquia e factory;
É revoltante em um momento de tantas dificuldades!
O que nos ofereceram? Tributar tatuadores, tributar lentes oftalmológicas, tributar cessão de uso de cemitério. Parece piada? Não é!
Vergonha! Vergonha!
Eudes Sippel
Não tem tu, vai tu mesmo ITBI!
Iria falar hoje do Imposto sobre Grandes Fortunas, o IGF, mas vou opinar em outra oportunidade. É que, toda vez que me recordo da força do ITBI, me vem o cumprimento extra que este tributo reflete sobre a estrutura tributária. Hoje, além do seu papel ele é o tributo que atua sobre os afortunados.
Sempre defendi que este tributo tenha alíquotas altas, de 4% ou mais, explico: a maioria de nós vai adquirir um imóvel na vida, portanto, vamos pagar uma única vez. Uma grande maioria pagará alíquotas reduzidas pelos benefícios nos códigos tributários municipais e financiamentos imobiliários. E mais recentemente, projetos como “Minha Casa Minha Vida” recebem isenção do imposto. Então quem paga?
Quem paga com frequência este tributo é quem tem recursos, quem compra e vende imóveis, quem especula muito, quem tem muito dinheiro. Logo, estes podem pagar bem.
O ITBI é sempre um tributo pouco trabalhado nos Municípios, com grandes receitas escondidas, mesmo em uma época como a que enfrentamos de retração na economia e no setor imobiliário em geral.
Em Belo Horizonte, a ação municipal tem trabalhado inclusive, com cobrança retroativa por mudanças nas alíquotas. É polêmico (veja aqui). Já em Aparecida de Goiânia/GO, houve redução de alíquota do ITBI temporariamente para buscar a regularização do tributo (leia aqui).
Senhores passageiros, última chamada para o ITR! O próximo trem só no ano que vem!!
Termina hoje a possibilidade de inscrição no curso de qualificação dos fiscais municipais do ITR. Este curso é obrigatório para quem quer atuar no ITR. Acompanhe na GTM WEB mais informações (veja aqui).
Fique de olho, além de convir para que o servidor possa trabalhar nos aplicativos do ITR, fiscalizar, analisar a malha fina e realizar a cobrança administrativa, o Município que não atuar na fiscalização pode ser denunciado pela União. E sem o curso não tem atuação, podendo ficar sem convênio e sem dinheiro em tempos de “vacas magras”.
A dedução que é uma porta para a corrupção!
Eudes Sippel
Durante décadas atuamos nas nossas administrações tributárias, a fim de combater a dedução de materiais nos serviços de construção civil. Nunca conseguimos enxergá-los de outra forma a não ser insumo da operação para qual foi contratada. “Construir”, “realizar”, “executar” e que para tal, utiliza-se materiais necessários para a prestação. É apenas insumo!
Porém, vários Municípios mantinham em suas legislações as deduções, em especial grandes Municípios, onde a construção civil é apenas mais um setor importante e, a amplitude de negócios desta natureza dificulta um acompanhamento mais exclusivo ao setor. Ali, normalmente encontramos as previsões de dedução, seja por meio da apresentação de documentos, seja por tabelas norteadas pelas previstas no INSS. Como se mão de obra (tributada no INSS) fosse a mesma coisa que prestação de serviço (tributada no ISS). Mão de obra é apenas um elemento da prestação.
Mas, voltando as deduções, vamos nos deparar com a decisão monocrática da então ministra do STF, Ellen Gracie, que, “minutos” antes de aposentar-se, nos presenteou com uma decisão fundamentada em deliberações tão antigas, tão descaracterizadas do contexto. Tudo para encontrar sustentação e garantir a repercussão geral naquele caso.
Sabe o que é incrível?
Naquele instante, o governo federal introduzia o programa Minha Casa Minha Vida e os empresários respeitados da construção civil, chamados a promover e adentrar a iniciativa, também precisavam encontrar alternativas de reduzir seus custos. Pois naquela época receberam um presente do STF, que acabou se estendendo em modificações das decisões pacificadas nas demais cortes, entre elas o STJ.
Todavia, quando falo em corrupção nas deduções, me atenho às fiscalizações municipais e o risco embutido nas operações. Acompanhamos os desdobramentos da chamada “Máfia dos fiscais em SP”, que segue trazendo mais colegas à acusação (Veja aqui).
No que consistia a questão? Na dedução de materiais. Grandes obras tinham sua parcela das deduções confirmadas pelos fiscais para 90, 95% do valor da obra (bem acima dos verdadeiros parâmetros), gerando um valor de tributação menor para a empresa. Em troca, os agentes recebiam uma compensação financeira. E, estes fatos que constrangem a todos nós e produzem, na sociedade, o sentimento e olhar de dúvida sobre a classe fiscal, poderia ser evitado, com muito mais receitas para os Municípios (hoje a construção civil produz R$ 8 bilhões e poderia chegar a R$ 12 bilhões de ISS. Fonte: CNM).
