Crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência, no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999.425, que teve repercussão geral reconhecida.

O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 81.611, decidiu que a lei vai contra sonegação fiscal e fraude, praticadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com a intenção de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer resultado.

Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem, simplesmente, ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte, com o fim de sonegar o tributo devido, em conjunto com fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.

No final de 2016, o STF já havia dito que não poderia se efetuar prisão por débitos.

Terceirização aprovada

Ainda é cedo mas pode estar surgindo imensa fonte de receita para o ISS.

Se estes contratos não forem enquadrados como casos de relação de emprego, a tributação do imposto municipal vai crescer muito.

Mas é preciso aguardar a sanção presidencial do projeto aprovado na Câmara e o movimento para unir o processo que vem do Senado e fazer um mix na sanção presidencial.

Municípios recebem amanhã o primeiro repasse do FPM de março

Municípios receberão nesta sexta-feira (10) o primeiro repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), referente a março. Com base nos dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do levantamento feito pela CNM, o montante será de R$ 2.368.827.295,98.

Ainda segundo dados divulgados pela entidade, considerando o porcentual destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb), o montante destinado as prefeituras, neste primeiro decêndio, será de R$ 2.961.034.119,98 em valor bruto. Ao analisar a série histórica do FPM, o repasse apresenta crescimento de 17,52% em relação a 2016. Isso, em termos nominais, sem considerar os efeitos da inflação.

Apesar do crescimento nas transferências nestes primeiros três meses do ano, ainda lembramos aos gestores da importância de manter os planejamentos dos gastos, para que consigam cumprir suas obrigações orçamentárias nos devidos prazos.

A CNM fez um alerta, uma vez que o FPM tende a oscilar ao longo do ano, conforme as variações na conjuntura econômica que possam comprometer a arrecadação do Imposto de Renda (IR) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Historicamente, os repasses do Fundo são mais elevados nos primeiros meses do ano, por conta da entrada de divisas maior do que os repasses dos decêndios seguintes. O mês de março como um todo não costuma ser um mês de entrada elevada de recursos nas contas municipais pelo FPM e tende a registrar uma queda nos valores repassados.

Para o mês abril a previsão pela STN é de crescimento de 17%, em relação ao mesmo período de 2016. Vale frisar que essas previsões são nominais e, por isso, não consideram os efeitos da inflação.

Comunicação GTM WEB, com informações de CNM

Comissão especial analisa parecer sobre destinação de recursos da CIDE

A comissão especial que analisa propostas de emenda à Constituição que alteram a destinação de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) faz nova tentativa de reunir-se nesta tarde para discutir e votar o parecer do relator, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA). A reunião estava agendada para ontem mas não foi realizada por falta de quórum.

Um dos textos analisados (PEC 179/07) destina parte da arrecadação de recursos da Cide para o financiamento de programas de subsídio às tarifas de transporte coletivo para a população de baixa renda. Outro (PEC 159/07) inclui a comercialização e a importação de biocombustíveis e seus derivados entre os itens sobre os quais é cobrada a Cide.

Atualmente, a Constituição prevê a aplicação dos recursos da Cide apenas no pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados e, ainda, derivados de petróleo. A Cide pode ser usada no financiamento de infraestrutura de transportes.

Fonte: Câmara

ITR – RFB diz que não vai prorrogar prazo

Segundo a CNM, em recente reunião com o secretario da RFB, Jorge Rachid, a RFB não deve prorrogar o prazo para que Municípios apresentem a documentação exigida pela IN 1640/2016.

Em especial, a definida em seu artigo 10:

Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:

I – cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;

II – indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso I e em efetivo exercício;

III – cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial;

IV – atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial;

V – declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante, conforme o inciso II do caput.

Eudes Sippel

Conexão Receita: Contribuinte Rural paga mais contribuição sindical que o ITR

Quem acompanha os Municípios conveniados ao ITR sempre se depara com situações em que encontramos contribuintes desse tributo reclamando, espumando contra a administração fiscal, pelos altos valores que terá que recolher de imposto.

Ora, mas parece lógico quando verificamos que um imposto como o ITR é menor que a contribuição sindical para a Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por exemplo.

É certo que o tributo seja menor que a contribuição? Não nos parece.

Mas, por que e como isso ocorre?
O VTN é, basicamente, a base de cálculo para o ITR e da Contribuição Sindical da CNA.

Qual a diferença?

É que a CNA, sabendo que os valores informados no VTN são insignificantes diante dos valores reais de mercado, tem suas alíquotas extremamente elevadas. Logo, na formatação de sua contribuição, os valores são muito superiores ao do ITR.

Hoje, com o avanço dos Municípios na fiscalização do ITR e a divulgação de valores mais próximos da realidade, a CNA deveria estar feliz com a ampliação de suas receitas, mas está preocupada com os valores muito altos e a inadimplência que só aumenta, dando um efeito contrário.

A diferença da CNA recolher muito e o ITR recolher pouco é que o representante do contribuinte já viu, há muito tempo, que ele não cumpre com a sua etapa de informar os valores corretos. E foi aí que o representante, a Confederação Nacional da Agricultura, fez a alteração dos dados para ajustar as suas receitas.

Precisamos nós, nos Municípios, também fiscalizar para que os contribuintes possam colocar os valores adequados na terra nua e, efetivamente, o ITR tenha a arrecadação que a envergadura desse tributo nos apresenta.

Não quero aqui polemizar com a Confederação, não é este o objetivo. A chamada aqui é para refletir como um imposto pode gerar menos que a contribuição!

Para mim, é mais uma prova do quanto se sonega no ITR e do quanto são subestimados os valores declarados pelos contribuintes do ITR, em relação às suas terras.

Não é possível que o contribuinte fique preocupado em informar o VTN real em sua declaração, com medo de pagar muita contribuição sindical. Afinal, ela é a parte pesada do processo.

Por Eudes Sippel