Entenda a renegociação das dívidas previdenciárias de estados e municípios

Com a edição da medida provisória, a intenção é que os entes federados tenham alívio financeiro no meio da crise que o País começa a deixar para trás. Eles passam a ter 200 meses para pagar suas dívidas previdenciárias.

Confira os principais pontos e condições da MP 778/17:

Pagamento

O pagamento poderá ser feito em duas etapas:

– mediante pagamento à vista, em espécie, de 2,4% do total da dívida, sem reduções, entre julho e dezembro de 2017.

– as outras 194 parcelas devem ser pagas a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% de encargos; 25% de multas; e 80% dos juros oriundos dos atrasos.

Os passivos são referentes, inclusive, às contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13° salário, independentemente de estarem inscritos na Dívida Ativa da União, em fase de execução fiscal ou que tenham sido objetos de parcelamento anterior não quitado por completo.

Valor das parcelas

Na segunda etapa, os entes federados poderão escolher o valor das parcelas a serem quitadas, desde que:

– equivalentes ao saldo da dívida divido pelas 194 parcelas

– 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado ou município

Diante dessas condições, o ente federado poderá escolher a opção que resultar em um valor menor da prestação.

Operação

As parcelas serão retidas dos repasses dos fundos de participação dos estados e do Distrito Federal (FPE) e dos municípios (FPM) pela União. Para isso, os entes terão de autorizar a retenção desses valores, mediante apresentação, à Receita Federal e à PGFN, dos demonstrativos de receita para cálculo das parcelas.

Caso não haja saldo suficiente nos fundos para a retenção dos valores, a diferença deverá ser paga por meio da Guia Previdencial (GPS) ou do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Ao final de todas as prestações, eventuais resíduos de dívida poderão ser pagos à vista ou em 60 prestações.

Rescisão

A renegociação das dívidas na primeira etapa de pagamento poderá ser cancelada se:

– não houver pagamentos das diferenças de retenção nos fundos por três meses, consecutivos ou alternados;

– faltar o pagamento de uma parcela, mesmo se todas as outras estiverem pagas;

– entes federativos não enviarem os demonstrativos de receita para cálculo das parcelas;

– a entrada de 2,4% da dívida não for paga na primeira etapa da renegociação.

Segundo a medida, a rescisão do parcelamento resultará no restabelecimento total das multas, juros e encargos em valor proporcional aos débitos não pagos.

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