Bastaria acabar com a dedução. Bastaria manter a natureza da tributação no valor total da prestação de serviço. Bastaria acabar com o “ar” abstrato, de subjetividade, que transmite as operações com deduções. Isso fecharia uma porta assustadora da corrupção no nosso meio. Que nos envergonha, nos entristece e enfraquece nossas lutas.
É preciso atuarmos com força para o fim das deduções, seja na ação que segue no STF, seja nos projetos em discussão no Congresso Nacional.
Chega de dedução nos serviços da construção civil. Até porque, pelo que o cenário jornalístico nos apresenta diariamente, não nos parece dignos de receberem.
E, por fim, se alguém alegar que encarece a construção civil, que se introduzam alíquotas mais baixas e que se elimine a dedução. Não vamos eliminar a corrupção, mas precisamos fechar esta porta que se abre para malfeitos. Melhor ainda, no caso, com mais receitas para os Municípios.
Conexão Receita: Por favor senadora Marta, não tire mais recursos dos Municípios!
Eudes Sippel
A senadora Marta Suplicy disponibilizou seu relatório do PLC 125/2015, que poderá ir à discussão e votação no Senado esta semana.
O Projeto vai empobrecer o ente federado mais pobre da Nação em R$1,5 Bilhão.
Os Municípios perdem em todas as pontas: perdem no seu ISS. Perdem no ICMS e perdem com a redução de IPI e IR no seu FPM. Estes últimos representam mais de 80% do orçamento para mais de 5.000 Municípios (90%).
As entidades municipalistas fizeram 17 propostas de ajuste. A senadora trouxe apenas 01 no relatório. O Governo Federal e as entidades municipalistas decidiram na última reunião do Comitê de Articulação Federativa (CAF), encaminhar aos Senadores um pedido para que este projeto fosse melhor discutido no próximo ano.
Afinal, o PLC 125 prevê limite de R$14 milhões no Simples Nacional. Prevê parcelamento em 120 vezes. Prevê nova elasticidade nas alíquotas e redutor nas faixas intermediárias (parcela a deduzir). Prevê entrada de setores de bebidas alcoólicas. E por fim, pasmem, quer permitir que deixemos contribuintes com débitos com os Municípios, acessarem benefícios fiscais e tratamento diferenciado no Simples Nacional.
Não podemos permitir isso. Portanto, todo servidor fazendário, deve atuar para impedir isso.
Faça contato com o Prefeito.
Contate seus senadores.
Não permita mais perdas.
Todos podemos alterar o rumo desta legislação.
Basta enviar um e-mail, fazer um contato telefônico. Replicar esta mensagem entre seus pares.
Dedique um instante para sensibilizar ou mobilizar pelas receitas municipais.
Faça a diferença!
Contatos da Senadora Marta Suplicy:
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Página da Senadora Marta Suplicy no Senado:
http://www25.senado.leg.br/web/senadores/senador/-/perfil/5000
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Gabinete: Senado Federal Edifício Principal Ala Dinarte Mariz Gabinete 01
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Telefones: (61) 3303-6510 / 6514
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FAX: (61) 3303-6515
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E-mail: marta.suplicy@senadora.leg.br
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Escritório de apoio: RUA TEIXEIRA PINTO, 117.BAIRRO JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO, SP. CEP:04503-000
Conexão Receita: Simples Nacional – perdemos a noção do que é pequena empresa!
Eudes Sippel
Estamos em 2015 e nos deparamos com mais uma proposta de ampliação de benefícios do Simples.
É a sétima mudança em nove anos! É quase impossível medir os efeitos de um ajuste e já surge outro.
A verdade é que o Simples Nacional tem pelo menos 50% dos seus contribuintes que não observam as regras e sequer deveriam receber benefícios e tratamentos diferenciados.
Criou-se o Microempreendedor Individual (MEI), e aqui, mais de 60% não pagam ou mantém regularidades que sequer permitiriam que gozassem de privilégios de pagar uma contribuição simbólica dos fiscos.
Na tentativa de melhorar ou “tapear” os números, aqueles que vivem desta política utópica disfarçada de empreendedora, chegaram a imprimir e enviar pelos correios os carnês do MEI. Isso é mais caro do que o próprio tributo para Estados e Municípios! Absurdos para sustentar suas teses e suas imagens de idealistas e empreendedores.
“Não podemos encerrar este ano sem mais um projeto no Simples Nacional”
E agora no Senado, tramita a proposta que quer ampliar para R$ 14 milhões o limite do Simples Nacional e ampliar, também, o MEI para R$ 72 mil. Ajustar as faixas internas reduzindo as alíquotas, sempre com a mesma bandeira. Inclusão. Aumentar a base tributária. Novos empreendedores irão se estabelecer.
Balela. Falácia de números. Mas as perguntas são:
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Que empresa fatura R$ 14 milhões e é informal no Brasil?
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Uma empresa que fatura 14 milhões pode ser considerada pequena empresa?
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Porque aumentar para R$ 14 milhões se o volume de novas empresas nesta faixa não ultrapassa 0,20%? Mais de 80% já estão nas duas faixas iniciais!
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Porque aumentar o limite, se com R$ 3,6 milhões hoje, já somos o maior limite de regime de tributação para pequenas empresas no mundo, e muito a frente do segundo?