Ainda sobre o ISS sobre produção de vídeos por encomenda

A decisão sustentou que o item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.

Para piorar os ministros entenderam que não é adequada a interpretação extensiva de item 13 da lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes , discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”, de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.