Prefeitura não pode cobrar contribuição por obra de forma retroativa

A Contribuição de Melhoria, por configurar espécie de tributo, deve necessariamente ser instituída por lei específica e prévia a cada obra. Amparada neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve sentença que declarou nulos a exigibilidade e o lançamento deste tributo sobre três matrículas de imóveis na cidade de Venâncio Aires.

O motivo foi de a prefeitura ter contratado obras de pavimentação em 2012, mas só instituir a cobrança em 2013 — ou seja, após a ocorrência do fato gerador.

Lamento o caso, mas impossível sustentar o ocorrido neste caso. Em várias ocasiões reconheci que o Município em tela era um dos poucos que tinha uma atuação “de linha de produção” na tributação da contribuição de melhoria, porém oferecer legislação posterior a fatos pretéritos fica difícil.

Decreto – Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm

Sentença – http://s.conjur.com.br/dl/vara-venancio-aires-rs-nao-reconhece.pdf

Acordão – http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-sentenca-nao-reconheceu1.pdf

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