O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência, no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999.425, que teve repercussão geral reconhecida.
O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 81.611, decidiu que a lei vai contra sonegação fiscal e fraude, praticadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com a intenção de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer resultado.
Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem, simplesmente, ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte, com o fim de sonegar o tributo devido, em conjunto com fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.
No final de 2016, o STF já havia dito que não poderia se efetuar prisão por débitos.