É o entendimento da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu apelação do município de Porto Alegre, impedido, em primeiro grau, de proceder a “fracionamento virtual” de uma área de terras.
Com o provimento do recurso, foi mantida a cobrança da dívida ativa (CDA) nos autos da execução fiscal movida pela prefeitura contra os autores.
Importante destacar que a legislação municipal permite a possibilidade de inscrição de imóvel com área inferior à área total da matrícula.
Considerou-se ainda que o IPTU é tributo real, referindo-se ao bem imóvel autonomamente considerado, independentemente da área constante na matrícula. E porque o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
A decisão seguiu o voto da desembargadora Marilene Bonzanini. Ela baseou-se em precedente do acórdão 70064428618, em sentido contrário:
“Desnecessária a inscrição prévia individualizada no Registro imobiliário para a tributação de unidades autônomas. Precedente: STJ, Primeira Turma, REsp 1.347.693/RS. – Aplica-se ao caso o art. 34 do CTN, segundo o qual ‘contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’, de modo a legitimar a exação”.