Segundo a CNM, em recente reunião com o secretario da RFB, Jorge Rachid, a RFB não deve prorrogar o prazo para que Municípios apresentem a documentação exigida pela IN 1640/2016.
Em especial, a definida em seu artigo 10:
Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio:
I – cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;
II – indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso I e em efetivo exercício;
III – cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial;
IV – atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial;
V – declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante, conforme o inciso II do caput.