A Prefeitura de São Paulo disciplinou no decreto 57.659 a troca de informações entre o Fisco paulistano e as instituições financeiras, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 2.386, 2.397 e 2.859 e o Recurso Extraordinário 601.314.
O texto define que as informações pedidas são os dados da ficha cadastral do sujeito passivo e os valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período analisado em processo de fiscalização. Essas informações, continua o decreto, serão pedidas por meio da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF).
A requisição, segundo a norma, será enviada aos presidentes do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da instituição financeira onde o fiscalizado tem conta e ao gerente de agência onde foi feita a operação que estiver sendo apurada.
O decreto define que são passíveis de troca de informações entre Fisco e instituições financeiras depósitos à vista e a prazo, pagamentos em moeda corrente ou cheques, emissão de ordens de crédito, resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, contratos de mútuo, descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito, aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável.
Também podem ser enviados ao Fisco dados sobre aplicações em fundos de investimentos, aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, transferências de moeda e outros valores para o exterior, operações com ouro, ativo financeiro e cartão de crédito, arrendamento mercantil, e quaisquer outras transações semelhantes.
Se for constatada qualquer omissão ou demora injustificada no fornecimento das informações pela instituição financeira, o Ministério Público passará a atuar, destaca o texto. Além disso, essas normas ainda dependem de instruções complementares que serão emitidas pela Secretaria da Fazenda paulistana.